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0802539-12.2022.8.10.0120

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Bento

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802539-12.2022.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente : DINALVA SILVA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ALANA RAISSA MARTINS PINHEIRO FURTADO - MA17154 Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO BENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de "Agravo Interno / Pedido de Reconsideração" (ID 163049332) manejado pela parte autora contra a decisão de ID 162540204, que não recebeu o recurso de ID 131013225 por incabível no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Pretende a interessada a retratação, para que o recurso seja admitido como recurso inominado e, subsidiariamente, a remessa da própria irresignação à Turma Recursal. É a síntese. Decido. O agravo interno pressupõe decisão monocrática de relator, a ser submetida ao órgão colegiado (art. 1.021 do CPC), figura inexistente em primeiro grau de jurisdição. Além disso, o art. 4º da Lei 12.153/2009 admite recurso, salvo nas hipóteses do art. 3º, somente contra a sentença, sendo taxativo o sistema recursal da Lei 9.099/95, que contempla apenas o recurso inominado (arts. 41 e 42) e os embargos de declaração (art. 48). Não há, portanto, recurso cabível contra a decisão de ID 162540204, o que igualmente inviabiliza o pedido subsidiário de remessa à Turma Recursal. Não se conhece, pois, do agravo interno, recebida a peça como simples pedido de reconsideração, desprovido de natureza recursal e, por isso, sem aptidão para interromper ou suspender prazos. Lado outro, o pedido de reconsideração não traz fundamento novo apto a infirmar a decisão atacada, limitando-se a reiterar a tese da fungibilidade recursal, já expressamente examinada e afastada, com fundamentação idônea e apoio em precedentes deste Tribunal. Registre-se, ademais, óbice autônomo que subsiste ainda que superada a questão do cabimento. A fungibilidade recursal exige, cumulativamente, a interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso próprio. No caso, a ciência da sentença e do seu conteúdo expresso ocorreu em 12/09/2024 e o recurso somente foi protocolado em 02/10/2024, quando já ultrapassado o prazo de dez dias do art. 42 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei 12.153/2009. Não há, assim, o que reconsiderar. Ante o exposto: a) NÃO SE CONHECE do agravo interno, por ausência de previsão legal no rito, recebida a petição de ID 163049332 como pedido de reconsideração; b) INDEFERE-SE o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a decisão de ID 162540204 por seus próprios fundamentos; c) INDEFERE-SE o pedido subsidiário de remessa dos autos à Turma Recursal, por inexistir recurso cabível na espécie. Sem custas e honorários nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, sendo a requerente beneficiária da gratuidade da justiça. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, em seguida, cumpram-se as determinações complementares da sentença de ID 128345693, arquivando-se os autos com baixa nos registros. Publique-se. Intime-se. ESTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. São Bento - MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA

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