2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0802538-60.2025.8.20.5126 PARTE RECORRENTE: PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV) PARTE RECORRIDA: BENEDITO ANDRE DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Apelação cível interposta por PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV) em face de sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebo a petição nomeada de apelação como recurso inominado. O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Contudo, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária. In casu, a parte recorrente - qualificada como pessoa jurídica de direito privado - requer, em suas razões recursais, o benefício da justiça gratuita ao argumento de que "não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada da empresa". Todavia, deixou de apresentar prova documental nesse sentido. Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, apresentando prova documental idônea e atual que ateste a impossibilidade de efetuar o preparo recursal (a exemplo de contracheque/ficha financeira atualizados, comprovantes das despesas mensais, declaração de imposto de renda ou documentos similares) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas, sob pena de deserção. Após, à conclusão para decisão. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)