Publicações do processo

0802532-91.2026.8.10.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Pedreiras

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0802532-91.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: JEUS DE SOUZA SILVA FILHO ENDEREÇO: JEUS DE SOUZA SILVA FILHO POV. SAPUCAIA, S/N, ZONA RURAL, ZONA RURAL, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (99)8415-8416 ADVOGADO: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE CPF/CNPJ: 027.676.623-79, JEUS DE SOUZA SILVA FILHO CPF/CNPJ: 607.797.123-58 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Alexandre de Moura, 182, PARQUE BOM MENINO, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65025-470 ADVOGADO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Ação visando a concessão de benefício previdenciário proposta pelo autor em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos. Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, e intimada a parte autora para se manifestar sobre a referida proposta, esta aquiesceu com os termos pugnando pela homologação do acordo, nos moldes da petição acostada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTO Compulsando os autos, verifica-se que as partes demonstraram interesse na realização de acordo, firmando a presente transação de boa-fé, para manifestar livremente, em consenso, sua vontade, sem qualquer embaraço ou coação, no objetivo único de compor definitivamente o litígio e encerrar o processo através de acordo, com resolução do mérito, na forma da lei e conforme permite a legislação em vigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de acordo acostada pelo INSS a qual a parte autora concordou integralmente, CUJAS CLÁUSULAS ALI DISCRIMINADAS PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE SENTENÇA para todos os efeitos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, por decorrência da isenção concedida pela Lei de Custas. Declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a manifesta ausência de interesse recursal. Custas e honorários conforme avençado entre as partes. Eventualmente realizada a perícia médica, condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados nos autos, em favor do médico que efetivamente realizou a perícia, devendo ser expedida a requisição de pagamento pelo sistema AJG da Justiça Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo o INSS via PJE e autor via DJEN. Deverá o INSS providenciar e comprovar nos autos a implantação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Sem prejuízo da diligência epigrafada, expeça-se Requisição de Pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RPV ou Precatório, conforme o caso), para adimplemento do valor correspondente ao retroativo indicado no acordo celebrado nos autos. Caso seja reconhecida a impossibilidade de imediata expedição de RPV ou Precatório, em razão da ausência de liquidez do acordo homologado, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada de cálculo, observando rigorosamente os critérios fixados no acordo, inclusive quanto ao período de incidência, índices de correção monetária e juros. Após, intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise dos cálculos e eventual expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso. Após as formalidades Legais, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.