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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802535-36.2025.8.18.0026 IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES RODRIGUES IMPETRADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIA DO CAPITAL MUTUADO PARA CONTA DA CONSUMIDORA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESAVERBAÇÃO TEMPORÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REAVERBAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DAS GRAÇAS ALVES RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra o BANCO PAN S.A. Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral (ID.35922922), por reconhecer a validade do liame jurídico eletrônico, lastreado em contrato eletrônico e comprovante de transferência bancária via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) em favor da titular, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada, a autora apelou (ID 35922923), alegando, em síntese, que o contrato de 2020 foi excluído do benefício em 18/11/2020 e reaverbado em 21/01/2025 sem nova autorização; que existem divergências de dados entre a contratação originária (72 parcelas) e a averbação de 2025 (62 parcelas); que o banco não se desincumbiu do ônus probatório; e que faz jus à repetição do indébito em dobro e à compensação por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 35922927), pugnando pela manutenção integral do julgado monocrático e majoração dos honorários recursais. Distribuídos os autos neste Tribunal de Justiça, vieram conclusos para análise. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação é tempestivo e encontra-se dispensado o preparo em razão do deferimento da gratuidade judiciária à parte autora na origem. Preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, previstos nos arts. 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso. PRELIMINARES Não há questões preliminares. Passo ao mérito recursal. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a validade do empréstimo consignado vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 333761374 e a legitimidade da reaverbação das parcelas pendentes sobre o benefício previdenciário da apelante. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de impugnação à relação contratual bancária, recai sobre a instituição financeira o ônus processual de comprovar a existência, validade e autenticidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. Nesse diapasão, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso concreto, o banco recorrido desincumbiu-se a contento de seu encargo probatório ao acostar a Cédula de Crédito Bancário nº 333761374 formalizada eletronicamente em 20/02/2020 (ID 35922864), acompanhada de completo dossiê técnico de auditoria digital. O referido dossiê registrou a captura de biometria facial (selfie) da própria consumidora em 20/02/2020 às 11:46:37, o aceite destacado das cláusulas financeiras e do Custo Efetivo Total (CET), a identificação do protocolo IP nº 138.122.61.164, a porta lógica 443, o dispositivo móvel utilizado (Samsung SM-J530G, Android 9) e a geolocalização, com as coordenadas geográficas de latitude -4.8263415 e longitude -42.1635606, correspondentes ao exato município de domicílio da autora (Campo Maior - PI). A higidez da manifestação de vontade por meio eletrônico e biometria facial é expressamente respaldada pelo art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - SELFIE - GEOLOCALIZAÇÃO - ENDEREÇO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - Demonstrada a validade da contratação de empréstimo bancário mediante biometria facial e o aporte do numerário em conta de titularidade da parte, impõe-se na validade do negócio jurídico que ensejou os descontos. (TJ-MG - Apelação Cível: 51624822620228130024, (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803763-40.2025.8.18.0028 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026) Ademais, restou plenamente comprovada a efetiva disponibilização do capital mutuado. O recibo de transferência bancária via Sistema de Pagamentos Brasileiro (ID 35922915) atesta que o valor líquido de R$ 509,70 foi creditado em 27/02/2020 diretamente na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da autora. Constatado o aporte financeiro em favor da parte e a autenticação biométrica digital incontroversa, não subsiste a alegação de fraude, restando atendidos, mutatis mutandis, os ditames da Súmula 18 desta Corte Estadual de Justiça: Súmula 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Com efeito, além da higidez formal da manifestação de vontade eletrônica, a instituição financeira comprovou de modo cabal a efetiva entrega do numerário à consumidora. Por outro lado, a parte autora não comprovou indícios mínimos de fraude e tampouco apresentou extrato bancário da conta de sua titularidade favorecida com o crédito pactuado, como contraprova de que não teria obtido o proveito econômico no contrato de empréstimo discutido. Nessa linha, colaciona-se abalizado precedente em caso análogo: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. DESCONTO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. CONTRATO VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. 2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção de prova técnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indícios de fraude e a validade do contrato eletrônico, com biometria facial e geolocalização, afastam a nulidade do negócio jurídico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.691.280/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Da Reaverbação do Contrato e da Continuidade do Saldo Devedor A apelante fundamenta sua pretensão recursal no argumento de que a exclusão da averbação em novembro de 2020 teria extinto o pacto, reputando fraudulenta a reaverbação processada em 21/01/2025 para desconto de 62 parcelas de R$ 14,19. Contudo, a tese autoral decorre de manifesto equívoco sobre a dinâmica operacional das consignações previdenciárias. Conforme se extrai do extrato do histórico de créditos e consignações do INSS (ID 35922854) e do detalhado demonstrativo financeiro de operações (ID 35922916), a contratação originária nº 333761374 foi firmada para pagamento em 72 prestações mensais de R$ 14,19. O demonstrativo de evolução da dívida revela que as primeiras parcelas (de abril a dezembro de 2020 e pontuais quitações parciais posteriores) foram adimplidas, mas os repasses em folha foram suspensos em razão da indisponibilidade de margem consignável provocada pela multiplicidade de outros contratos e operações de cartão firmados pela segurada perante diversas instituições. A exclusão formal da averbação perante o sistema informatizado da autarquia previdenciária não extingue a obrigação cambial e material subjacente, operando apenas a desaverbação técnica da folha. A reaverbação levada a efeito em janeiro de 2025 sob o identificador 333761374-3_0007 nada mais representa do que a retomada dos descontos do saldo devedor remanescente da exata mesma cédula de crédito bancário. Tanto é assim que a quantidade de parcelas foi readequada para 62 prestações de igual valor nominal (R$ 14,19), abatendo-se o montante já amortizado anteriormente. Essa recomposição do fluxo de cobrança está expressamente autorizada pelas Cláusulas 6, 7 e 8 da Cédula de Crédito Bancário pactuada pela devedora, que outorga poderes à instituição credora para readequar a quantidade de parcelas remanescentes em caso de redução ou restabelecimento de margem consignável (ID 35922864, fls. 4-5). Não houve criação de novo mútuo nem modificação abusiva das bases contratuais, mas o simples exercício da prerrogativa de cobrança do saldo inadimplido do contrato legitimamente firmado, afastando qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. Do Descabimento da Repetição do Indébito e dos Danos Morais Configurada a validade do título de crédito e a regularidade do saldo exigido, os descontos efetuados no benefício previdenciário caracterizam exercício regular de direito reconhecido, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não consubstanciando conduta ilícita (arts. 186 e 927 do Código Civil). Por conseguinte, resta prejudicada a pretensão de repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), ante a inexistência de quantia indevida ou violação à boa-fé objetiva, bem como o pleito indenizatório por dano moral. Com efeito, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial é medida imperativa que decorre da prova documental acostada aos autos. Dos Honorários Advocatícios Recursais Diante do desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e à orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema 1.059. Assim, os honorários arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da verba na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade judiciária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e nas Súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802535-36.2025.8.18.0026 IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES RODRIGUES IMPETRADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIA DO CAPITAL MUTUADO PARA CONTA DA CONSUMIDORA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESAVERBAÇÃO TEMPORÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REAVERBAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DAS GRAÇAS ALVES RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra o BANCO PAN S.A. Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral (ID.35922922), por reconhecer a validade do liame jurídico eletrônico, lastreado em contrato eletrônico e comprovante de transferência bancária via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) em favor da titular, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada, a autora apelou (ID 35922923), alegando, em síntese, que o contrato de 2020 foi excluído do benefício em 18/11/2020 e reaverbado em 21/01/2025 sem nova autorização; que existem divergências de dados entre a contratação originária (72 parcelas) e a averbação de 2025 (62 parcelas); que o banco não se desincumbiu do ônus probatório; e que faz jus à repetição do indébito em dobro e à compensação por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 35922927), pugnando pela manutenção integral do julgado monocrático e majoração dos honorários recursais. Distribuídos os autos neste Tribunal de Justiça, vieram conclusos para análise. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação é tempestivo e encontra-se dispensado o preparo em razão do deferimento da gratuidade judiciária à parte autora na origem. Preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, previstos nos arts. 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso. PRELIMINARES Não há questões preliminares. Passo ao mérito recursal. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a validade do empréstimo consignado vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 333761374 e a legitimidade da reaverbação das parcelas pendentes sobre o benefício previdenciário da apelante. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de impugnação à relação contratual bancária, recai sobre a instituição financeira o ônus processual de comprovar a existência, validade e autenticidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. Nesse diapasão, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso concreto, o banco recorrido desincumbiu-se a contento de seu encargo probatório ao acostar a Cédula de Crédito Bancário nº 333761374 formalizada eletronicamente em 20/02/2020 (ID 35922864), acompanhada de completo dossiê técnico de auditoria digital. O referido dossiê registrou a captura de biometria facial (selfie) da própria consumidora em 20/02/2020 às 11:46:37, o aceite destacado das cláusulas financeiras e do Custo Efetivo Total (CET), a identificação do protocolo IP nº 138.122.61.164, a porta lógica 443, o dispositivo móvel utilizado (Samsung SM-J530G, Android 9) e a geolocalização, com as coordenadas geográficas de latitude -4.8263415 e longitude -42.1635606, correspondentes ao exato município de domicílio da autora (Campo Maior - PI). A higidez da manifestação de vontade por meio eletrônico e biometria facial é expressamente respaldada pelo art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - SELFIE - GEOLOCALIZAÇÃO - ENDEREÇO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - Demonstrada a validade da contratação de empréstimo bancário mediante biometria facial e o aporte do numerário em conta de titularidade da parte, impõe-se na validade do negócio jurídico que ensejou os descontos. (TJ-MG - Apelação Cível: 51624822620228130024, (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803763-40.2025.8.18.0028 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026) Ademais, restou plenamente comprovada a efetiva disponibilização do capital mutuado. O recibo de transferência bancária via Sistema de Pagamentos Brasileiro (ID 35922915) atesta que o valor líquido de R$ 509,70 foi creditado em 27/02/2020 diretamente na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da autora. Constatado o aporte financeiro em favor da parte e a autenticação biométrica digital incontroversa, não subsiste a alegação de fraude, restando atendidos, mutatis mutandis, os ditames da Súmula 18 desta Corte Estadual de Justiça: Súmula 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Com efeito, além da higidez formal da manifestação de vontade eletrônica, a instituição financeira comprovou de modo cabal a efetiva entrega do numerário à consumidora. Por outro lado, a parte autora não comprovou indícios mínimos de fraude e tampouco apresentou extrato bancário da conta de sua titularidade favorecida com o crédito pactuado, como contraprova de que não teria obtido o proveito econômico no contrato de empréstimo discutido. Nessa linha, colaciona-se abalizado precedente em caso análogo: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. DESCONTO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. CONTRATO VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. 2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção de prova técnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indícios de fraude e a validade do contrato eletrônico, com biometria facial e geolocalização, afastam a nulidade do negócio jurídico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.691.280/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Da Reaverbação do Contrato e da Continuidade do Saldo Devedor A apelante fundamenta sua pretensão recursal no argumento de que a exclusão da averbação em novembro de 2020 teria extinto o pacto, reputando fraudulenta a reaverbação processada em 21/01/2025 para desconto de 62 parcelas de R$ 14,19. Contudo, a tese autoral decorre de manifesto equívoco sobre a dinâmica operacional das consignações previdenciárias. Conforme se extrai do extrato do histórico de créditos e consignações do INSS (ID 35922854) e do detalhado demonstrativo financeiro de operações (ID 35922916), a contratação originária nº 333761374 foi firmada para pagamento em 72 prestações mensais de R$ 14,19. O demonstrativo de evolução da dívida revela que as primeiras parcelas (de abril a dezembro de 2020 e pontuais quitações parciais posteriores) foram adimplidas, mas os repasses em folha foram suspensos em razão da indisponibilidade de margem consignável provocada pela multiplicidade de outros contratos e operações de cartão firmados pela segurada perante diversas instituições. A exclusão formal da averbação perante o sistema informatizado da autarquia previdenciária não extingue a obrigação cambial e material subjacente, operando apenas a desaverbação técnica da folha. A reaverbação levada a efeito em janeiro de 2025 sob o identificador 333761374-3_0007 nada mais representa do que a retomada dos descontos do saldo devedor remanescente da exata mesma cédula de crédito bancário. Tanto é assim que a quantidade de parcelas foi readequada para 62 prestações de igual valor nominal (R$ 14,19), abatendo-se o montante já amortizado anteriormente. Essa recomposição do fluxo de cobrança está expressamente autorizada pelas Cláusulas 6, 7 e 8 da Cédula de Crédito Bancário pactuada pela devedora, que outorga poderes à instituição credora para readequar a quantidade de parcelas remanescentes em caso de redução ou restabelecimento de margem consignável (ID 35922864, fls. 4-5). Não houve criação de novo mútuo nem modificação abusiva das bases contratuais, mas o simples exercício da prerrogativa de cobrança do saldo inadimplido do contrato legitimamente firmado, afastando qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. Do Descabimento da Repetição do Indébito e dos Danos Morais Configurada a validade do título de crédito e a regularidade do saldo exigido, os descontos efetuados no benefício previdenciário caracterizam exercício regular de direito reconhecido, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não consubstanciando conduta ilícita (arts. 186 e 927 do Código Civil). Por conseguinte, resta prejudicada a pretensão de repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), ante a inexistência de quantia indevida ou violação à boa-fé objetiva, bem como o pleito indenizatório por dano moral. Com efeito, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial é medida imperativa que decorre da prova documental acostada aos autos. Dos Honorários Advocatícios Recursais Diante do desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e à orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema 1.059. Assim, os honorários arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da verba na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade judiciária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e nas Súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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