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TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802538-78.2024.8.18.0073 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DILZANI LIMA DOS REIS REU: NUBANK SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DILZANI LIMA DOS REIS em face da decisão judicial proferida nos autos, alegando a existência de obscuridade e omissão no julgado. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado incorreu em vício de clareza ao reconhecer a ocorrência de falha no dever de notificação prévia e, simultaneamente, manter a improcedência do pleito de exclusão da anotação de prejuízo junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Aduz que a legitimidade da dívida ou a existência de anotações preexistentes não teriam o condão de convalidar o vício formal de publicidade. Pugna pelo esclarecimento dos fundamentos adotados e pelo prequestionamento explícito do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 489 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios integrativos, o caráter manifestamente infringente da insurgência e a plena higidez da fundamentação adotada, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento. Os embargos declaratórios constituem recurso de estrita fundamentação vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto relevante ou corrigir erro material, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à revisão do juízo de mérito ou ao reexame do acervo fático-probatório. No caso concreto, inexiste qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada apresentou de maneira clara, coesa e inteligível as razões de fato e de direito que conduziram à rejeição integral dos pedidos autorais. A improcedência da pretensão de exclusão do registro no SCR decorreu do reconhecimento da higidez material e da exigibilidade do débito subjacente. Restou cabalmente demonstrada a existência da relação jurídica contratual e o inadimplemento prolongado da consumidora, corroborados pela contratação via biometria facial, utilização do cartão de crédito e evolução da dívida. Reconhecida a legitimidade material da dívida e a efetiva situação de inadimplência fática, não há falar em exclusão da informação verídica do sistema, sob pena de distorcer o histórico contábil e a higidez do mercado. Quanto ao pleito indenizatório, a decisão foi expressa ao aplicar o entendimento pacificado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Constatada a preexistência de inúmeros outros registros legítimos de prejuízo em nome da autora perante diversas outras instituições financeiras, resta descaracterizado o dano moral autônomo (in re ipsa), inexistindo demonstração de abalo anímico específico decorrente unicamente da ausência de aviso formal prévio. A argumentação da embargante revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo julgador, buscando provocar uma nova valoração do direito material, pretensão incompatível com a via dos aclaratórios. Os embargos de declaração não funcionam como instrumento de consulta doutrinária ou judicativa para esclarecimento de teses hipotéticas. O magistrado não é obrigado a rebater pontualmente cada argumento deduzido pela parte nem a discorrer de forma exaustiva sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que exponha fundamentação suficiente para lastrear a conclusão do provimento jurisdicional. Ademais, para fins de acesso às instâncias superiores, considera-se incluído no acórdão ou na decisão todo o substrato ventilado pela parte embargante, por força do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Constatada a plena clareza da fundamentação e a inocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do diploma processual civil, impõe-se a rejeição da pretensão integrativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802538-78.2024.8.18.0073 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DILZANI LIMA DOS REIS REU: NUBANK SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DILZANI LIMA DOS REIS em face da decisão judicial proferida nos autos, alegando a existência de obscuridade e omissão no julgado. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado incorreu em vício de clareza ao reconhecer a ocorrência de falha no dever de notificação prévia e, simultaneamente, manter a improcedência do pleito de exclusão da anotação de prejuízo junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Aduz que a legitimidade da dívida ou a existência de anotações preexistentes não teriam o condão de convalidar o vício formal de publicidade. Pugna pelo esclarecimento dos fundamentos adotados e pelo prequestionamento explícito do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 489 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios integrativos, o caráter manifestamente infringente da insurgência e a plena higidez da fundamentação adotada, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento. Os embargos declaratórios constituem recurso de estrita fundamentação vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto relevante ou corrigir erro material, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à revisão do juízo de mérito ou ao reexame do acervo fático-probatório. No caso concreto, inexiste qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada apresentou de maneira clara, coesa e inteligível as razões de fato e de direito que conduziram à rejeição integral dos pedidos autorais. A improcedência da pretensão de exclusão do registro no SCR decorreu do reconhecimento da higidez material e da exigibilidade do débito subjacente. Restou cabalmente demonstrada a existência da relação jurídica contratual e o inadimplemento prolongado da consumidora, corroborados pela contratação via biometria facial, utilização do cartão de crédito e evolução da dívida. Reconhecida a legitimidade material da dívida e a efetiva situação de inadimplência fática, não há falar em exclusão da informação verídica do sistema, sob pena de distorcer o histórico contábil e a higidez do mercado. Quanto ao pleito indenizatório, a decisão foi expressa ao aplicar o entendimento pacificado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Constatada a preexistência de inúmeros outros registros legítimos de prejuízo em nome da autora perante diversas outras instituições financeiras, resta descaracterizado o dano moral autônomo (in re ipsa), inexistindo demonstração de abalo anímico específico decorrente unicamente da ausência de aviso formal prévio. A argumentação da embargante revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo julgador, buscando provocar uma nova valoração do direito material, pretensão incompatível com a via dos aclaratórios. Os embargos de declaração não funcionam como instrumento de consulta doutrinária ou judicativa para esclarecimento de teses hipotéticas. O magistrado não é obrigado a rebater pontualmente cada argumento deduzido pela parte nem a discorrer de forma exaustiva sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que exponha fundamentação suficiente para lastrear a conclusão do provimento jurisdicional. Ademais, para fins de acesso às instâncias superiores, considera-se incluído no acórdão ou na decisão todo o substrato ventilado pela parte embargante, por força do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Constatada a plena clareza da fundamentação e a inocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do diploma processual civil, impõe-se a rejeição da pretensão integrativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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