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0802536-91.2022.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Decisão

    Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio e tramitação prioritária manejado pela Parte Executada sob alegação de impenhorabilidade de valores constritos. Pois bem. Reporto-me, inicialmente, ao pedido de prioridade na tramitação processual, formulado pela parte Autora, à mov. retro. Sobre a questão em avença, as prioridades legais mostram-se previstas no Art. 1.048, Inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no Art. 9º, Inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, in verbis: "Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988." (destacou-se) "Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências." Diante das premissas legais acima dispostas, e considerando os documentos acostados à petição em análise, DEFIRO o pleito de tramitação prioritária. Por oportuno, cabe ressaltar que, mesmo com a prioridade concedida, em razão do elevado acervo da Unidade, deve ser seguida a ordem cronológica das prioridades asseguradas por lei, podendo tal lista ser consultada no balcão presencial ou virtual da Secretaria. À Secretaria para mover o presente feito para a fila "Conclusos prioridade", e em seguida atualizar a ordem cronológica nos arquivos da Secretaria. Reporto-me ao pedido de desbloqueio por impenhorabilidade. Ao perlustrar o bojo processual, e mais detidamente os documentos colacionados às mov. 39.2 a 39.4, verifico que de fato a parte Executada recebe benefício previdenciário em sua conta corrente do Banco Agibank que, até dado momento, está sob a modalidade de constrição “teimosinha” para a satisfação do crédito do Ente Municipal. Nesse sentido, conclui-se que a quantia bloqueada por este juízo é proveniente de proventos de aposentadoria, o qual é impenhorável de acordo com o disposto do Art. 833, Inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (Destacou-se). A propósito, nessa mesma linha entende o Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO para determinar o imediato desbloqueio do valor constrito na conta do Banco Agibank, ante a sua impenhorabilidade. Em razão da impossibilidade técnica do sistema de excluir conta específica da ordem, DETERMINO o cancelamento/suspensão da reiteração automática de bloqueio (SISBAJUD/“teimosinha”). Quanto aos demais créditos bloqueados ocorridos em outras agências, não há nos autos comprovação de que os mesmos são impenhoráveis, devendo, portanto, serem mantidos. Por oportuno, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o débito, dirigindo-se às dependências físicas ou virtuais do Fisco Municipal, informando em seguida nos Autos. Com o decorrer do prazo, INTIME-SE o Município de Manaus, para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Cumpra-se.

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