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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br Processo nº 0802532-43.2025.8.14.0107 Classe: Procedimento Comum Cível Autora: Lucia Almeida da Silva Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lucia Almeida da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de dependente de segurado especial, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais pertinentes à espécie. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação combinada com proposta de acordo, na qual, subsidiariamente à discussão de mérito – em que suscitou decadência do direito de revisão, prescrição quinquenal e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com eventuais outros dependentes habilitados –, ofereceu à parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, espécie segurado especial, na condição de dependente cônjuge/companheira, com data de início do benefício (DIB) fixada em 10 de outubro de 2024, coincidente com a data do óbito, início dos efeitos financeiros também a partir de 10/10/2024, renda mensal inicial (RMI) equivalente a um salário-mínimo, data de início de pagamento (DIP) em 1º de agosto de 2026 e valor dos atrasados apurado em R$ 35.444,33, correspondente a 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, já observada a prescrição quinquenal, conforme demonstrativo de cálculo acostado aos autos. Intimada, a parte autora manifestou-se nos autos concordando integralmente com os termos da proposta de acordo apresentada pelo INSS, por entender que esta atende a seus interesses e põe fim ao litígio, requerendo a homologação da transação com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A manifestação de vontade constante dos autos é expressa e não há notícia de vício capaz de comprometer a validade da transação. A transação constitui negócio jurídico processual destinado à composição do litígio e, uma vez homologada judicialmente, resolve o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: (...) b) a transação; (...) No caso, a proposta apresentada pelo INSS foi expressamente aceita pela autora, abrangendo a obrigação de implantação do benefício, o pagamento das parcelas atrasadas, os critérios de apuração e as obrigações recíprocas descritas no documento de ID 185612639. A homologação, portanto, deve observar estritamente os parâmetros da proposta aceita, que passa a integrar esta sentença. A presente decisão não amplia nem modifica as condições pactuadas. A quitação concedida pela parte autora alcança o objeto principal da demanda e os acessórios expressamente abrangidos pela proposta, inclusive as renúncias nela previstas, ressalvados direitos autônomos de titularidade do advogado quanto a honorários advocatícios que não tenham sido objeto de renúncia válida pelo respectivo titular. Quanto às despesas processuais, tendo a transação sido celebrada antes da sentença e havendo gratuidade da justiça deferida à autora, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. A ação tramita fora do rito dos Juizados Especiais Federais, como procedimento comum perante a Justiça Estadual, no exercício de competência delegada nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal. Assim, são devidos honorários de sucumbência, observados os limites do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, incidindo o percentual sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, excluídas as prestações vincendas. A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, Terceira Seção, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281) Considerando o proveito econômico indicado nos autos e o trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, observada, se necessária, a apuração pela Contadoria Judicial. A verba não integra a quitação pessoal conferida pela autora, salvo manifestação expressa e válida do advogado titular do crédito. A implantação do benefício deverá observar os parâmetros constantes da proposta homologada, inclusive a espécie do benefício, o número do benefício, a renda mensal inicial, a DIB, a DIP, a duração da pensão conforme os parâmetros legais aplicáveis e os demais critérios técnicos ali estabelecidos. Os valores atrasados deverão ser apurados de acordo com a memória de cálculo e os critérios constantes da proposta homologada, limitada a obrigação ao montante de R$ 35.444,33 indicado no acordo, sem prejuízo da atualização própria até o efetivo pagamento e dos descontos expressamente previstos na avença. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre LUCIA ALMEIDA DA SILVA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos da proposta juntada sob o ID 185612639, que passa a integrar esta sentença. Em consequência, determino ao INSS que: a) conceda à autora o benefício de pensão por morte de segurado especial, na condição de dependente cônjuge/companheira, NB 228.105.371-1; b) observe como data de início do benefício e início dos efeitos financeiros o dia 10/10/2024; c) c) proceda imediatamente à implantação do benefício, caso ainda não realizada, observando-se a data de início do pagamento (DIP) fixada no acordo em 01/08/2026; d) observe renda mensal inicial correspondente a um salário-mínimo, bem como os demais parâmetros técnicos constantes da proposta homologada; e) pague os valores atrasados indicados na transação, no montante de R$ 35.444,33, correspondente a 95% das prestações devidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e efetuados os descontos de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, na forma pactuada. A parte autora fica vinculada às obrigações, renúncias e condições previstas na proposta homologada, inclusive à quitação do objeto principal e dos acessórios nela expressamente abrangidos, à renúncia a direitos decorrentes dos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, inclusive eventual pretensão de indenização por danos morais, e às condições relativas à existência de litispendência, coisa julgada, ausência de requisitos legais ou pagamento indevido. Fica igualmente consignado que eventual pagamento indevido poderá ser compensado ou descontado na forma prevista na proposta e dentro dos limites legalmente aplicáveis. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, observados os limites do art. 85, §3º, I, do CPC e a Súmula 111 do STJ. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, sem prejuízo das isenções legais aplicáveis ao INSS. Após o trânsito em julgado ou diante da renúncia válida ao prazo recursal quanto ao capítulo homologatório, expeça-se a requisição de cumprimento da obrigação de fazer diretamente à CEAB-DJ, por meio do PREVJUD, observados os parâmetros da proposta homologada. Não sendo possível, intimar o INSS para implantação. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, se necessário, para conferência ou apuração dos valores devidos, inclusive dos honorários advocatícios, sem alteração dos limites e critérios estabelecidos nesta sentença e na proposta homologada. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal por ambas, certifique-se o trânsito em julgado do capítulo homologatório, permanecendo observado o prazo recursal quanto ao capítulo dos honorários, caso não abrangido por renúncia válida do respectivo titular. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dom Eliseu/PA, na data da assinatura eletrônica. REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu