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Processo 0802539-71.2021.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0802539-71.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, LEAIVLAM RODRIGUES DE LIMA, LEANDER KEYSER DE MACEDO SILVA, LEANDRA FARIAS COSTA DE LIMA, LEANDRA MONTEIRO BEZERRA DOS SANTOS, LEANDRA PRISCILA BEZERRA DE MORAIS, LEANDRO DEON ALVES, LEANDRO FERNANDES DANTAS, LEA MARIA BARRETO DE OLIVEIRA, LEANDRO SAMUEL DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Os autos retornam conclusos após a certificação do decurso do prazo concedido ao Estado do Rio Grande do Norte para pronunciamento acerca da condição superveniente, sem manifestação. Verifica-se que Leandro Felix Pereira Bezerra formulou pedido expresso de exclusão do presente cumprimento coletivo, tendo a Secretaria, em cumprimento à decisão de ID 182455080, procedido à sua retirada do polo ativo, conforme certidão de 08 de abril de 2026. Embora o feito já tenha sido sentenciado em 22 de janeiro de 2026, a manifestação expressa do substituído quanto ao desinteresse em permanecer neste cumprimento coletivo, seguida da efetiva exclusão já certificada nos autos e da ausência de oposição do Estado, autoriza que seja preservada a providência anteriormente realizada. Ressalte-se que a exclusão ora reconhecida não importa pronunciamento acerca da existência, extensão ou exigibilidade de eventual crédito individual do requerente, matérias que deverão ser examinadas no processo próprio, caso instaurado, inclusive quanto aos efeitos decorrentes da sentença já proferida nestes autos e à necessária prevenção de eventual duplicidade de execução ou pagamento. Ante o exposto, defiro o pedido de exclusão de Leandro Felix Pereira Bezerra, ratificando a providência administrativa já realizada e certificada pela Secretaria em 08 de abril de 2026, devendo permanecer excluído do polo ativo deste cumprimento coletivo. Fica vedada, consequentemente, a prática, nestes autos, de qualquer ato de requisição ou pagamento em favor do referido substituído. Quanto aos demais exequentes, permanece íntegra a sentença proferida em 22 de janeiro de 2026. Procedam-se às anotações necessárias e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos na forma já determinada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 11 de setembro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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