Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Caicó
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: unificadacaico@tjrn.jus.br Autos: 0802534-35.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANDREZA PEREIRA DE BRITO e outros (2) Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi determinado no Id 198732979, INTIMO a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro no montante de R$ 413,24, (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), tendo como referência a tabela do TJRN. CAICÓ, 10 de setembro de 2026. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Caicó
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802534-35.2024.8.20.5101
AUTOR: ANDREZA PEREIRA DE BRITO, DAMIAO FELIX DA SILVA, MARIA DE FATIMA GOMES
ADVOGADO(A) AUTOR: FELIPE GURGEL DE ARAÚJO (RN011471)
REU: BANCO SANTANDER
ADVOGADO(A) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (PE021233)
DECISÃO
Trata-se de ação de ação revisional de contrato bancário com pedido de
danos morais e tutela antecipada e consignação em pagamento promovida por ANDREZA
PEREIRA DE BRITO, DAMIAO FELIX DA SILVA, MARIA DE FATIMA GOMES em face de
BANCO SANTANDER.
A parte autora alega, em síntese,que em 08/03/2024 firmaram com o réu o
Contrato de Empréstimo/Microempréstimo nº 320000185130, na modalidade "grupo solidário",
pelo qual foi liberado o valor total de R$ 9.300,00, assim distribuído: R$ 3.900,00 à autora
Andreza, R$ 3.900,00 à autora Maria de Fátima e R$ 1.500,00 ao autor Damião, a ser quitado
em 9 (nove) parcelas mensais de R$ 1.393,69 cada. Sustentam que o preposto do réu lhes
prometeu, no ato da contratação, taxa de juros de 3,79% ao mês (45,48% ao ano), tendo eles
assinado o instrumento em tablet sem ainda dispor de sua via impressa, e que somente ao
receberem o contrato por escrito constataram que a taxa efetivamente pactuada era de 4,89%
ao mês (77,34% ao ano), circunstância que reputam abusiva e decorrente de falha no dever de
informação, a qual teria tornado o cumprimento do contrato excessivamente oneroso. Postulam
a revisão das cláusulas contratuais, autorização para depósito judicial das parcelas, tutela
antecipada para que o réu se abstenha de negativar seus nomes nos órgãos de proteção ao
crédito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, e a
condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial, os autores juntaram, dentre outros documentos, o instrumento
contratual firmado pelas partes, prints de conversas e gravações com preposto da instituição
financeira.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão inicial (ID 121680314).
Audiência de conciliação no CEJUSC restou infrutífera (ID 126517079).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 123391425), instruída com
cópia do contrato (ID 123391428 – Anexo I) e com tabela de taxas médias de mercado
divulgadas pelo Banco Central do Brasil (ID 123392829 – Anexo II). No mérito, sustentou a
regularidade e a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por se encontrar abaixo
da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da
contratação (março/2024); impugnou os documentos e os cálculos apresentados
unilateralmente pela parte autora; arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e,
subsidiariamente, para a hipótese de eventual condenação em repetição de indébito, pugnou
pela sua forma simples.
A parte promovente apresentou réplica no ID 128252628.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, os autores reiteraram o
requerimento de designação de audiência de instrução para oitiva dos autores e de
representante do banco réu (ID 140453487). A parte promovida não se manifestou.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, aponto a regularidade do trâmite processual e a ausência de
pedidos liminares pendentes de análise.
Fixo como pontos controvertidos:
DE FATO:
1. se, no ato da contratação, foi efetivamente informada/prometida aos autores
taxa de juros diversa (3,79% ao mês) daquela que veio a constar do instrumento contratual
(4,89% ao mês);
2. se a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada no contrato nº
320000185130 é compatível com os parâmetros e a taxa média de mercado divulgados pelo
Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação;
3. se houve capitalização de juros, cobrança de encargos ou de tarifas em
desconformidade com o pactuado ou com a legislação de regência;
4. se o valor das parcelas efetivamente cobradas corresponde àquele que
resultaria da aplicação da taxa de juros informada aos autores no ato da contratação;
5. se houve conduta ilícita de prepostos do réu apta a configurar dano moral
indenizável.
DE DIREITO:
1. a existência de vício na formação do consentimento e/ou falha no dever de
informação (arts. 46 e 54 do CDC) quanto à taxa de juros pactuada;
2. os critérios de aferição da abusividade de juros remuneratórios em contratos
bancários, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
3. a legalidade da capitalização de juros no contrato em exame;
4. os requisitos para caracterização do dano moral em desfavor de pessoa física,
decorrente de conduta de instituição financeira;
5. a forma de eventual repetição de indébito, se simples ou em dobro, na hipótese
de reconhecimento de cobrança indevida.
Do ônus da prova
Cuida-se, na origem, de relação de consumo, considerando que o réu presta
serviço de natureza bancária e creditícia aos autores, na condição de consumidores finais, nos
termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,
VIII, do CDC
Considerando tratar-se de relação de consumo e a inversão parcial ora deferida,
incumbe ao réu comprovar: (i) a regularidade da contratação e do procedimento de
formalização do instrumento; (ii) que a taxa de juros informada aos autores no ato da
contratação corresponde àquela efetivamente pactuada no instrumento; (iii) a adequação da
taxa de juros aplicada aos parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil; e
(iv) a regularidade dos encargos e tarifas cobrados, apresentando demonstrativo detalhado da
evolução da dívida e memória de cálculo.
Incumbe aos autores comprovar: (i) os fatos constitutivos do direito alegado
quanto à promessa de taxa de juros diversa da efetivamente contratada; e (ii) os fatos
ensejadores do alegado dano moral.
Da prova oral
A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento
para colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Entendo, contudo, que a produção de prova oral pouco contribuiria para o
deslinde da causa. A controvérsia decorre, essencialmente, do cotejo entre o teor do
instrumento contratual efetivamente firmado e os documentos eletrônicos já acostados aos
autos, bem como da aferição técnica da taxa de juros aplicada em confronto com os
parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil, matérias de natureza eminentemente
documental e contábil, cuja elucidação prescinde de prova oral. A colheita de depoimento
pessoal e de prova testemunhal, no caso concreto, apenas postergaria desnecessariamente o
desfecho do feito, sem agregar elementos relevantes não obteníveis pelos meios de prova já
deferidos.
Assim, indefiro a produção de prova oral, tanto o depoimento pessoal das partes
quanto a oitiva de testemunhas.
Da prova pericial
De outro lado, tenho que a prova pericial contábil é imprescindível à instrução do
feito, considerando a necessidade de se apurar, com rigor técnico, a taxa de juros efetivamente
aplicada ao contrato, a eventual capitalização e a existência de encargos ou tarifas indevidos,
bem como a compatibilidade da taxa contratada com os parâmetros do Banco Central do Brasil
vigentes à época da contratação. Tais providências demandam conhecimento técnico
especializado, insuscetível de aferição apenas pelo exame jurídico dos documentos já
acostados.
Assim, defiro a produção de prova pericial contábil.
Assim, nomeio, desde já, o(a) contador(a) José Diego Dantas Nascimento
(diegoperitorn@gmail.com), para funcionar como perito contábil nos presentes autos.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) REJEITO a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, para
DEFERIR PARCIALMENTE a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC,
na forma da fundamentação supra;
b) DECLARO SANEADO O FEITO, nos moldes do art. 357 do CPC, restando
fixados os pontos controvertidos de fato e de direito e a distribuição do ônus da prova na forma
da fundamentação supra;
c) INDEFIRO a produção de prova oral, tanto o depoimento pessoal das partes
quanto a oitiva de testemunhas, por prescindível ao deslinde da causa;
d) DEFIRO a produção de prova pericial contábil, para os fins acima
especificados.
Para fins de produção da prova pericial, intime-se o réu para, no prazo de 05
(cinco) dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro no montante de R$
413,24, (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), tendo como referência a tabela
do TJRN.
Após, intime-se o perito, via e-mail, para o mesmo dizer no prazo de 05 (cinco)
dias se aceita o encargo.
Concomitantemente, intimem-se as partes para apresentarem assistente técnico
e quesitos, no prazo de quinze dias.
Realizado o depósito dos honorários, informe-se ao perito para que o mesmo
designe data para a realização da perícia, devendo, encaminhar a documentação pertinente.
O expert deverá ser alertado de que o laudo pericial deverá ser depositado em
juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação acerca do depósito dos honorários.
Uma vez juntado o laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para se
manifestarem sobre este no prazo comum de 15 (quinze) dias..
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)