Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802537-25.2025.8.10.0027 Apelante: Maria de Fátima de Souto Silva Advogados da Apelante: Silverardo da Conceição Bandeira (OAB/MA 26.686) e Viviane Linhares Lins (OAB/MA 21.859) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) Advogado do Apelado: Augusto Vinícius Castro Sousa (OAB/MA 12.136-A) Relator: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE FÁTIMA DE SOUTO SILVA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de condenação em Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO — DETRAN/MA. Na petição inicial, a autora relata ter adquirido um veículo utilitário da marca Ford, modelo F-1000, ano de fabricação e modelo 1994, o qual possui fisicamente as características de "cabine dupla" com lotação confortável para até 8 passageiros. Contudo, aponta que no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) constam cadastrados de modo equivocado os dados de "carroceria aberta" e lotação máxima de apenas "3" pessoas. Assevera que tentou solucionar a inconsistência de forma pacífica na via administrativa perante a sede do DETRAN/MA em Barra do Corda, mas o órgão se esquivou de resolver o problema alegando falta de competência para efetuar a retificação do documento. Aduz que a divergência documental lhe acarretou graves prejuízos e constrangimentos, tendo sido multada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) ao trafegar em estradas federais, ocasião em que os agentes retiveram os passageiros na rodovia. Por tais razões, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a autarquia a retificar imediatamente o documento do carro e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido na origem por falta de dilação probatória técnica mínima. Posteriormente, o magistrado de primeiro grau proferiu Decisão de Saneamento e Organização do Processo. Na oportunidade, fixou como ponto controvertido a comprovação se o veículo possuía cabine simples ou dupla e a real necessidade de alteração na documentação, fixando o ônus probatório sobre a autora, que foi intimada a apresentar imagens atualizadas (internas e externas) e o chassi do bem. Em manifestação, a autora anexou fotografias mostrando a cabine fechada do veículo (com bancos traseiros adicionais) e consultas obtidas junto ao portal de serviços da SENATRAN, confirmando que o veículo de chassi 9BFBTNM35RDB51321 e placa EZU9999 encontra-se registrado originalmente como caminhonete de carga, carroceria aberta e lotação 3. O réu DETRAN/MA, devidamente citado para apresentar contestação, permaneceu inerte, ensejando a decretação de sua revelia pelo juízo originário. A autarquia manifestou-se tardiamente nos autos apenas após o saneamento, limitando-se a aduzir a estrita obediência ao princípio constitucional da legalidade e a sustentar que a modificação de características de qualquer veículo exige prévia vistoria técnica e a emissão do competente Certificado de Segurança Veicular (CSV), pugnando pela rejeição da lide. Ao proferir a sentença, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos da exordial. O julgador assentou que os registros públicos da autarquia gozam de presunção de veracidade, a qual não foi elidida pela autora, reputando que fotografias unilaterais são insuficientes na ausência de laudo técnico ou parecer de vistoria perante o órgão competente. Afastou os danos morais sob a premissa de que a autora concorreu para o atraso ao não requerer a expedição do novo CRV e que o transtorno sofrido constitui mero dissabor do cotidiano. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação pleiteando a reforma do julgado. Em suas Razões de Apelação, suscita:Preliminar de Cerceamento de Defesa / Vício in procedendo: Aponta a nulidade da sentença por ter julgado antecipadamente o feito sob o fundamento de carência probatória (falta de laudo técnico), sem que o juízo tenha oportunizado, determinado ou saneado o processo para a realização de perícia técnica judicial oficial. Erro de Julgamento (Error in judicando): Alega erro na valoração das provas, visto que o erro registral material é evidente no confronto entre as imagens do veículo e a descrição documental. Refuta a corresponsabilidade que lhe foi imputada na sentença, salientando que o juiz singular baseou-se em premissa errônea ao citar o art. 123 do CTB como dever do vendedor, quando a obrigação é do comprador e a lide versa sobre características físicas e não sobre atraso na transferência de propriedade.Defende a responsabilidade civil objetiva da autarquia de trânsito (art. 37, § 6º, da CF) e o dever de indenizar pelos sérios abalos e constrangimentos ocorridos em via pública na rodovia federal em razão da falha no cadastro público do Estado. Devidamente intimado, o DETRAN/MA ofereceu Contrarrazões arguindo, preliminarmente, a ausência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a autora manteve-se inerte após a decisão de saneamento, não requerendo formalmente a produção de prova pericial no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, asseverando que agiu no exercício regular de direito e em estrita legalidade, sem prática de ato ilícito indenizável. A Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (PGJ) apresentou Parecer declinando de intervir no feito, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame da preliminar aventada. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) ocorreu sem que lhe fosse oportunizada a produção da prova técnica essencial para o deslinde do feito, cujo ônus lhe foi imputado para justificar a improcedência da lide. Não assiste razão à recorrente. O Código de Processo Civil adota o sistema do livre convencimento motivado, incumbindo ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, avaliar a suficiência das diligências requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, indeferindo aquelas que reputar inúteis, protelatórias ou desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso concreto, verifica-se que o juiz de primeiro grau proferiu Decisão de Saneamento e Organização do Processo, fixando como ponto controvertido a comprovação de o veículo possuir cabine simples ou dupla e se precisava de alteração cadastral. Na mesma assentada, intimou a autora para que juntasse imagens complementares e intimou ambas as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para que pedissem ajustes ou esclarecimentos, sob pena de estabilização da decisão de saneamento (art. 357, § 1º, do CPC). A autora/apelante limitou-se a anexar aos autos fotografias do veículo e telas de consulta de dados da SENATRAN. Em nenhum momento processual oportuno — seja na petição inicial, seja por ocasião da decisão de saneamento —, a recorrente requereu a realização de exame pericial técnico judicial ou pugnou por diligência oficial sob o crivo do contraditório. Permanecendo inerte, operou-se a indiscutível preclusão temporal. Assim, o suposto prejuízo decorrente da falta de laudo técnico decorreu unicamente da desídia da própria recorrente, incidindo a regra de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza jurídica. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. DO MÉRITO A controvérsia meritória reside em verificar a viabilidade de compelir o DETRAN/MA a retificar, de forma imediata e sem processo administrativo prévio, o cadastro do veículo FORD/F1000, placa EZU9999, para constar como "cabine dupla" e "lotação para 8 passageiros". No caso vertente, a autora não comprovou ter se submetido ao indispensável procedimento de vistoria técnica perante o DETRAN/MA, tampouco apresentou o Certificado de Segurança Veicular (CSV) exigido por lei. O ato registral original executado pelo DETRAN/MA goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Tal presunção somente pode ser elidida por prova técnica oficial, não bastando para tanto meras fotografias particulares unilaterais , as quais são incapazes de atestar se as modificações estruturais do carro de 1994 observaram os padrões exigidos de engenharia e segurança viária. A revelia da autarquia estadual não induz, na espécie, a confissão automática dos fatos alegados (art. 345, IV, do CPC), uma vez que a pretensão inicial colide com normas expressas de segurança de trânsito, revelando-se desprovida de verossimilhança. Dessa forma, andou bem o magistrado de piso ao julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, este pressupõe a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e o efetivo dano extrapatrimonial sofrido pela vítima (artigos 186 e 927 do Código Civil). Inexistindo qualquer ilegalidade ou omissão ilícita na conduta do DETRAN/MA — uma vez que a autarquia agiu no estrito cumprimento do dever legal ao manter o registro original do veículo enquanto não preenchidos os requisitos para a modificação cadastral —, resta afastada a responsabilidade civil do Estado. Ante todo o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa arguida e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em face do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de referida verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se e Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator
TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802537-25.2025.8.10.0027 Apelante: Maria de Fátima de Souto Silva Advogados da Apelante: Silverardo da Conceição Bandeira (OAB/MA 26.686) e Viviane Linhares Lins (OAB/MA 21.859) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) Advogado do Apelado: Augusto Vinícius Castro Sousa (OAB/MA 12.136-A) Relator: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE FÁTIMA DE SOUTO SILVA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de condenação em Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO — DETRAN/MA. Na petição inicial, a autora relata ter adquirido um veículo utilitário da marca Ford, modelo F-1000, ano de fabricação e modelo 1994, o qual possui fisicamente as características de "cabine dupla" com lotação confortável para até 8 passageiros. Contudo, aponta que no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) constam cadastrados de modo equivocado os dados de "carroceria aberta" e lotação máxima de apenas "3" pessoas. Assevera que tentou solucionar a inconsistência de forma pacífica na via administrativa perante a sede do DETRAN/MA em Barra do Corda, mas o órgão se esquivou de resolver o problema alegando falta de competência para efetuar a retificação do documento. Aduz que a divergência documental lhe acarretou graves prejuízos e constrangimentos, tendo sido multada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) ao trafegar em estradas federais, ocasião em que os agentes retiveram os passageiros na rodovia. Por tais razões, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a autarquia a retificar imediatamente o documento do carro e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido na origem por falta de dilação probatória técnica mínima. Posteriormente, o magistrado de primeiro grau proferiu Decisão de Saneamento e Organização do Processo. Na oportunidade, fixou como ponto controvertido a comprovação se o veículo possuía cabine simples ou dupla e a real necessidade de alteração na documentação, fixando o ônus probatório sobre a autora, que foi intimada a apresentar imagens atualizadas (internas e externas) e o chassi do bem. Em manifestação, a autora anexou fotografias mostrando a cabine fechada do veículo (com bancos traseiros adicionais) e consultas obtidas junto ao portal de serviços da SENATRAN, confirmando que o veículo de chassi 9BFBTNM35RDB51321 e placa EZU9999 encontra-se registrado originalmente como caminhonete de carga, carroceria aberta e lotação 3. O réu DETRAN/MA, devidamente citado para apresentar contestação, permaneceu inerte, ensejando a decretação de sua revelia pelo juízo originário. A autarquia manifestou-se tardiamente nos autos apenas após o saneamento, limitando-se a aduzir a estrita obediência ao princípio constitucional da legalidade e a sustentar que a modificação de características de qualquer veículo exige prévia vistoria técnica e a emissão do competente Certificado de Segurança Veicular (CSV), pugnando pela rejeição da lide. Ao proferir a sentença, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos da exordial. O julgador assentou que os registros públicos da autarquia gozam de presunção de veracidade, a qual não foi elidida pela autora, reputando que fotografias unilaterais são insuficientes na ausência de laudo técnico ou parecer de vistoria perante o órgão competente. Afastou os danos morais sob a premissa de que a autora concorreu para o atraso ao não requerer a expedição do novo CRV e que o transtorno sofrido constitui mero dissabor do cotidiano. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação pleiteando a reforma do julgado. Em suas Razões de Apelação, suscita:Preliminar de Cerceamento de Defesa / Vício in procedendo: Aponta a nulidade da sentença por ter julgado antecipadamente o feito sob o fundamento de carência probatória (falta de laudo técnico), sem que o juízo tenha oportunizado, determinado ou saneado o processo para a realização de perícia técnica judicial oficial. Erro de Julgamento (Error in judicando): Alega erro na valoração das provas, visto que o erro registral material é evidente no confronto entre as imagens do veículo e a descrição documental. Refuta a corresponsabilidade que lhe foi imputada na sentença, salientando que o juiz singular baseou-se em premissa errônea ao citar o art. 123 do CTB como dever do vendedor, quando a obrigação é do comprador e a lide versa sobre características físicas e não sobre atraso na transferência de propriedade.Defende a responsabilidade civil objetiva da autarquia de trânsito (art. 37, § 6º, da CF) e o dever de indenizar pelos sérios abalos e constrangimentos ocorridos em via pública na rodovia federal em razão da falha no cadastro público do Estado. Devidamente intimado, o DETRAN/MA ofereceu Contrarrazões arguindo, preliminarmente, a ausência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a autora manteve-se inerte após a decisão de saneamento, não requerendo formalmente a produção de prova pericial no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, asseverando que agiu no exercício regular de direito e em estrita legalidade, sem prática de ato ilícito indenizável. A Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (PGJ) apresentou Parecer declinando de intervir no feito, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame da preliminar aventada. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) ocorreu sem que lhe fosse oportunizada a produção da prova técnica essencial para o deslinde do feito, cujo ônus lhe foi imputado para justificar a improcedência da lide. Não assiste razão à recorrente. O Código de Processo Civil adota o sistema do livre convencimento motivado, incumbindo ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, avaliar a suficiência das diligências requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, indeferindo aquelas que reputar inúteis, protelatórias ou desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso concreto, verifica-se que o juiz de primeiro grau proferiu Decisão de Saneamento e Organização do Processo, fixando como ponto controvertido a comprovação de o veículo possuir cabine simples ou dupla e se precisava de alteração cadastral. Na mesma assentada, intimou a autora para que juntasse imagens complementares e intimou ambas as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para que pedissem ajustes ou esclarecimentos, sob pena de estabilização da decisão de saneamento (art. 357, § 1º, do CPC). A autora/apelante limitou-se a anexar aos autos fotografias do veículo e telas de consulta de dados da SENATRAN. Em nenhum momento processual oportuno — seja na petição inicial, seja por ocasião da decisão de saneamento —, a recorrente requereu a realização de exame pericial técnico judicial ou pugnou por diligência oficial sob o crivo do contraditório. Permanecendo inerte, operou-se a indiscutível preclusão temporal. Assim, o suposto prejuízo decorrente da falta de laudo técnico decorreu unicamente da desídia da própria recorrente, incidindo a regra de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza jurídica. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. DO MÉRITO A controvérsia meritória reside em verificar a viabilidade de compelir o DETRAN/MA a retificar, de forma imediata e sem processo administrativo prévio, o cadastro do veículo FORD/F1000, placa EZU9999, para constar como "cabine dupla" e "lotação para 8 passageiros". No caso vertente, a autora não comprovou ter se submetido ao indispensável procedimento de vistoria técnica perante o DETRAN/MA, tampouco apresentou o Certificado de Segurança Veicular (CSV) exigido por lei. O ato registral original executado pelo DETRAN/MA goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Tal presunção somente pode ser elidida por prova técnica oficial, não bastando para tanto meras fotografias particulares unilaterais , as quais são incapazes de atestar se as modificações estruturais do carro de 1994 observaram os padrões exigidos de engenharia e segurança viária. A revelia da autarquia estadual não induz, na espécie, a confissão automática dos fatos alegados (art. 345, IV, do CPC), uma vez que a pretensão inicial colide com normas expressas de segurança de trânsito, revelando-se desprovida de verossimilhança. Dessa forma, andou bem o magistrado de piso ao julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, este pressupõe a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e o efetivo dano extrapatrimonial sofrido pela vítima (artigos 186 e 927 do Código Civil). Inexistindo qualquer ilegalidade ou omissão ilícita na conduta do DETRAN/MA — uma vez que a autarquia agiu no estrito cumprimento do dever legal ao manter o registro original do veículo enquanto não preenchidos os requisitos para a modificação cadastral —, resta afastada a responsabilidade civil do Estado. Ante todo o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa arguida e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em face do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de referida verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se e Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator