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TJMA · 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO: 0802536-31.2025.8.10.0127 AUTOR: PEDRO FABRICIO DE ARAUJO MELO Advogado do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação ajuizada por PEDRO FABRÍCIO DE ARAÚJO MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 17/03/2009. O INSS apresentou contestação, arguindo o descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e a ausência de interesse processual por falta de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, ID 168979225. A parte autora apresentou réplica e requereu a realização de perícia médica, ID 172858617. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da prova pericial, ID 179372674. A petição inicial descreve suficientemente a lesão, as limitações alegadas, a atividade profissional exercida na época do acidente e os fundamentos da discordância quanto à atuação administrativa, estando acompanhada dos documentos médicos e previdenciários disponíveis. Rejeito, portanto, a preliminar de descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. A parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie B91, entre 05/08/2009 e 03/04/2010, e comprovou a formulação de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente em 06/11/2025. Embora a ação tenha sido ajuizada no mesmo dia, o INSS posteriormente apresentou resistência expressa à pretensão, requereu sua improcedência e não demonstrou ter apreciado ou deferido o pedido administrativo. Nesse contexto, encontram-se presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, sobretudo diante do tempo já transcorrido, conforme arts. 4º, 6º e 493 do CPC. Superadas as questões processuais, declaro o feito saneado. A controvérsia remanescente consiste em apurar se o acidente de trabalho ocorrido em 17/03/2009 resultou em sequelas consolidadas e permanentes que impliquem redução, ainda que mínima, da capacidade do autor para a atividade de montador de equipamentos eletrônicos exercida na época do evento, bem como o nexo causal e a data provável da consolidação das lesões, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A solução dessas questões depende de conhecimento técnico especializado, razão pela qual defiro a realização de perícia médica judicial, nos termos dos arts. 370, 464 e seguintes do CPC. O perito deverá, além dos quesitos apresentados pelas partes, esclarecer: a) quais lesões e sequelas o autor atualmente apresenta e qual membro inferior foi efetivamente atingido; b) se as sequelas estão consolidadas e são permanentes; c) se acarretam redução da capacidade para a atividade profissional exercida na época do acidente, ainda que em grau mínimo ou mediante necessidade de maior esforço; d) se há nexo causal entre as sequelas constatadas e o acidente de trabalho ocorrido em 17/03/2009; e) a data provável da consolidação das lesões e se a redução funcional já estava presente em 04/04/2010; f) as razões técnicas para eventual divergência em relação aos laudos administrativos, especialmente quanto às referências ao pé direito, ao hálux esquerdo e ao enxerto na perna esquerda. Considerando o disposto na Resolução GP 9/2017-TJMA, em seu art. 6º c/c art. 156, §5º, do CPC, nomeio como médico perito Dr. FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS, Médico Ortopedista e Traumatologista, especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícias Médicas, CRM 3074, com o endereço na Avenida Guaxenduba, nº 426, Clínica Clinic Trauma, bairro: Centro, Celular: (98) 98802-5457, para atuar como perito neste feito. Diante da dificuldade de aceite dos médicos peritos nomeados pelo Juízo em razão dos valores arbitrados anteriormente em processos de igual matéria, postergando a resolução das lides previdenciárias, e considerando a complexidade da perícia a ser realizada além do tempo despendido pelo profissional, arbitro a quantia de R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais) a título de honorários periciais (Res. 232/2016 – CNJ). O pagamento da perícia será de responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social, ante a hipossuficiência do autor. À SEJUD ordeno as seguintes diligências: Intimem-se as partes para manifestarem expressamente ciência de que a perícia judicial será designada, a fim de evitar remarcações por ausência dos interessados, bem como para apresentarem quesitos e se entenderem necessário, indicar assistente técnico para acompanhar a perícia. Prazo de 10 (dez) dias. Após manifestação de ciência das partes, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo. No caso de aceite do encargo, deverá de pronto já informar data e hora da realização para a realização do exame pericial, com pelo menos 30(trinta) dias de antecedência, para que seja dada ciência às partes, bem como deverá responder aos quesitos apresentados e aos constantes no anexo da Resolução Conjunta nº 001/2015; Havendo aceite do perito, intimem-se as partes, inclusive com intimação pessoal da autora para comparecer na data designada pelo perito. Em seguida, com o laudo juntado aos autos, intimem-se as partes para terem ciência do laudo apresentado pelo médico perito. Prazo de 10 (dez) dias. Por fim, não havendo impugnação do laudo pelas partes, intimem-se o INSS para comprovação do pagamento do valor arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Após a realização das diligências acima, com êxito, façam-me os autos conclusos para julgamento. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
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