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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0802541-49.2023.8.10.0054 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE DE OLIVEIRA SOUSA ENDEREÇO: JOSE DE OLIVEIRA SOUSA Tv Cel João Sena, 81, centro, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:JEANN SILVA DE OLIVEIRA ENDEREÇO: JEANN SILVA DE OLIVEIRA Av. Gonç Dias, nos fundo do Dom Boteco, Dom Pedro, sn, 99)9913-8199 prox pizzaria minutus, centro, DOM PEDRO - MA - CEP: 65765-000 Telefone(s): (99)9913-8199 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Determinada a intimação do executado no endereço constante dos autos, o Oficial de Justiça certificou que não o localizou no endereço indicado. Intimado o exequente para promover as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Compete à parte exequente promover os atos e diligências necessários ao prosseguimento da execução, inclusive fornecendo elementos que possibilitem a localização do executado quando frustrada a diligência inicialmente determinada. No caso, a tentativa de intimação restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça em id n. 183627776 e, mesmo ciente da impossibilidade de localização do executado no endereço informado, o exequente não adotou qualquer providência para viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença. A inércia da parte, após ser cientificada da necessidade de adoção de providências para o regular andamento do feito, caracteriza abandono processual. Assim, diante da ausência de providências pelo exequente e da consequente impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Dispensada a intimação pessoal do exequente acerca da presente sentença, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Dutra (MA), Terça-feira, 15 de Setembro de 2026. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0802541-49.2023.8.10.0054 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE DE OLIVEIRA SOUSA ENDEREÇO: JOSE DE OLIVEIRA SOUSA Tv Cel João Sena, 81, centro, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:JEANN SILVA DE OLIVEIRA ENDEREÇO: JEANN SILVA DE OLIVEIRA Av. Gonç Dias, nos fundo do Dom Boteco, Dom Pedro, sn, 99)9913-8199 prox pizzaria minutus, centro, DOM PEDRO - MA - CEP: 65765-000 Telefone(s): (99)9913-8199 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Determinada a intimação do executado no endereço constante dos autos, o Oficial de Justiça certificou que não o localizou no endereço indicado. Intimado o exequente para promover as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Compete à parte exequente promover os atos e diligências necessários ao prosseguimento da execução, inclusive fornecendo elementos que possibilitem a localização do executado quando frustrada a diligência inicialmente determinada. No caso, a tentativa de intimação restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça em id n. 183627776 e, mesmo ciente da impossibilidade de localização do executado no endereço informado, o exequente não adotou qualquer providência para viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença. A inércia da parte, após ser cientificada da necessidade de adoção de providências para o regular andamento do feito, caracteriza abandono processual. Assim, diante da ausência de providências pelo exequente e da consequente impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Dispensada a intimação pessoal do exequente acerca da presente sentença, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Dutra (MA), Terça-feira, 15 de Setembro de 2026. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra