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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de São Bento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802531-35.2022.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : TATIANA DE JESUS FERREIRA SILVA Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: ALANA RAISSA MARTINS PINHEIRO FURTADO - MA17154 Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO BENTO Advogado polo passivo: Advogado do(a) REU: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias ajuizada por TATIANA DE JESUS FERREIRA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO, objetivando o pagamento de verbas de natureza salarial e indenizatória decorrentes de vínculo jurídico-administrativo. A parte autora alega, na petição inicial (ID 83066243), que prestou serviços ao ente requerido exercendo a função de enfermeira, no período ininterrupto compreendido entre 01/01/2017 e 31/12/2020, mediante remuneração mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sustenta que o Município requerido deixou de adimplir o salário referente ao mês de dezembro de 2020, bem como os 13º salários e as férias não gozadas de todo o período laborado. Postulou a procedência da ação. Devidamente citado (ID 86339777), transcorreu o prazo in albis (ID 111213128). O Município apresentou contestação intempestiva (ID 124004160), refutando o liame laboral e requerendo a improcedência dos pedidos. A autora juntou documento comprobatório de vínculo assinado pelo ex-gestor municipal (ID 128339893). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 167893413), foi colhido o depoimento pessoal da autora e a oitiva de uma testemunha. Em alegações finais orais, a autora reiterou a inicial e o Município pugnou pela improcedência. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DECRETO a revelia do Município de São Bento, vez que a contestação foi apresentada de forma flagrantemente intempestiva. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade, por se tratar de litígio envolvendo a Fazenda Pública, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, a relação estabelecida entre as partes possui inegável natureza jurídico-administrativa. Pela regra de distribuição do ônus da prova, cabe à autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373 do CPC). Analisando o acervo probatório, constata-se que a parte autora obteve êxito em comprovar o labor no período alegado. Destaca-se a Declaração de ID 128339893, assinada pelo então Chefe do Poder Executivo, atestando o vínculo da requerente de 02/01/2017 a 30/12/2020. Ademais, a prova oral produzida nos autos foi harmônica à prova documental. O depoimento da testemunha colhido em audiência ratificou a prestação contínua dos serviços pela requerente na rede municipal de saúde, em regime de plantões, durante toda a gestão apontada na inicial. Por outro lado, em relação ao pedido de pagamento do salário retido de dezembro de 2020, o pleito não merece prosperar. Em seu depoimento pessoal, a própria autora confessou expressamente que não ficou nenhum mês sem receber sua remuneração mensal depositada em conta, reclamando apenas das férias e décimo terceiro. Quanto a estas verbas (férias e 13º), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 de Repercussão Geral, assentou que os servidores temporários fazem jus a tais direitos caso fique comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações. No caso dos autos, a manutenção de um vínculo supostamente precário por 04 (quatro) anos ininterruptos, para o exercício da função de enfermeira, configura nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, atraindo o dever de indenizar. Desse modo, comprovada a prestação do serviço e o desvirtuamento do contrato, e não tendo o ente público demonstrado o pagamento das verbas constitucionais, a requerente faz jus ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional e dos 13º salários de todo o período. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cobrança referente ao salário do mês de dezembro de 2020, em razão da confissão de recebimento pela parte autora em depoimento pessoal; b) CONDENAR o Município de São Bento ao pagamento dos 13º salários correspondentes aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, com base na remuneração de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); c) CONDENAR o Município de São Bento ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional relativas aos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, calculadas sobre a mesma remuneração base. A quantia deverá ser apurada em liquidação e corrigida monetariamente, observando: (i) de julho/2009 até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração da poupança e correção pelo IPCA-E; b) a partir de 09/12/2021: atualização unicamente pela taxa SELIC (que já inclui juros e correção), conforme EC nº 113/2021. Os juros contam-se da citação, por derivar de relação jurídico-administrativa contratual. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), distribuídos na proporção de 70% para o Município e 30% para a autora. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária em relação à autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas processuais, face à isenção legal conferida à Fazenda Pública e à gratuidade autoral. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, uma vez que a condenação proferida é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. São Bento/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo pela Comarca de São Bento/MA, conforme Portaria - GCGJ nº CGJ-747/2026