Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPB · 2ª Vara Mista de Esperança · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0802537-40.2025.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/2009 2. Fundamentação 2.1. Das Preliminares e da Prejudicial de Mérito O Município impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora. No entanto, no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95), salvo em caso de litigância de má-fé, o que esvazia, neste momento, a relevância prática da impugnação. A FUNPREVE arguiu preliminar de ausência de interesse de agir em razão da ausência de requerimento prévio. Ocorre que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu, impugnando o mérito da pretensão, caracteriza a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir. Por isso, rejeito as preliminares acima analisadas. Por outro lado, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. Conforme se extrai da petição inicial, dos comprovantes de pagamento e da Portaria AP - 01/2021 (ID 125187878), a autora é servidora pública inativa, aposentada desde 04 de janeiro de 2021. A pretensão deduzida em juízo refere-se exclusivamente à revisão e ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço incidente sobre proventos de inatividade. O FUNPREVE é autarquia municipal criada por lei local, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. A responsabilidade pelo pagamento dos proventos de aposentadoria e pela gestão do regime próprio de previdência cabe com exclusividade à autarquia previdenciária. Por isso, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito em relação ao Município de Esperança, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, nas relações jurídicas praticadas pela Fazenda Pública ou por suas autarquias, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Como a presente demanda foi protocolada em 14 de outubro de 2025, estariam prescritas as parcelas anteriores a 14 de outubro de 2020. Todavia, como a pretensão autoral compreende pagamentos devidos a partir de janeiro de 2021 (data da aposentadoria da autora), não há parcelas atingidas pelo decurso do prazo quinquenal, impondo-se o enfrentamento direto do mérito. 2.2. Do mérito Por inexistirem nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito. A autora postula o recálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual de 27% sobre os seus proventos integrais de aposentadoria, com base no art. 78, IX, da Lei Orgânica do Município de Esperança. Ocorre que o art. 78, IX, da Lei Orgânica do Município de Esperança apresenta inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. O art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal estabelece que as leis que disponham sobre o regime jurídico e a remuneração dos servidores públicos são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Essa norma de distribuição de competência legislativa é de observância obrigatória por Estados e Municípios, em atenção ao princípio da simetria. O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante acerca da impossibilidade de a Lei Orgânica Municipal disciplinar matérias reservadas à iniciativa do Prefeito: TEMA RG 223: É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já apreciou a constitucionalidade do próprio art. 78, IX, da Lei Orgânica do Município de Esperança, declarando incidentalmente o vício formal de iniciativa em demanda ajuizada em face do mesmo Município, conforme se observa no acórdão proferido nos autos do processo nº 0800008-63.2016.8.15.0171, cujo teor foi apresentado no ID 163285859. Desse modo, declara-se incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 78, IX, da Lei Orgânica do Município de Esperança, não podendo referida norma servir de fundamento jurídico para a concessão ou revisão de vantagens remuneratórias. Ademais, no tocante aos profissionais do magistério do Município de Esperança, a matéria remuneratória e a estrutura de carreira encontram-se regidas por legislação específica. A Lei Complementar Municipal nº 85, de 31 de maio de 2019, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Esperança, disciplinou expressamente a questão em seu art. 100 (ID 163285857): Art. 100. Permanece congelado a progressividade dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios, anuênios e outros) previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Lei Orgânica Municipal para os profissionais do Magistério que já o recebem, quanto aos demais, o mesmo fica abolido, considerando que os adicionais de tempo de serviço já integram a base de cálculo da progressão vertical de três em três anos, e especificamente, os quinquênios já foram congelados pela Lei Complementar Municipal nº 49, de 30 de dezembro de 2009, bem como a tese com Repercussão Geral de Tema nº 223 do Supremo Tribunal Federal que considera: "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.". Pela regra da especialidade, a Lei Complementar Municipal nº 85/2019 prevalece sobre o Estatuto Geral dos Servidores (Lei nº 294/1974) e sobre a Lei Orgânica. O diploma específico congelou o valor nominal do adicional por tempo de serviço para os professores que já o percebiam e aboliu a concessão de novas progressões a esse título, integrando tais avanços na estrutura de progressão vertical trienal da carreira do magistério. É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico nem à fórmula de cálculo de gratificação ou vantagem pecuniária. A Administração Pública pode alterar a composição dos vencimentos e a estrutura de carreira de seus servidores, extinguindo ou congelando adicionais, desde que seja respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade nominal de vencimentos e proventos. A documentação acostada aos autos demonstra que a autora vem recebendo regularmente o adicional por tempo de serviço em valor nominal fixado de R$ 400,54 (ID 125187878). Não houve redução no valor nominal de seus proventos, de modo que a preservação do montante pago atende ao preceito constitucional da irredutibilidade remuneratória. Tratando-se de vantagem congelada por lei específica superveniente, o valor pago a título de anuênio não acompanha os reajustes ou a evolução do vencimento básico do cargo efetivo, inexistindo amparo legal para a pretensão de vincular o percentual de 27% à totalidade dos proventos atuais. Ressalte-se que a própria autora teve pretensão similar julgada improcedente perante o Juízo da 1ª Vara Mista de Esperança no Processo nº 0802253-37.2022.8.15.0171 (ID 163285861), confirmando a ausência de direito à incorporação ou recálculo do adicional por tempo de serviço sob a égide da Lei Complementar Municipal nº 85/2019. Por isso, a improcedência dos pedidos de implantação e de cobrança de diferenças retroativas é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do MUNICÍPIO DE ESPERANÇA e, apenas em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA GLÓRIA MEIRA ROCHA em face do FUNPREVE - FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ESPERANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em primeiro grau (art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Se interposto recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho, pois compete à Turma Recursal o exame de pressupostos recursais (Nesse sentido: TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000). Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.