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0802532-53.2025.8.14.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802532-53.2025.8.14.0136 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 REQUERIDO: Nome: JOSE MOREIRA SOARES Endereço: Rua Asdrubal Bentes, 428, próximo ao campo de futebol, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação monitória contra José Moreira Soares, objetivando o pagamento de R$ 330.453,54, atualizado até 25/09/2024, decorrente do contrato CDC Empréstimo – BB Crédito Automático nº 116736799, operação nº 20222586880711632. O autor informou que o contrato previa 72 parcelas de R$ 10.434,74, com primeira prestação em 15/10/2022 e última em 15/09/2028, tendo ocorrido inadimplemento a partir de 15/12/2023 e vencimento antecipado da dívida. O requerido apresentou garantia em juízo, com indicação de imóvel e laudo (IDs 149268229 e 149268230). Após, o requerido apresentou embargos à monitória (ID 172074792). O Banco impugnou os embargos, defendendo a validade do contrato, a suficiência da documentação, a inaplicabilidade da disciplina do crédito rural, a inexistência de prova de abusividade e a manutenção do débito (ID 186705627). É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos com fundamento no art. 702 do Código de Processo Civil. A discussão sobre o marco inicial do prazo não impede seu conhecimento, pois o requerido compareceu espontaneamente e a própria marcha processual subsequente reconheceu a existência da defesa. Não há prejuízo ao contraditório nem nulidade a declarar. A garantia apresentada em juízo não equivale a pagamento nem importa reconhecimento integral do débito. Trata-se de ato processual voltado à segurança do juízo, sem impedir a apreciação das alegações defensivas. O art. 700, I, do CPC autoriza a ação monitória a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia executiva, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita não precisa possuir todos os requisitos de título executivo, mas deve permitir juízo seguro, ainda que inicial, sobre a existência da obrigação, sua exigibilidade e o valor reclamado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito é documento hábil para a monitória, conforme a Súmula 247/STJ. SÚMULA 247- O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Data da Publicação - DJ 05.06.2001 p. 132 Em precedente repetitivo, assentou que a inicial deve conter demonstrativo atualizado e suficientemente discriminado, com os elementos necessários à compreensão da quantia exigida, assegurado ao autor o direito de suprir eventual insuficiência (STJ, REsp nº 1.154.730/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015). Neste processo, a inicial não se apoia em planilha isolada. O Banco juntou o contrato de adesão e as cláusulas gerais, o comprovante de empréstimo, a identificação da operação, o cronograma de parcelas, a indicação do inadimplemento, a cláusula de vencimento antecipado e o demonstrativo de débito. Os IDs 145515288 a 145515293 formam conjunto documental coerente e permitem relacionar a obrigação, a liberação do crédito, o inadimplemento e a evolução do saldo. A alegação de que os documentos seriam unilaterais não procede. O contrato (ID 145515289) e o comprovante de empréstimo (ID 145515291) são instrumentos da relação jurídica, enquanto o demonstrativo (ID 145515290) é documento contábil destinado a quantificar obrigação cuja origem está documentalmente identificada. A impugnação genérica não elimina a força probatória do conjunto. É certo que, com a oposição dos embargos, a cognição deixa de ser meramente sumária. O STJ reconhece que os embargos instauram contraditório pleno e exauriente, no qual podem ser discutidas a existência da obrigação, sua exigibilidade, os encargos e o quantum debeatur (STJ, REsp nº 1.783.253/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 13/08/2019). Isso, contudo, não dispensa o embargante de indicar concretamente o fato impeditivo, modificativo ou extintivo que pretende provar, nem transfere automaticamente ao credor o ônus de produzir perícia quando a controvérsia é apenas jurídica ou quando a memória defensiva parte de premissa contratual incorreta. A Súmula 297/STJ estabelece que o CDC é aplicável às instituições financeiras. A incidência do microssistema consumerista, contudo, não conduz à nulidade automática de cláusulas nem à limitação geral dos juros a 12% ao ano. A abusividade deve ser demonstrada em concreto, mediante análise do contrato, da modalidade de operação, da taxa pactuada, da taxa média de mercado correspondente e das circunstâncias econômicas do negócio. O STJ fixou, no Tema 27, que a revisão dos juros remuneratórios é excepcional e exige demonstração cabal de abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Também assentou que a simples superação da taxa média de mercado não basta, por si só, para caracterizar abusividade. A Súmula 530/STJ, por sua vez, aplica a taxa média do Bacen quando não for possível comprovar a taxa efetivamente contratada, salvo se a taxa cobrada for mais favorável ao devedor. No caso, não se ignora que o embargante apontou taxa remuneratória anual de 57,17% e apresentou cálculo próprio. Todavia, não demonstrou que essa taxa seja incompatível com a modalidade exata do contrato celebrado em setembro/outubro de 2022, nem juntou série do Banco Central referente à mesma espécie de operação, período, risco e forma de pagamento. O cálculo foi elaborado com base na premissa de que a taxa legal seria necessariamente de 12% ao ano, o que não se aplica ao empréstimo bancário comum apenas por se tratar de contrato de adesão. A taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal pode indicar pactuação da taxa efetiva anual e, em contratos bancários posteriores à MP nº 1.963-17/2000, a capitalização inferior à anual é admissível quando expressamente pactuada. A análise, porém, deve respeitar o instrumento efetivamente juntado. Logo, não há fundamento para substituir a taxa contratual por 12% ao ano sem prova de abusividade concreta. A documentação dos autos identifica a operação como CDC Empréstimo – BB Crédito Automático nº 116736799. Não se trata de cédula de crédito rural, nota de crédito rural ou financiamento formalmente submetido ao Decreto-Lei nº 167/1967. O fato de o requerido exercer atividade de pecuária não transforma todo empréstimo por ele contratado em operação de crédito rural. Os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829/1965 e o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967 somente incidem quando comprovada a natureza jurídica e a destinação rural da operação, nos moldes da legislação especial. Não há, nos IDs 145515288 a 145515291, título rural ou cláusula que qualifique o negócio como cédula rural. O embargante não comprovou que os recursos foram legalmente concedidos dentro do Sistema Nacional de Crédito Rural, tampouco que a contratação se submeta à disciplina especial invocada. Por consequência, não se acolhem os pedidos de limitação automática dos juros remuneratórios a 12% ao ano, de juros moratórios a 1% ao ano com fundamento no Decreto-Lei nº 167/1967, ou de afastamento de encargos por suposta nulidade de título rural. O contrato prevê prestações, taxa efetiva, encargos de inadimplemento e multa, conforme as cláusulas gerais juntadas no ID 145515288 e o contrato de adesão do ID 145515289. A impugnação defensiva não individualiza cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e multa, tarifa não contratada, seguro não solicitado ou capitalização sem previsão contratual. Também não apresenta cálculo baseado na taxa média do Bacen ou em outro critério juridicamente aplicável. O pedido de afastamento da mora está fundado exclusivamente na alegação de que os juros remuneratórios seriam abusivos. Como não foi demonstrada abusividade no período de normalidade, não se aplica a tese do Tema 28/STJ, segundo a qual a abusividade dos encargos da normalidade (juros remuneratórios ou capitalização) pode descaracterizar a mora. Permanece, portanto, exigível o saldo vencido, observados os encargos contratualmente previstos e os limites legais aplicáveis. A planilha apresentada pelo embargante contém inconsistências que impedem seu acolhimento como prova de excesso. Afirma valor negociado de R$ 220.911,65, valor cobrado de R$ 876.655,86 e diferença de R$ 655.744,21, enquanto a monitória cobra R$ 330.453,54. Não há explicação documental suficiente para a divergência entre esses montantes, tampouco demonstração de que todos se refiram à mesma operação nº 116736799. A simples indicação de valor incontroverso, desacompanhada de memória tecnicamente vinculada aos lançamentos do contrato, não satisfaz o art. 702, § 2º, do CPC. Ademais, não há prova de cobrança dolosa de dívida já paga ou de pedido conscientemente superior ao crédito, mas controvérsia contratual sobre encargos e saldo. No presente caso, o embargante não apontou lançamento específico cuja origem não pudesse ser verificada nos documentos, não apresentou quesitos de perícia contábil, não demonstrou divergência matemática determinada e não produziu prova de pagamento, novação, quitação ou liberação irregular do crédito. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos pelo requerido, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S.A., no valor correspondente ao débito demonstrado no ID 145515290 de R$ 330.453,54, acrescido dos encargos contratuais e legais posteriores, desde que não haja cumulação ilícita e observados os limites reconhecidos nesta fundamentação. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 9 de setembro de 2026 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802532-53.2025.8.14.0136 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 REQUERIDO: Nome: JOSE MOREIRA SOARES Endereço: Rua Asdrubal Bentes, 428, próximo ao campo de futebol, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação monitória contra José Moreira Soares, objetivando o pagamento de R$ 330.453,54, atualizado até 25/09/2024, decorrente do contrato CDC Empréstimo – BB Crédito Automático nº 116736799, operação nº 20222586880711632. O autor informou que o contrato previa 72 parcelas de R$ 10.434,74, com primeira prestação em 15/10/2022 e última em 15/09/2028, tendo ocorrido inadimplemento a partir de 15/12/2023 e vencimento antecipado da dívida. O requerido apresentou garantia em juízo, com indicação de imóvel e laudo (IDs 149268229 e 149268230). Após, o requerido apresentou embargos à monitória (ID 172074792). O Banco impugnou os embargos, defendendo a validade do contrato, a suficiência da documentação, a inaplicabilidade da disciplina do crédito rural, a inexistência de prova de abusividade e a manutenção do débito (ID 186705627). É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos com fundamento no art. 702 do Código de Processo Civil. A discussão sobre o marco inicial do prazo não impede seu conhecimento, pois o requerido compareceu espontaneamente e a própria marcha processual subsequente reconheceu a existência da defesa. Não há prejuízo ao contraditório nem nulidade a declarar. A garantia apresentada em juízo não equivale a pagamento nem importa reconhecimento integral do débito. Trata-se de ato processual voltado à segurança do juízo, sem impedir a apreciação das alegações defensivas. O art. 700, I, do CPC autoriza a ação monitória a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia executiva, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita não precisa possuir todos os requisitos de título executivo, mas deve permitir juízo seguro, ainda que inicial, sobre a existência da obrigação, sua exigibilidade e o valor reclamado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito é documento hábil para a monitória, conforme a Súmula 247/STJ. SÚMULA 247- O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Data da Publicação - DJ 05.06.2001 p. 132 Em precedente repetitivo, assentou que a inicial deve conter demonstrativo atualizado e suficientemente discriminado, com os elementos necessários à compreensão da quantia exigida, assegurado ao autor o direito de suprir eventual insuficiência (STJ, REsp nº 1.154.730/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015). Neste processo, a inicial não se apoia em planilha isolada. O Banco juntou o contrato de adesão e as cláusulas gerais, o comprovante de empréstimo, a identificação da operação, o cronograma de parcelas, a indicação do inadimplemento, a cláusula de vencimento antecipado e o demonstrativo de débito. Os IDs 145515288 a 145515293 formam conjunto documental coerente e permitem relacionar a obrigação, a liberação do crédito, o inadimplemento e a evolução do saldo. A alegação de que os documentos seriam unilaterais não procede. O contrato (ID 145515289) e o comprovante de empréstimo (ID 145515291) são instrumentos da relação jurídica, enquanto o demonstrativo (ID 145515290) é documento contábil destinado a quantificar obrigação cuja origem está documentalmente identificada. A impugnação genérica não elimina a força probatória do conjunto. É certo que, com a oposição dos embargos, a cognição deixa de ser meramente sumária. O STJ reconhece que os embargos instauram contraditório pleno e exauriente, no qual podem ser discutidas a existência da obrigação, sua exigibilidade, os encargos e o quantum debeatur (STJ, REsp nº 1.783.253/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 13/08/2019). Isso, contudo, não dispensa o embargante de indicar concretamente o fato impeditivo, modificativo ou extintivo que pretende provar, nem transfere automaticamente ao credor o ônus de produzir perícia quando a controvérsia é apenas jurídica ou quando a memória defensiva parte de premissa contratual incorreta. A Súmula 297/STJ estabelece que o CDC é aplicável às instituições financeiras. A incidência do microssistema consumerista, contudo, não conduz à nulidade automática de cláusulas nem à limitação geral dos juros a 12% ao ano. A abusividade deve ser demonstrada em concreto, mediante análise do contrato, da modalidade de operação, da taxa pactuada, da taxa média de mercado correspondente e das circunstâncias econômicas do negócio. O STJ fixou, no Tema 27, que a revisão dos juros remuneratórios é excepcional e exige demonstração cabal de abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Também assentou que a simples superação da taxa média de mercado não basta, por si só, para caracterizar abusividade. A Súmula 530/STJ, por sua vez, aplica a taxa média do Bacen quando não for possível comprovar a taxa efetivamente contratada, salvo se a taxa cobrada for mais favorável ao devedor. No caso, não se ignora que o embargante apontou taxa remuneratória anual de 57,17% e apresentou cálculo próprio. Todavia, não demonstrou que essa taxa seja incompatível com a modalidade exata do contrato celebrado em setembro/outubro de 2022, nem juntou série do Banco Central referente à mesma espécie de operação, período, risco e forma de pagamento. O cálculo foi elaborado com base na premissa de que a taxa legal seria necessariamente de 12% ao ano, o que não se aplica ao empréstimo bancário comum apenas por se tratar de contrato de adesão. A taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal pode indicar pactuação da taxa efetiva anual e, em contratos bancários posteriores à MP nº 1.963-17/2000, a capitalização inferior à anual é admissível quando expressamente pactuada. A análise, porém, deve respeitar o instrumento efetivamente juntado. Logo, não há fundamento para substituir a taxa contratual por 12% ao ano sem prova de abusividade concreta. A documentação dos autos identifica a operação como CDC Empréstimo – BB Crédito Automático nº 116736799. Não se trata de cédula de crédito rural, nota de crédito rural ou financiamento formalmente submetido ao Decreto-Lei nº 167/1967. O fato de o requerido exercer atividade de pecuária não transforma todo empréstimo por ele contratado em operação de crédito rural. Os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829/1965 e o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967 somente incidem quando comprovada a natureza jurídica e a destinação rural da operação, nos moldes da legislação especial. Não há, nos IDs 145515288 a 145515291, título rural ou cláusula que qualifique o negócio como cédula rural. O embargante não comprovou que os recursos foram legalmente concedidos dentro do Sistema Nacional de Crédito Rural, tampouco que a contratação se submeta à disciplina especial invocada. Por consequência, não se acolhem os pedidos de limitação automática dos juros remuneratórios a 12% ao ano, de juros moratórios a 1% ao ano com fundamento no Decreto-Lei nº 167/1967, ou de afastamento de encargos por suposta nulidade de título rural. O contrato prevê prestações, taxa efetiva, encargos de inadimplemento e multa, conforme as cláusulas gerais juntadas no ID 145515288 e o contrato de adesão do ID 145515289. A impugnação defensiva não individualiza cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e multa, tarifa não contratada, seguro não solicitado ou capitalização sem previsão contratual. Também não apresenta cálculo baseado na taxa média do Bacen ou em outro critério juridicamente aplicável. O pedido de afastamento da mora está fundado exclusivamente na alegação de que os juros remuneratórios seriam abusivos. Como não foi demonstrada abusividade no período de normalidade, não se aplica a tese do Tema 28/STJ, segundo a qual a abusividade dos encargos da normalidade (juros remuneratórios ou capitalização) pode descaracterizar a mora. Permanece, portanto, exigível o saldo vencido, observados os encargos contratualmente previstos e os limites legais aplicáveis. A planilha apresentada pelo embargante contém inconsistências que impedem seu acolhimento como prova de excesso. Afirma valor negociado de R$ 220.911,65, valor cobrado de R$ 876.655,86 e diferença de R$ 655.744,21, enquanto a monitória cobra R$ 330.453,54. Não há explicação documental suficiente para a divergência entre esses montantes, tampouco demonstração de que todos se refiram à mesma operação nº 116736799. A simples indicação de valor incontroverso, desacompanhada de memória tecnicamente vinculada aos lançamentos do contrato, não satisfaz o art. 702, § 2º, do CPC. Ademais, não há prova de cobrança dolosa de dívida já paga ou de pedido conscientemente superior ao crédito, mas controvérsia contratual sobre encargos e saldo. No presente caso, o embargante não apontou lançamento específico cuja origem não pudesse ser verificada nos documentos, não apresentou quesitos de perícia contábil, não demonstrou divergência matemática determinada e não produziu prova de pagamento, novação, quitação ou liberação irregular do crédito. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos pelo requerido, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S.A., no valor correspondente ao débito demonstrado no ID 145515290 de R$ 330.453,54, acrescido dos encargos contratuais e legais posteriores, desde que não haja cumulação ilícita e observados os limites reconhecidos nesta fundamentação. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 9 de setembro de 2026 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás

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