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0802534-35.2024.8.20.5101

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Caicó

    1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: unificadacaico@tjrn.jus.br Autos: 0802534-35.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANDREZA PEREIRA DE BRITO e outros (2) Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi determinado no Id 198732979, INTIMO a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro no montante de R$ 413,24, (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), tendo como referência a tabela do TJRN. CAICÓ, 10 de setembro de 2026. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802534-35.2024.8.20.5101 AUTOR: ANDREZA PEREIRA DE BRITO, DAMIAO FELIX DA SILVA, MARIA DE FATIMA GOMES ADVOGADO(A) AUTOR: FELIPE GURGEL DE ARAÚJO (RN011471) REU: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (PE021233) DECISÃO Trata-se de ação de ação revisional de contrato bancário com pedido de danos morais e tutela antecipada e consignação em pagamento promovida por ANDREZA PEREIRA DE BRITO, DAMIAO FELIX DA SILVA, MARIA DE FATIMA GOMES em face de BANCO SANTANDER. A parte autora alega, em síntese,que em 08/03/2024 firmaram com o réu o Contrato de Empréstimo/Microempréstimo nº 320000185130, na modalidade "grupo solidário", pelo qual foi liberado o valor total de R$ 9.300,00, assim distribuído: R$ 3.900,00 à autora Andreza, R$ 3.900,00 à autora Maria de Fátima e R$ 1.500,00 ao autor Damião, a ser quitado em 9 (nove) parcelas mensais de R$ 1.393,69 cada. Sustentam que o preposto do réu lhes prometeu, no ato da contratação, taxa de juros de 3,79% ao mês (45,48% ao ano), tendo eles assinado o instrumento em tablet sem ainda dispor de sua via impressa, e que somente ao receberem o contrato por escrito constataram que a taxa efetivamente pactuada era de 4,89% ao mês (77,34% ao ano), circunstância que reputam abusiva e decorrente de falha no dever de informação, a qual teria tornado o cumprimento do contrato excessivamente oneroso. Postulam a revisão das cláusulas contratuais, autorização para depósito judicial das parcelas, tutela antecipada para que o réu se abstenha de negativar seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, os autores juntaram, dentre outros documentos, o instrumento contratual firmado pelas partes, prints de conversas e gravações com preposto da instituição financeira. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão inicial (ID 121680314). Audiência de conciliação no CEJUSC restou infrutífera (ID 126517079). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 123391425), instruída com cópia do contrato (ID 123391428 – Anexo I) e com tabela de taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (ID 123392829 – Anexo II). No mérito, sustentou a regularidade e a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por se encontrar abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (março/2024); impugnou os documentos e os cálculos apresentados unilateralmente pela parte autora; arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e, subsidiariamente, para a hipótese de eventual condenação em repetição de indébito, pugnou pela sua forma simples. A parte promovente apresentou réplica no ID 128252628. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, os autores reiteraram o requerimento de designação de audiência de instrução para oitiva dos autores e de representante do banco réu (ID 140453487). A parte promovida não se manifestou. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, aponto a regularidade do trâmite processual e a ausência de pedidos liminares pendentes de análise. Fixo como pontos controvertidos: DE FATO: 1. se, no ato da contratação, foi efetivamente informada/prometida aos autores taxa de juros diversa (3,79% ao mês) daquela que veio a constar do instrumento contratual (4,89% ao mês); 2. se a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada no contrato nº 320000185130 é compatível com os parâmetros e a taxa média de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação; 3. se houve capitalização de juros, cobrança de encargos ou de tarifas em desconformidade com o pactuado ou com a legislação de regência; 4. se o valor das parcelas efetivamente cobradas corresponde àquele que resultaria da aplicação da taxa de juros informada aos autores no ato da contratação; 5. se houve conduta ilícita de prepostos do réu apta a configurar dano moral indenizável. DE DIREITO: 1. a existência de vício na formação do consentimento e/ou falha no dever de informação (arts. 46 e 54 do CDC) quanto à taxa de juros pactuada; 2. os critérios de aferição da abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; 3. a legalidade da capitalização de juros no contrato em exame; 4. os requisitos para caracterização do dano moral em desfavor de pessoa física, decorrente de conduta de instituição financeira; 5. a forma de eventual repetição de indébito, se simples ou em dobro, na hipótese de reconhecimento de cobrança indevida. Do ônus da prova Cuida-se, na origem, de relação de consumo, considerando que o réu presta serviço de natureza bancária e creditícia aos autores, na condição de consumidores finais, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC Considerando tratar-se de relação de consumo e a inversão parcial ora deferida, incumbe ao réu comprovar: (i) a regularidade da contratação e do procedimento de formalização do instrumento; (ii) que a taxa de juros informada aos autores no ato da contratação corresponde àquela efetivamente pactuada no instrumento; (iii) a adequação da taxa de juros aplicada aos parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil; e (iv) a regularidade dos encargos e tarifas cobrados, apresentando demonstrativo detalhado da evolução da dívida e memória de cálculo. Incumbe aos autores comprovar: (i) os fatos constitutivos do direito alegado quanto à promessa de taxa de juros diversa da efetivamente contratada; e (ii) os fatos ensejadores do alegado dano moral. Da prova oral A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Entendo, contudo, que a produção de prova oral pouco contribuiria para o deslinde da causa. A controvérsia decorre, essencialmente, do cotejo entre o teor do instrumento contratual efetivamente firmado e os documentos eletrônicos já acostados aos autos, bem como da aferição técnica da taxa de juros aplicada em confronto com os parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil, matérias de natureza eminentemente documental e contábil, cuja elucidação prescinde de prova oral. A colheita de depoimento pessoal e de prova testemunhal, no caso concreto, apenas postergaria desnecessariamente o desfecho do feito, sem agregar elementos relevantes não obteníveis pelos meios de prova já deferidos. Assim, indefiro a produção de prova oral, tanto o depoimento pessoal das partes quanto a oitiva de testemunhas. Da prova pericial De outro lado, tenho que a prova pericial contábil é imprescindível à instrução do feito, considerando a necessidade de se apurar, com rigor técnico, a taxa de juros efetivamente aplicada ao contrato, a eventual capitalização e a existência de encargos ou tarifas indevidos, bem como a compatibilidade da taxa contratada com os parâmetros do Banco Central do Brasil vigentes à época da contratação. Tais providências demandam conhecimento técnico especializado, insuscetível de aferição apenas pelo exame jurídico dos documentos já acostados. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil. Assim, nomeio, desde já, o(a) contador(a) José Diego Dantas Nascimento (diegoperitorn@gmail.com), para funcionar como perito contábil nos presentes autos. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, para DEFERIR PARCIALMENTE a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma da fundamentação supra; b) DECLARO SANEADO O FEITO, nos moldes do art. 357 do CPC, restando fixados os pontos controvertidos de fato e de direito e a distribuição do ônus da prova na forma da fundamentação supra; c) INDEFIRO a produção de prova oral, tanto o depoimento pessoal das partes quanto a oitiva de testemunhas, por prescindível ao deslinde da causa; d) DEFIRO a produção de prova pericial contábil, para os fins acima especificados. Para fins de produção da prova pericial, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro no montante de R$ 413,24, (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), tendo como referência a tabela do TJRN. Após, intime-se o perito, via e-mail, para o mesmo dizer no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo. Concomitantemente, intimem-se as partes para apresentarem assistente técnico e quesitos, no prazo de quinze dias. Realizado o depósito dos honorários, informe-se ao perito para que o mesmo designe data para a realização da perícia, devendo, encaminhar a documentação pertinente. O expert deverá ser alertado de que o laudo pericial deverá ser depositado em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação acerca do depósito dos honorários. Uma vez juntado o laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre este no prazo comum de 15 (quinze) dias.. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)

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