Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0802532-53.2025.8.20.5126
AUTOR: STEPHANE MANOELA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: STEPHANE MANOELA ALVES DE OLIVEIRA (RN023302)
REU: PLASTIC SERVICOS MEDICOS LTDA - ME, G B CARVALHO ESTETICA CORPORAL LTDA
ADVOGADO(A) REU: RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à
fundamentação.
1 – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força
do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de
outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo
entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual
conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como
destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou
serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art.
6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor
diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a
comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de
fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II,
do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova
mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores ajuizada por Stephane Manoela Alves
de Oliveira em face de G B Carvalho Estética Corporal Ltda e Plastic Serviços Médicos Ltda -
ME através da qual a parte autora busca a condenação solidária das demandadas ao
ressarcimento da quantia remanescente de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais),
retida após a desistência de um procedimento cirúrgico.
O cerne da lide é verificar a legitimidade da retenção financeira de valores
correspondentes a encargos fiscais e despesas administrativas incidentes sobre adiantamento
de quantia, em virtude de posterior cancelamento da prestação de serviços estéticos antes do
início de sua execução física.
Quanto aos fatos, a parte autora narra, em suma, que compareceu ao
estabelecimento da parte ré em 18/06/2025 para avaliação médica e, para garantir o
orçamento até o encerramento do respectivo ano, efetuou o adiantamento de R$ 2.000,00 via
PIX à pessoa jurídica requerida, sem que tenha firmado instrumento contratual escrito
contendo advertência sobre eventuais deduções financeiras, sobrevindo sua desistência
voluntária em 11/08/2025 e o estorno parcial de apenas R$ 1.731,00 em 18/08/2025.
Em sede de contestação (ID 172055172), o ente requerido arguiu que a retenção
do montante de R$ 269,00 consubstanciou ressarcimento patrimonial decorrente de despesas
fiscais e operacionais geradas pela emissão imediata da Nota Fiscal de Serviços nº 5597,
sobre a qual incidiria alíquota tributária de 13,45% em virtude do pagamento inicial,
configurando desistência imotivada que atrairia a responsabilidade da contratante pelos custos
fiscais gerados à sociedade empresária.
O artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao autor
a demonstração de fato constitutivo de direito, enquanto recai sobre o réu o ônus de fazer
prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroversa a ausência de qualquer
contrato assinado entre os litigantes que previsse retenção pecuniária na hipótese de resilição,
bem como restou incontroverso que o procedimento cirúrgico estético sequer chegou a ser
iniciado, de modo que a imputação de tributos à consumidora por ato inerente à gestão fiscal
da clínica configura transferência indevida do risco da atividade lucrativa, inexistindo fato
gerador definitivo que impeça a desconstituição administrativa da respectiva nota fiscal perante
a Fazenda Municipal.
Por outro lado, nota-se que as requeridas não demonstraram a ocorrência de
prejuízo extraordinário decorrente da desistência comunicada com antecedência, tampouco a
impossibilidade de estorno dos lançamentos contábeis perante o fisco, de sorte que a retenção
unilateral da fração de R$ 269,00 enseja enriquecimento sem causa das empresas
demandadas em detrimento da consumidora, impondo-se a restituição integral do valor
pendente nos termos do art. 884 do Código Civil c/c art. 51, II e IV, do CDC.
Aplica-se ao caso em comento a Teoria do Risco do empreendimento, pela qual
responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade
econômica, independentemente de culpa, sendo suficiente a verificação do dano e do nexo de
causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se
provados.
Vale consignar que o contrato em análise consiste em obrigação de resultado,
pelo qual a empresa é obrigada a executar o serviço de forma satisfatória, ressaltando-se que
a parte ré deve ser responsabilizada objetivamente pela falha na prestação do serviço por ela
oferecido, conforme dispõe art. 14 do CDC. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a
regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa
por parte da requerida.
Desse modo, constata-se a falha na prestação de serviço pela demandada,
autorizando, assim, a reparação civil pelos fatos narrados.
Por consequência, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por
danos materiais, consistente na restituição do valor de R$ 269,00.
2 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art.
487, I, do CPC, para CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento, em favor
da parte autora, de indenização por danos materiais na quantia R$ 269,00.
Sobre tais valores deverão incidir juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405
do CC), por ser responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC, a contar da data
do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024
(início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC,
deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art.
406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389,
parágrafo único, do Código Civil.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável
o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da
Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido,
nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do
que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja
requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de
15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da
condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM
JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos
autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato
contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião,
informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-
se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da
sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua
tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma
Recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos
processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art.
272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0802532-53.2025.8.20.5126
AUTOR: STEPHANE MANOELA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: STEPHANE MANOELA ALVES DE OLIVEIRA (RN023302)
REU: PLASTIC SERVICOS MEDICOS LTDA - ME, G B CARVALHO ESTETICA CORPORAL LTDA
ADVOGADO(A) REU: RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à
fundamentação.
1 – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força
do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de
outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo
entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual
conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como
destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou
serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art.
6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor
diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a
comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de
fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II,
do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova
mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores ajuizada por Stephane Manoela Alves
de Oliveira em face de G B Carvalho Estética Corporal Ltda e Plastic Serviços Médicos Ltda -
ME através da qual a parte autora busca a condenação solidária das demandadas ao
ressarcimento da quantia remanescente de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais),
retida após a desistência de um procedimento cirúrgico.
O cerne da lide é verificar a legitimidade da retenção financeira de valores
correspondentes a encargos fiscais e despesas administrativas incidentes sobre adiantamento
de quantia, em virtude de posterior cancelamento da prestação de serviços estéticos antes do
início de sua execução física.
Quanto aos fatos, a parte autora narra, em suma, que compareceu ao
estabelecimento da parte ré em 18/06/2025 para avaliação médica e, para garantir o
orçamento até o encerramento do respectivo ano, efetuou o adiantamento de R$ 2.000,00 via
PIX à pessoa jurídica requerida, sem que tenha firmado instrumento contratual escrito
contendo advertência sobre eventuais deduções financeiras, sobrevindo sua desistência
voluntária em 11/08/2025 e o estorno parcial de apenas R$ 1.731,00 em 18/08/2025.
Em sede de contestação (ID 172055172), o ente requerido arguiu que a retenção
do montante de R$ 269,00 consubstanciou ressarcimento patrimonial decorrente de despesas
fiscais e operacionais geradas pela emissão imediata da Nota Fiscal de Serviços nº 5597,
sobre a qual incidiria alíquota tributária de 13,45% em virtude do pagamento inicial,
configurando desistência imotivada que atrairia a responsabilidade da contratante pelos custos
fiscais gerados à sociedade empresária.
O artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao autor
a demonstração de fato constitutivo de direito, enquanto recai sobre o réu o ônus de fazer
prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroversa a ausência de qualquer
contrato assinado entre os litigantes que previsse retenção pecuniária na hipótese de resilição,
bem como restou incontroverso que o procedimento cirúrgico estético sequer chegou a ser
iniciado, de modo que a imputação de tributos à consumidora por ato inerente à gestão fiscal
da clínica configura transferência indevida do risco da atividade lucrativa, inexistindo fato
gerador definitivo que impeça a desconstituição administrativa da respectiva nota fiscal perante
a Fazenda Municipal.
Por outro lado, nota-se que as requeridas não demonstraram a ocorrência de
prejuízo extraordinário decorrente da desistência comunicada com antecedência, tampouco a
impossibilidade de estorno dos lançamentos contábeis perante o fisco, de sorte que a retenção
unilateral da fração de R$ 269,00 enseja enriquecimento sem causa das empresas
demandadas em detrimento da consumidora, impondo-se a restituição integral do valor
pendente nos termos do art. 884 do Código Civil c/c art. 51, II e IV, do CDC.
Aplica-se ao caso em comento a Teoria do Risco do empreendimento, pela qual
responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade
econômica, independentemente de culpa, sendo suficiente a verificação do dano e do nexo de
causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se
provados.
Vale consignar que o contrato em análise consiste em obrigação de resultado,
pelo qual a empresa é obrigada a executar o serviço de forma satisfatória, ressaltando-se que
a parte ré deve ser responsabilizada objetivamente pela falha na prestação do serviço por ela
oferecido, conforme dispõe art. 14 do CDC. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a
regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa
por parte da requerida.
Desse modo, constata-se a falha na prestação de serviço pela demandada,
autorizando, assim, a reparação civil pelos fatos narrados.
Por consequência, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por
danos materiais, consistente na restituição do valor de R$ 269,00.
2 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art.
487, I, do CPC, para CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento, em favor
da parte autora, de indenização por danos materiais na quantia R$ 269,00.
Sobre tais valores deverão incidir juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405
do CC), por ser responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC, a contar da data
do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024
(início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC,
deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art.
406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389,
parágrafo único, do Código Civil.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável
o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da
Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido,
nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do
que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja
requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de
15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da
condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM
JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos
autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato
contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião,
informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-
se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da
sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua
tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma
Recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos
processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art.
272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)