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0802537-40.2025.8.15.0171

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Esperança · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0802537-40.2025.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/2009 2. Fundamentação 2.1. Das Preliminares e da Prejudicial de Mérito O Município impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora. No entanto, no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95), salvo em caso de litigância de má-fé, o que esvazia, neste momento, a relevância prática da impugnação. A FUNPREVE arguiu preliminar de ausência de interesse de agir em razão da ausência de requerimento prévio. Ocorre que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu, impugnando o mérito da pretensão, caracteriza a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir. Por isso, rejeito as preliminares acima analisadas. Por outro lado, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. Conforme se extrai da petição inicial, dos comprovantes de pagamento e da Portaria AP - 01/2021 (ID 125187878), a autora é servidora pública inativa, aposentada desde 04 de janeiro de 2021. A pretensão deduzida em juízo refere-se exclusivamente à revisão e ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço incidente sobre proventos de inatividade. O FUNPREVE é autarquia municipal criada por lei local, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. A responsabilidade pelo pagamento dos proventos de aposentadoria e pela gestão do regime próprio de previdência cabe com exclusividade à autarquia previdenciária. Por isso, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito em relação ao Município de Esperança, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, nas relações jurídicas praticadas pela Fazenda Pública ou por suas autarquias, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Como a presente demanda foi protocolada em 14 de outubro de 2025, estariam prescritas as parcelas anteriores a 14 de outubro de 2020. Todavia, como a pretensão autoral compreende pagamentos devidos a partir de janeiro de 2021 (data da aposentadoria da autora), não há parcelas atingidas pelo decurso do prazo quinquenal, impondo-se o enfrentamento direto do mérito. 2.2. Do mérito Por inexistirem nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito. A autora postula o recálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual de 27% sobre os seus proventos integrais de aposentadoria, com base no art. 78, IX, da Lei Orgânica do Município de Esperança. Ocorre que o art. 78, IX, da Lei Orgânica do Município de Esperança apresenta inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. O art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal estabelece que as leis que disponham sobre o regime jurídico e a remuneração dos servidores públicos são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Essa norma de distribuição de competência legislativa é de observância obrigatória por Estados e Municípios, em atenção ao princípio da simetria. O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante acerca da impossibilidade de a Lei Orgânica Municipal disciplinar matérias reservadas à iniciativa do Prefeito: TEMA RG 223: É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já apreciou a constitucionalidade do próprio art. 78, IX, da Lei Orgânica do Município de Esperança, declarando incidentalmente o vício formal de iniciativa em demanda ajuizada em face do mesmo Município, conforme se observa no acórdão proferido nos autos do processo nº 0800008-63.2016.8.15.0171, cujo teor foi apresentado no ID 163285859. Desse modo, declara-se incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 78, IX, da Lei Orgânica do Município de Esperança, não podendo referida norma servir de fundamento jurídico para a concessão ou revisão de vantagens remuneratórias. Ademais, no tocante aos profissionais do magistério do Município de Esperança, a matéria remuneratória e a estrutura de carreira encontram-se regidas por legislação específica. A Lei Complementar Municipal nº 85, de 31 de maio de 2019, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Esperança, disciplinou expressamente a questão em seu art. 100 (ID 163285857): Art. 100. Permanece congelado a progressividade dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios, anuênios e outros) previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Lei Orgânica Municipal para os profissionais do Magistério que já o recebem, quanto aos demais, o mesmo fica abolido, considerando que os adicionais de tempo de serviço já integram a base de cálculo da progressão vertical de três em três anos, e especificamente, os quinquênios já foram congelados pela Lei Complementar Municipal nº 49, de 30 de dezembro de 2009, bem como a tese com Repercussão Geral de Tema nº 223 do Supremo Tribunal Federal que considera: "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.". Pela regra da especialidade, a Lei Complementar Municipal nº 85/2019 prevalece sobre o Estatuto Geral dos Servidores (Lei nº 294/1974) e sobre a Lei Orgânica. O diploma específico congelou o valor nominal do adicional por tempo de serviço para os professores que já o percebiam e aboliu a concessão de novas progressões a esse título, integrando tais avanços na estrutura de progressão vertical trienal da carreira do magistério. É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico nem à fórmula de cálculo de gratificação ou vantagem pecuniária. A Administração Pública pode alterar a composição dos vencimentos e a estrutura de carreira de seus servidores, extinguindo ou congelando adicionais, desde que seja respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade nominal de vencimentos e proventos. A documentação acostada aos autos demonstra que a autora vem recebendo regularmente o adicional por tempo de serviço em valor nominal fixado de R$ 400,54 (ID 125187878). Não houve redução no valor nominal de seus proventos, de modo que a preservação do montante pago atende ao preceito constitucional da irredutibilidade remuneratória. Tratando-se de vantagem congelada por lei específica superveniente, o valor pago a título de anuênio não acompanha os reajustes ou a evolução do vencimento básico do cargo efetivo, inexistindo amparo legal para a pretensão de vincular o percentual de 27% à totalidade dos proventos atuais. Ressalte-se que a própria autora teve pretensão similar julgada improcedente perante o Juízo da 1ª Vara Mista de Esperança no Processo nº 0802253-37.2022.8.15.0171 (ID 163285861), confirmando a ausência de direito à incorporação ou recálculo do adicional por tempo de serviço sob a égide da Lei Complementar Municipal nº 85/2019. Por isso, a improcedência dos pedidos de implantação e de cobrança de diferenças retroativas é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do MUNICÍPIO DE ESPERANÇA e, apenas em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA GLÓRIA MEIRA ROCHA em face do FUNPREVE - FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ESPERANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em primeiro grau (art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Se interposto recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho, pois compete à Turma Recursal o exame de pressupostos recursais (Nesse sentido: TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000). Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito

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