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0802532-53.2025.8.20.5126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0802532-53.2025.8.20.5126 AUTOR: STEPHANE MANOELA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: STEPHANE MANOELA ALVES DE OLIVEIRA (RN023302) REU: PLASTIC SERVICOS MEDICOS LTDA - ME, G B CARVALHO ESTETICA CORPORAL LTDA ADVOGADO(A) REU: RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC. Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Trata-se de Ação de Restituição de Valores ajuizada por Stephane Manoela Alves de Oliveira em face de G B Carvalho Estética Corporal Ltda e Plastic Serviços Médicos Ltda - ME através da qual a parte autora busca a condenação solidária das demandadas ao ressarcimento da quantia remanescente de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais), retida após a desistência de um procedimento cirúrgico. O cerne da lide é verificar a legitimidade da retenção financeira de valores correspondentes a encargos fiscais e despesas administrativas incidentes sobre adiantamento de quantia, em virtude de posterior cancelamento da prestação de serviços estéticos antes do início de sua execução física. Quanto aos fatos, a parte autora narra, em suma, que compareceu ao estabelecimento da parte ré em 18/06/2025 para avaliação médica e, para garantir o orçamento até o encerramento do respectivo ano, efetuou o adiantamento de R$ 2.000,00 via PIX à pessoa jurídica requerida, sem que tenha firmado instrumento contratual escrito contendo advertência sobre eventuais deduções financeiras, sobrevindo sua desistência voluntária em 11/08/2025 e o estorno parcial de apenas R$ 1.731,00 em 18/08/2025. Em sede de contestação (ID 172055172), o ente requerido arguiu que a retenção do montante de R$ 269,00 consubstanciou ressarcimento patrimonial decorrente de despesas fiscais e operacionais geradas pela emissão imediata da Nota Fiscal de Serviços nº 5597, sobre a qual incidiria alíquota tributária de 13,45% em virtude do pagamento inicial, configurando desistência imotivada que atrairia a responsabilidade da contratante pelos custos fiscais gerados à sociedade empresária. O artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao autor a demonstração de fato constitutivo de direito, enquanto recai sobre o réu o ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroversa a ausência de qualquer contrato assinado entre os litigantes que previsse retenção pecuniária na hipótese de resilição, bem como restou incontroverso que o procedimento cirúrgico estético sequer chegou a ser iniciado, de modo que a imputação de tributos à consumidora por ato inerente à gestão fiscal da clínica configura transferência indevida do risco da atividade lucrativa, inexistindo fato gerador definitivo que impeça a desconstituição administrativa da respectiva nota fiscal perante a Fazenda Municipal. Por outro lado, nota-se que as requeridas não demonstraram a ocorrência de prejuízo extraordinário decorrente da desistência comunicada com antecedência, tampouco a impossibilidade de estorno dos lançamentos contábeis perante o fisco, de sorte que a retenção unilateral da fração de R$ 269,00 enseja enriquecimento sem causa das empresas demandadas em detrimento da consumidora, impondo-se a restituição integral do valor pendente nos termos do art. 884 do Código Civil c/c art. 51, II e IV, do CDC. Aplica-se ao caso em comento a Teoria do Risco do empreendimento, pela qual responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade econômica, independentemente de culpa, sendo suficiente a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados. Vale consignar que o contrato em análise consiste em obrigação de resultado, pelo qual a empresa é obrigada a executar o serviço de forma satisfatória, ressaltando-se que a parte ré deve ser responsabilizada objetivamente pela falha na prestação do serviço por ela oferecido, conforme dispõe art. 14 do CDC. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da requerida. Desse modo, constata-se a falha na prestação de serviço pela demandada, autorizando, assim, a reparação civil pelos fatos narrados. Por consequência, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais, consistente na restituição do valor de R$ 269,00. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais na quantia R$ 269,00. Sobre tais valores deverão incidir juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0802532-53.2025.8.20.5126 AUTOR: STEPHANE MANOELA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: STEPHANE MANOELA ALVES DE OLIVEIRA (RN023302) REU: PLASTIC SERVICOS MEDICOS LTDA - ME, G B CARVALHO ESTETICA CORPORAL LTDA ADVOGADO(A) REU: RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC. Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Trata-se de Ação de Restituição de Valores ajuizada por Stephane Manoela Alves de Oliveira em face de G B Carvalho Estética Corporal Ltda e Plastic Serviços Médicos Ltda - ME através da qual a parte autora busca a condenação solidária das demandadas ao ressarcimento da quantia remanescente de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais), retida após a desistência de um procedimento cirúrgico. O cerne da lide é verificar a legitimidade da retenção financeira de valores correspondentes a encargos fiscais e despesas administrativas incidentes sobre adiantamento de quantia, em virtude de posterior cancelamento da prestação de serviços estéticos antes do início de sua execução física. Quanto aos fatos, a parte autora narra, em suma, que compareceu ao estabelecimento da parte ré em 18/06/2025 para avaliação médica e, para garantir o orçamento até o encerramento do respectivo ano, efetuou o adiantamento de R$ 2.000,00 via PIX à pessoa jurídica requerida, sem que tenha firmado instrumento contratual escrito contendo advertência sobre eventuais deduções financeiras, sobrevindo sua desistência voluntária em 11/08/2025 e o estorno parcial de apenas R$ 1.731,00 em 18/08/2025. Em sede de contestação (ID 172055172), o ente requerido arguiu que a retenção do montante de R$ 269,00 consubstanciou ressarcimento patrimonial decorrente de despesas fiscais e operacionais geradas pela emissão imediata da Nota Fiscal de Serviços nº 5597, sobre a qual incidiria alíquota tributária de 13,45% em virtude do pagamento inicial, configurando desistência imotivada que atrairia a responsabilidade da contratante pelos custos fiscais gerados à sociedade empresária. O artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao autor a demonstração de fato constitutivo de direito, enquanto recai sobre o réu o ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroversa a ausência de qualquer contrato assinado entre os litigantes que previsse retenção pecuniária na hipótese de resilição, bem como restou incontroverso que o procedimento cirúrgico estético sequer chegou a ser iniciado, de modo que a imputação de tributos à consumidora por ato inerente à gestão fiscal da clínica configura transferência indevida do risco da atividade lucrativa, inexistindo fato gerador definitivo que impeça a desconstituição administrativa da respectiva nota fiscal perante a Fazenda Municipal. Por outro lado, nota-se que as requeridas não demonstraram a ocorrência de prejuízo extraordinário decorrente da desistência comunicada com antecedência, tampouco a impossibilidade de estorno dos lançamentos contábeis perante o fisco, de sorte que a retenção unilateral da fração de R$ 269,00 enseja enriquecimento sem causa das empresas demandadas em detrimento da consumidora, impondo-se a restituição integral do valor pendente nos termos do art. 884 do Código Civil c/c art. 51, II e IV, do CDC. Aplica-se ao caso em comento a Teoria do Risco do empreendimento, pela qual responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade econômica, independentemente de culpa, sendo suficiente a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados. Vale consignar que o contrato em análise consiste em obrigação de resultado, pelo qual a empresa é obrigada a executar o serviço de forma satisfatória, ressaltando-se que a parte ré deve ser responsabilizada objetivamente pela falha na prestação do serviço por ela oferecido, conforme dispõe art. 14 do CDC. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da requerida. Desse modo, constata-se a falha na prestação de serviço pela demandada, autorizando, assim, a reparação civil pelos fatos narrados. Por consequência, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais, consistente na restituição do valor de R$ 269,00. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais na quantia R$ 269,00. Sobre tais valores deverão incidir juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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