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0802541-57.2025.8.20.5112

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0802541-57.2025.8.20.5112 Parte autora: 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros Parte demandada: AIRTON CRISTIAN FERREIRA FREIRE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3o, da Lei n. 9.099/95. Decido. O cumprimento da transação penal estabelecida entre o autor do fato e o Ministério Público é causa da extinção da punibilidade, isto porque a sua concretização denota efetivo cumprimento da pena restritiva de direito (prestação pecuniária) decorrente da transação penal. Deste modo, é o caso de aplicação do art. 61, caput, do Código de Processo Penal, que autoriza ao Juiz em qualquer momento do processo declarar extinta a punibilidade. No presente caso, tendo a Secretaria Judiciária certificado o cumprimento das obrigações impostas ao autuado AIRTON CRISTIAN FERREIRA FREIRE (ID 197272234), o cumprimento da pena restritiva de direitos estabelecida por meio de transação penal enseja a extinção da punibilidade. ISSO POSTO, em consonância com o parecer do Ministério Público, declaro cumprida a pena restritiva de direitos imposta ao autor do fato AIRTON CRISTIAN FERREIRA FREIRE, e em consequência, extingo a punibilidade em seu favor, nos termos do art. art. 61, do Código de Processo Penal. Nos termos do Enunciado Criminal n. 105, do FONAJE, é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPRN. Apodi/RN, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006 FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0802541-57.2025.8.20.5112 Parte autora: 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros Parte demandada: AIRTON CRISTIAN FERREIRA FREIRE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3o, da Lei n. 9.099/95. Decido. O cumprimento da transação penal estabelecida entre o autor do fato e o Ministério Público é causa da extinção da punibilidade, isto porque a sua concretização denota efetivo cumprimento da pena restritiva de direito (prestação pecuniária) decorrente da transação penal. Deste modo, é o caso de aplicação do art. 61, caput, do Código de Processo Penal, que autoriza ao Juiz em qualquer momento do processo declarar extinta a punibilidade. No presente caso, tendo a Secretaria Judiciária certificado o cumprimento das obrigações impostas ao autuado AIRTON CRISTIAN FERREIRA FREIRE (ID 197272234), o cumprimento da pena restritiva de direitos estabelecida por meio de transação penal enseja a extinção da punibilidade. ISSO POSTO, em consonância com o parecer do Ministério Público, declaro cumprida a pena restritiva de direitos imposta ao autor do fato AIRTON CRISTIAN FERREIRA FREIRE, e em consequência, extingo a punibilidade em seu favor, nos termos do art. art. 61, do Código de Processo Penal. Nos termos do Enunciado Criminal n. 105, do FONAJE, é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPRN. Apodi/RN, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006 FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito

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