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0802538-42.2025.8.14.0045

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0802538-42.2025.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] POLO ATIVO: Nome: LUCAS BRITO DOS SANTOS Endereço: Rua Tereza Vargas, 30, Serrinha, São Luiz II, REDENçãO - PA - CEP: 68549-682 |Advogados do(a) AUTOR: SOLANGE KARLA DE SOUZA BEZERRA - PA23494, MARIA VITORIA FEITOSA AMARAL - PA37941 POLO PASSIVO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: RUA JÚLIO BRITO, 594, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 | SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de natureza acidentária ajuizada por LUCAS BRITO DOS SANTOS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa (auxílio-doença acidentário ou conversão em aposentadoria por invalidez). Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação. Determinada a realização de perícia médica judicial (ortopédica), o laudo pericial foi devidamente juntado aos autos, atestando a ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo autor. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente demanda cinge-se à verificação da existência de incapacidade laboral do autor, requisito indispensável para a concessão dos benefícios previdenciários plebscitos, nos termos dos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91. Para a elucidação da controvérsia de natureza técnico-científica, realizou-se perícia médica por perito nomeado por este Juízo. O laudo técnico concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de incapacidade total ou parcial para o trabalho, atestando que a parte autora encontra-se apta para o exercício de suas atividades laborabais habituais. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, o magistrado, embora não adstrito unicamente ao laudo pericial (princípio do livre convencimento motivado), deve prestigiar a conclusão técnica do perito oficial — profissional equidistante das partes e detentor de conhecimento técnico especializado —, salvo a existência de elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não se verifica no caso vertente. Ausente a comprovação da incapacidade laborativa — pressuposto essencial e cumulativo para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez —, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (ou mantenho), nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Diante da realização da perícia e da gratuidade de justiça da parte sucumbente, determino a liberação do pagamento ao perito nomeado, expedindo-se o necessário ao setor de empenho do TJPA. Havendo recurso intime-se a parte contrária e após o prazo das contrarrazões remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Transitado em julgado arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Redenção/PA, data da assinatura eletrônica MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA Portaria n° 3437/2026-GP _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.3

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