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Processo 0802536-95.2026.8.15.0211

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802536-95.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Autor(a): DEILSON ALVES DE SOUSA Ré(u): INSS e outros DECISÃO Vistos. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC. Em que pese o contido no art. 334, do CPC, tem-se que a prática forense tem revelado que a Fazenda Pública demandada não costuma promover autocomposição. Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização. Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, deixo de designar a dita audiência. Tendo em vista que o objeto da presente demanda recai sobre a alegada incapacidade da parte autora, DEFIRO a prova pericial e determino sua produção antecipada como forma de dar celeridade processual (art. 4º, CPC) e viabilizar a autocomposição (art. 381, inc. II, CPC), nos termos do art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015. Para tanto, NOMEIO o perito DR. GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, médico CRM-PB 8233, cadastrado no TJPB. Fixo o valor dos honorários em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), com espeque no item 3.3 do Anexo I da Resolução/TJPB n. 09/2017 e Ato da Presidência nº 16/2025. Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula 501 do STF; Súmula 15 do STJ). Desse modo, as ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho não atraem a delegação da competência federal, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser suportados pela autarquia demandada, como estabelece o inciso II do parágrafo 7º, do art. 1º, da Lei 13.876/2019 ("II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS" - incluído pela Lei nº 14.331, de 2022), nos casos dos beneficiários da gratuidade processual, inobstante a Resolução 127/2011 do CNJ e 09/2017 do TJPB, devendo, contudo, nos casos de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários periciais, adiantados pelo INSS, ser suportado pelo ente federado, o Estado, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1044/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado de São Paulo, antecipados pela autarquia no presente processo, devendo ajuizar ação autônoma para tanto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ao assim decidir, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 2.115.033/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Portanto, INTIME-SE a parte promovida para recolher os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser depositado em conta a ser aberta junto ao Banco do Brasil, agência deste fórum, conta esta que deverá ficar atrelada ao presente feito. Ressalte-se que o réu não é obrigado a pagar os honorários periciais, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 1.1) Com o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o senhor perito para informar se aceita o encargo. ADVIRTO que, com a aceitação da nomeação, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art. 471, § 2º, CPC). 1.2) Caso não aceito o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD. São quesitos do Juízo os de auxílio-acidente formulados na Recomendação/CNJ nº 01, de 15 de dezembro de 2015 e a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no SISPERJUD (art. 2º da Res. CNJ 595/2024). INTIMEM-SE as partes da nomeação (art. 465, CPC) e para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias úteis (art. 465, § 1º, III, CPC). Existindo arguição de impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos para deliberação. OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data em regime de mutirão com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, § 5º do CPC/2015). Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão. A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo o promovente ser intimado pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. Juntado o Laudo, CITE-SE O PROMOVIDO, para, querendo, oferecer contestação, por petição, e apresentar os documentos que instruíram o procedimento administrativo (caso ainda não juntado aos autos), no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do CPC, bem como para manifestar-se a respeito do Laudo, observado o art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Decorrido o prazo supra, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, CPC), a respeito do Laudo, assim como para impugnar a contestação (caso contestada a ação). Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão para deliberação ou sentença. Às providências. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00

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