2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0802535-31.2025.8.10.0035 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA BEATRIZ BARBOSA VIANA COSTA (OAB 25276-MA) REQUERIDO: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312-MS) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES contra PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. A executada apresentou proposta de composição, comprometendo-se ao pagamento da integralidade do débito atualizado em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira no quinto dia útil após eventual homologação judicial. Intimada, a exequente manifestou expressa concordância com o parcelamento, quantificando o débito em R$ 5.364,21, mediante três parcelas de R$ 1.788,07, e indicando os dados bancários para pagamento. Quanto ao valor indicado, não se verifica divergência em relação à proposta da executada, uma vez que esta se comprometeu ao pagamento da integralidade da dívida, tendo a exequente apenas indicado o montante a ser parcelado e o valor correspondente de cada prestação. Ocorre que, em sua manifestação, a exequente acrescentou condições que não constavam expressamente da proposta originária, dentre elas o vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento, o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com abatimento dos valores pagos, e a adoção de medidas constritivas, inclusive bloqueio de ativos financeiros da executada. Embora as partes já demonstrem inequívoca convergência quanto ao núcleo da composição, consistente no pagamento integral do débito em três parcelas, a homologação judicial da transação pressupõe consenso também quanto às demais condições que integrarão o ajuste. Assim, intime-se a executada para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca das condições acrescidas pela exequente, especialmente quanto ao vencimento antecipado das parcelas vincendas e às consequências previstas para eventual inadimplemento. Considerando, contudo, que ambas as partes já externaram interesse concreto na composição, recomenda-se que, no mesmo prazo, seus patronos promovam diretamente o necessário alinhamento e apresentem aos autos proposta de acordo consolidada, contendo, de forma clara e completa, todas as condições da avença a ser submetida à homologação, inclusive valor total, número e valor das parcelas, datas de vencimento, forma de pagamento e consequências do inadimplemento. A providência tem por finalidade evitar sucessivas intimações de uma parte para manifestação sobre cada condição acrescentada pela outra, prestigiando os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da solução consensual do conflito. Apresentado termo consensual ou havendo anuência integral da executada aos termos já formulados pela exequente, voltem os autos conclusos para homologação e suspensão do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Este despacho supre a necessidade de expedição de eventuais mandados e ofícios. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá