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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802531-16.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: JOAO DE ALMENDRA FREITAS FILHO REU: ISAR VEICULOS LTDA, SBR COMERCIO E SERVICOS DE BLINDAGENS S.A., BMW DO BRASIL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOAO DE ALMENDRA FREITAS FILHO em desfavor de ISAR VEICULOS LTDA, SBR COMERCIO E SERVICOS DE BLINDAGENS S.A. e BMW DO BRASIL LTDA, todos suficientemente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que: (i) em 20/6/2022, adquiriu junto à concessionária ré ISAR VEÍCULOS LTDA. o automóvel zero quilômetro da marca BMW, modelo I/BMW I3 BEV 120AH, chassi WBY8P210XN7K61612, cor cinza, pelo valor de R$ 372.950,00; (ii) por oferta e direta intermediação da concessionária ré, contratou a corré SBR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BLINDAGENS S.A. para a realização de blindagem balística no veículo, pelo preço total de R$ 99.950,00, adimplido em duas parcelas, respectivamente em 21/6/2022 e 17/8/2022; (iii) recebeu o veículo blindado nas dependências da concessionária em 1º/9/2022 e, após utilizá-lo brevemente e deixá-lo estacionado na garagem de sua residência durante viagem ao interior, constatou em 05/09/2022 que os vidros externos da tampa do bagageiro apresentavam estilhaçamento; (iv) comunicou imediatamente o fato às rés, mas a blindadora SBR eximiu-se de responsabilidade sob a alegação de que a avaria decorreria de agente externo ou de peças não cobertas por sua garantia, ao passo que a concessionária ISAR e a fabricante BMW sustentaram que o modelo I3 não integrava o programa oficial BMW Protection, tendo a blindagem por terceiro acarretado a perda da garantia original de fábrica; (v) diante das negativas, a concessionária ré emitiu em 20/9/2022 orçamento para a substituição da tampa do bagageiro, no montante de R$ 19.194,57, valor integralmente transferido pelo autor; (vi) posteriormente, em 8/12/2022, a concessionária estornou a quantia de R$ 8.194,57 a título de concessão comercial, remanescendo o prejuízo material suportado de R$ 11.000,00. Requereu a condenação solidária ao ressarcimento material de R$ 11.000,00; e a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 pelo desvio produtivo de seu tempo útil. Citada, a ré SBR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BLINDAGENS S.A. apresentou contestação (id 37175511), na qual sustentou: (i) a ausência de nexo causal, alegando que o vidro externo que reveste a tampa traseira é original de fábrica e não sofreu substituição no procedimento balístico, cuja aplicação deu-se apenas internamente com polietileno; (ii) a quebra originou-se na região das lanternas por provável impacto externo, colisão ou calor excessivo; (iii) o cumprimento do contrato, a ciência do autor acerca dos termos da garantia e a inexistência de danos morais indenizáveis. A ré ISAR VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação (id 38133557). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de decadência. No mérito, alegou que: (i) informou previamente ao consumidor que o modelo I3 não estava inserido no programa BMW Protection e que a blindagem acarretaria a perda da garantia de fábrica; (ii) o contrato de blindagem foi celebrado diretamente entre o autor e a SBR; (iii) inexiste vício de produto ou serviço, sustentando que a quebra demandaria impacto externo de grande magnitude. Requereu a improcedência dos pedidos. A ré BMW DO BRASIL LTDA. contestou a demanda (ID 43050757). Arguiu preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, alegou que: (i) o autor sempre teve conhecimento de que o modelo I/BMW I3 BEV 120AH não possuía blindagem de fábrica nem era elegível ao programa BMW Protection, restrito a outros modelos da marca; (ii) inexiste vício de fabricação no veículo original, atribuindo o dano à intervenção estrutural invasiva de terceiro e à incidência de agente externo solar. A parte autora apresentou réplica (id 44822009). Em decisão de saneamento e organização do processo (id 57350582): (i) reconheceu-se a incidência do CDC e deferiu-se a inversão do ônus da prova; (ii) rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva (iii) rejeitou-se a preliminar de ausência de interesse processual; (iv) rejeitou-se a prejudicial de decadência; (v) concedeu-se a tutela de urgência; e (vi) deferiu-se a realização de prova pericial de engenharia mecânica. O perito juntou laudo pericial conclusivo (id 97142058). A ré SBR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BLINDAGENS S.A. requereu esclarecimentos complementares (id 99816503), prontamente respondidos pelo perito judicial (ids 99946204 e 99948058). A ré ISAR VEÍCULOS LTDA. manifestou concordância com as conclusões periciais (id 100468971). A ré BMW DO BRASIL LTDA. também manifestou ciência e concordância quanto ao laudo pericial (id 100707184). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial em e formulou requerimento incidental de exibição de documento, postulando que as rés exibam o termo de garantia emitido pelo fabricante do vidro blindado instalado no veículo (id 10071064). Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO Em manifestação apresentada após a juntada do laudo pericial, a parte autora pleiteou a intimação das rés para exibição incidental de documento, consubstanciado no termo de garantia emitido pelo fabricante originário dos vidros balísticos. A exibição de documento ou coisa em sede incidental pressupõe a estrita necessidade probatória voltada à elucidação de fato controvertido e relevante, nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC. No caso em apreço, a demanda encontra-se em fase de julgamento após regular instrução pericial, operando-se a estabilização dos pontos controvertidos fixados em decisão de organização estabilizada (id 57350582). A relação contratual do fabricante do vidro com a empresa de blindagem é estranha à lide, inexistindo indicação na petição inicial acerca da imprescindibilidade do referido termo e não sendo justificável impor determinação exibitória contra terceiros para apuração de questões internas de fornecimento já elucidadas pela perícia mecânica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor. O feito encontra-se em ordem, sem preliminares ou prejudiciais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e tendo as partes recebido a oportunidade de produzir provas para se desincumbirem de seus ônus, passo ao exame do mérito. 2 DO MÉRITO 2.1 DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A controvérsia repousa na apuração da responsabilidade civil das demandadas pelos danos sofridos no veículo BMW i3 em razão do procedimento de blindagem balística e pela cobrança do conserto. A prova documental acostada aos autos comprova a cadeia de consumo estabelecida entre os envolvidos. A nota fiscal eletrônica nº 000014619 (Série 001) comprova a compra e venda do veículo I/BMW I3 BEV 120AH, chassi WBY8P210XN7K61612, realizada pelo autor junto à concessionária ré ISAR VEÍCULOS LTDA. em 20/06/2022, pelo montante de R$ 372.950,00 (id 36066684). A proposta comercial nº 1141/21 e a nota fiscal eletrônica nº 000015894 (Série 001), emitida em 17/08/2022, comprovam a contratação e prestação dos serviços de blindagem pela ré SBR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BLINDAGENS S.A., pelo preço de R$ 99.950,00 (ids 36066691 e 36066844). As mensagens eletrônicas trocadas por meio do aplicativo WhatsApp revelam que a contratação da blindagem decorreu de expressa intermediação do preposto da concessionária ISAR, Cláudio Borges, o qual indicou e colocou em contato a gerente comercial da blindadora SBR, Denise Marins. Em mensagem encaminhada pelo preposto da ISAR ao autor, observa-se o seguinte (id 36066688, p. 19) (sic.) (grifei): Peço desculpas por não ter informado ao senhor pois a Denise me havia dito que estava em contato direto com o senhor/Mais me disse que dia 13 está finalizando e que logo depois embarca rumo a Teresina Em mensagem encaminhada pela preposta da SBR, extrai-se o seguinte (36066689, p. 1) (sic.) (grifei): Sr João, bom dia ! / Sou Denise Marins, gerente comercial da SBR Blindados/ Tudo bem?/ O Cláudio da Isar me passou seu contato/ Vou enviar em instantes a proposta técnica comercial para blindagem do BMW I3 A participação ativa da concessionária, apresentando a blindadora como parceira para intervenção no veículo recém-adquirido, atrai a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC. A responsabilidade da fabricante BMW DO BRASIL LTDA. exsurge enquanto instituição credenciadora e líder da marca, vinculada à atuação de sua concessionária autorizada. 2.2 DOS DANOS MATERIAIS Quanto à dinâmica do evento lesivo, o laudo pericial subscrito pelo engenheiro mecânico (ids 97142058 e 99946204) foi taxativo ao apontar a existência de vício oculto de execução e projeto na blindagem balística. O perito judicial destacou que a arquitetura do veículo BMW i3 possui célula de sobrevivência em fibra de carbono (CFRP), caracterizada por rigidez extrema e reduzida deformabilidade elástica, o que exigia metodologia de blindagem compatível (id 97142058). O expert concluiu que o estilhaçamento do vidro traseiro ocorreu de forma espontânea, por ruptura induzida por tensão interna acumulada, e não por agente externo, colisão ou vandalismo (id 97142058). Consoante pontuou o perito oficial (id 97142058, p. 8): A blindagem adicionou carga permanente à tampa traseira, impondo esforços adicionais às dobradiças, pontos de fixação e estrutura de sustentação. A repetição dos ciclos de abertura e fechamento promoveu: · tensões cíclicas; · fadiga mecânica progressiva; · acúmulo de microdeformações; · concentração de tensões nas bordas do vidro. A tese das rés de que a avaria teria sido provocada exclusivamente por calor solar ou agente mecânico externo não se sustentou sob o crivo pericial, porquanto a variação térmica de insolação atuou meramente como fator secundário revelador do vício estrutural decorrente da dilatação diferencial entre materiais incompatíveis (id 99946204, p. 3). Resta demonstrado, pois, o nexo causal entre a prestação defeituosa do serviço de blindagem e a quebra do componente. O contrato firmado com a SBR estabelece em sua cláusula 7.1 expressa garantia de 3 (três) anos contra defeitos de fabricação e/ou quebra de componentes, cobrindo integralmente as peças substituídas ou modificadas (id 38133566). As rés não comprovaram qualquer das causas de exclusão de garantia previstas na cláusula 9 ou causa de extinção da cláusula 10 daquele instrumento contratual. Não poderia a blindadora nem a concessionária cobrar do consumidor o custo da reparação da tampa traseira avariada pelo defeito do serviço balístico coberto por garantia. O orçamento emitido pela concessionária ré importou em R$ 19.194,57, valor desembolsado pelo autor em 20/9/2022. Posteriormente, a concessionária estornou a quantia de R$ 8.194,57, remanescendo o prejuízo líquido de R$ 11.000,00, faturado pela nota fiscal nº 000016334 (id 38133573). Portanto, demonstrados o dano e o nexo de causalidade decorrente da conduta da SBR, impõe-se o ressarcimento da quantia desembolsada pelo autor para o respectivo reparo, no importe de R$ 11.000,00. Por conseguinte, e em virtude das razões já delineadas, os réus devem ser condenados solidariamente ao pagamento do referido montante. 2.3 DA GARANTIA DE FÁBRICA No tocante ao pleito de manutenção/restabelecimento da garantia de fábrica do automóvel BMW i3, assiste razão ao requerente. A fabricante BMW DO BRASIL LTDA. e a concessionária ISAR VEÍCULOS LTDA. sustentam que o modelo BMW i3 BEV 120AH não integra o programa oficial BMW Protection, atraindo a incidência da cláusula 4.3 do manual do proprietário, que estabelece a perda da garantia de fábrica para veículos blindados por terceiros (id 38133561). A concessionária ré acostou aos autos o protocolo de recebimento do Termo de Garantia e Manual do Proprietário subscrito pelo autor em 28/06/2022 (id 38133560). Em regra, cumpre ao adquirente de veículo verificar os termos de garantia contratual estabelecidos pelo fabricante. A solidariedade decorrente da cadeia de fornecimento não confere, ordinariamente, poder à concessionária para alterar unilateralmente cláusulas de garantia estipuladas pela montadora. Contudo, a hipótese dos autos possui elementos particulares e distintivos. O autor foi expressamente apresentado à empresa blindadora SBR por intermediação direta do vendedor e preposto da concessionária autorizada ISAR, o qual conduziu as tratativas de venda e assegurou a viabilidade do procedimento de proteção balística, providenciando o envio e retorno do veículo para a blindagem antes mesmo de sua entrega física final ao comprador. À luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da tutela da confiança, a apresentação da blindadora pelo preposto da própria revendedora autorizada da marca gerou no consumidor a legítima expectativa de que o procedimento contava com o respaldo técnico e a chancela do fabricante, sem risco de extinção ou exclusão da garantia original. A ausência de advertência prévia, clara, destacada e inequívoca por parte do intermediador oficial no momento da venda do automóvel e da contratação da blindagem violou frontalmente o dever de informação insculpido no art. 6º, inciso III, e no art. 31 do CDC. A informação obscura ou a omissão quanto à perda imediata da garantia de fábrica do bem zero quilômetro não pode ser oposta em desfavor do consumidor de boa-fé. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, declarando a plena vigência e manutenção da garantia contratual de fábrica do automóvel I/BMW I3 BEV 120AH, chassi WBY8P210XN7K61612, pelo período regular previsto na contratação originária. 2.4 DOS DANOS MORAIS A aplicação da teoria do desvio produtivo pressupõe a existência de conduta abusiva e recalcitrante do fornecedor, que imponha ao consumidor uma via crucis administrativa para a solução de problema evidente, forçando-o a desperdiçar tempo vital relevante em detrimento de suas atividades existenciais. No caso em tela, não restou caracterizada resistência abusiva, desídia desmedida ou via crucis desarrazoada imposta ao requerente. Logo após a constatação da avaria em 5/9/2022, a concessionária ré atendeu prontamente o autor, abrindo no mesmo dia a Ordem de Serviço nº 11801 (id 38133568) e expedindo o orçamento correspondente em 20/09/2022 (id 36066853). As tratativas mantidas e o tempo transcorrido para a encomenda e o envio de peças situam-se no âmbito dos percalços e intercorrências operacionais ordinárias decorrentes da intervenção em veículo de alta tecnologia, inexistindo recusa reiterada ou inércia injustificada apta a qualificar o desvio produtivo indenizável. Ademais, o dano moral não decorre de forma automática do mero inadimplemento contratual ou de falha técnica em produto durável, sendo indispensável a demonstração concreta de lesão a atributos da personalidade, sofrimento desproporcional ou gravame à dignidade do indivíduo. A decisão saneadora oportunizou à parte autora a demonstração de abalo extraordinário (id 57350582), limitando-se o autor a tecer considerações teóricas em sua manifestação (id 59282884), sem produzir prova concreta do alegado dano anímico. Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] Tese de julgamento: "1. A teoria do desvio produtivo do consumidor, por si só, não fundamenta a condenação por danos morais. 2. A perda de tempo útil deve ser acompanhada de circunstâncias excepcionais que gerem forte abalo aos direitos da personalidade para justificar a indenização por dano moral". (AgInt no AREsp n. 2.825.959/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) O aborrecimento decorrente de falha em serviço automotivo insere-se no campo dos desconfortos comuns da vida negocial, inexistindo dano moral in re ipsa na espécie. Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (id 57350582) e DETERMINAR que as rés ISAR VEÍCULOS LTDA. e BMW DO BRASIL LTDA. mantenham o restabelecimento e a plena vigência da garantia contratual de fábrica do automóvel I/BMW I3 BEV 120AH, chassi WBY8P210XN7K61612, pelo prazo contratual originário, sob pena da multa cominatória já fixada; b) CONDENAR as partes rés, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a título de indenização por danos materiais. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (20/09/2022) até 31/1/2023. A partir da data da citação (1º/2/2023 – id 36588299), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno o autor ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, cabendo às rés, solidariamente, o pagamento dos 70% remanescentes. Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor dos advogados do autor, a cargo das rés; e em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas rés, correspondente ao valor atualizado do pedido de danos morais, a cargo do autor em benefício dos patronos das demandadas, rateado em partes iguais entre eles, vedada a compensação. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor do perito judicial FLÁVIO HENRIQUE CAVALCANTI DE ARAÚJO LUZ (CPF nº 235.987.943-04) para levantamento do valor de R$ 7.599,99, a título de honorários periciais. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802531-16.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: JOAO DE ALMENDRA FREITAS FILHO REU: ISAR VEICULOS LTDA, SBR COMERCIO E SERVICOS DE BLINDAGENS S.A., BMW DO BRASIL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOAO DE ALMENDRA FREITAS FILHO em desfavor de ISAR VEICULOS LTDA, SBR COMERCIO E SERVICOS DE BLINDAGENS S.A. e BMW DO BRASIL LTDA, todos suficientemente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que: (i) em 20/6/2022, adquiriu junto à concessionária ré ISAR VEÍCULOS LTDA. o automóvel zero quilômetro da marca BMW, modelo I/BMW I3 BEV 120AH, chassi WBY8P210XN7K61612, cor cinza, pelo valor de R$ 372.950,00; (ii) por oferta e direta intermediação da concessionária ré, contratou a corré SBR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BLINDAGENS S.A. para a realização de blindagem balística no veículo, pelo preço total de R$ 99.950,00, adimplido em duas parcelas, respectivamente em 21/6/2022 e 17/8/2022; (iii) recebeu o veículo blindado nas dependências da concessionária em 1º/9/2022 e, após utilizá-lo brevemente e deixá-lo estacionado na garagem de sua residência durante viagem ao interior, constatou em 05/09/2022 que os vidros externos da tampa do bagageiro apresentavam estilhaçamento; (iv) comunicou imediatamente o fato às rés, mas a blindadora SBR eximiu-se de responsabilidade sob a alegação de que a avaria decorreria de agente externo ou de peças não cobertas por sua garantia, ao passo que a concessionária ISAR e a fabricante BMW sustentaram que o modelo I3 não integrava o programa oficial BMW Protection, tendo a blindagem por terceiro acarretado a perda da garantia original de fábrica; (v) diante das negativas, a concessionária ré emitiu em 20/9/2022 orçamento para a substituição da tampa do bagageiro, no montante de R$ 19.194,57, valor integralmente transferido pelo autor; (vi) posteriormente, em 8/12/2022, a concessionária estornou a quantia de R$ 8.194,57 a título de concessão comercial, remanescendo o prejuízo material suportado de R$ 11.000,00. Requereu a condenação solidária ao ressarcimento material de R$ 11.000,00; e a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 pelo desvio produtivo de seu tempo útil. Citada, a ré SBR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BLINDAGENS S.A. apresentou contestação (id 37175511), na qual sustentou: (i) a ausência de nexo causal, alegando que o vidro externo que reveste a tampa traseira é original de fábrica e não sofreu substituição no procedimento balístico, cuja aplicação deu-se apenas internamente com polietileno; (ii) a quebra originou-se na região das lanternas por provável impacto externo, colisão ou calor excessivo; (iii) o cumprimento do contrato, a ciência do autor acerca dos termos da garantia e a inexistência de danos morais indenizáveis. A ré ISAR VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação (id 38133557). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de decadência. No mérito, alegou que: (i) informou previamente ao consumidor que o modelo I3 não estava inserido no programa BMW Protection e que a blindagem acarretaria a perda da garantia de fábrica; (ii) o contrato de blindagem foi celebrado diretamente entre o autor e a SBR; (iii) inexiste vício de produto ou serviço, sustentando que a quebra demandaria impacto externo de grande magnitude. Requereu a improcedência dos pedidos. A ré BMW DO BRASIL LTDA. contestou a demanda (ID 43050757). Arguiu preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, alegou que: (i) o autor sempre teve conhecimento de que o modelo I/BMW I3 BEV 120AH não possuía blindagem de fábrica nem era elegível ao programa BMW Protection, restrito a outros modelos da marca; (ii) inexiste vício de fabricação no veículo original, atribuindo o dano à intervenção estrutural invasiva de terceiro e à incidência de agente externo solar. A parte autora apresentou réplica (id 44822009). Em decisão de saneamento e organização do processo (id 57350582): (i) reconheceu-se a incidência do CDC e deferiu-se a inversão do ônus da prova; (ii) rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva (iii) rejeitou-se a preliminar de ausência de interesse processual; (iv) rejeitou-se a prejudicial de decadência; (v) concedeu-se a tutela de urgência; e (vi) deferiu-se a realização de prova pericial de engenharia mecânica. O perito juntou laudo pericial conclusivo (id 97142058). A ré SBR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BLINDAGENS S.A. requereu esclarecimentos complementares (id 99816503), prontamente respondidos pelo perito judicial (ids 99946204 e 99948058). A ré ISAR VEÍCULOS LTDA. manifestou concordância com as conclusões periciais (id 100468971). A ré BMW DO BRASIL LTDA. também manifestou ciência e concordância quanto ao laudo pericial (id 100707184). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial em e formulou requerimento incidental de exibição de documento, postulando que as rés exibam o termo de garantia emitido pelo fabricante do vidro blindado instalado no veículo (id 10071064). Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO Em manifestação apresentada após a juntada do laudo pericial, a parte autora pleiteou a intimação das rés para exibição incidental de documento, consubstanciado no termo de garantia emitido pelo fabricante originário dos vidros balísticos. A exibição de documento ou coisa em sede incidental pressupõe a estrita necessidade probatória voltada à elucidação de fato controvertido e relevante, nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC. No caso em apreço, a demanda encontra-se em fase de julgamento após regular instrução pericial, operando-se a estabilização dos pontos controvertidos fixados em decisão de organização estabilizada (id 57350582). A relação contratual do fabricante do vidro com a empresa de blindagem é estranha à lide, inexistindo indicação na petição inicial acerca da imprescindibilidade do referido termo e não sendo justificável impor determinação exibitória contra terceiros para apuração de questões internas de fornecimento já elucidadas pela perícia mecânica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor. O feito encontra-se em ordem, sem preliminares ou prejudiciais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e tendo as partes recebido a oportunidade de produzir provas para se desincumbirem de seus ônus, passo ao exame do mérito. 2 DO MÉRITO 2.1 DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A controvérsia repousa na apuração da responsabilidade civil das demandadas pelos danos sofridos no veículo BMW i3 em razão do procedimento de blindagem balística e pela cobrança do conserto. A prova documental acostada aos autos comprova a cadeia de consumo estabelecida entre os envolvidos. A nota fiscal eletrônica nº 000014619 (Série 001) comprova a compra e venda do veículo I/BMW I3 BEV 120AH, chassi WBY8P210XN7K61612, realizada pelo autor junto à concessionária ré ISAR VEÍCULOS LTDA. em 20/06/2022, pelo montante de R$ 372.950,00 (id 36066684). A proposta comercial nº 1141/21 e a nota fiscal eletrônica nº 000015894 (Série 001), emitida em 17/08/2022, comprovam a contratação e prestação dos serviços de blindagem pela ré SBR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BLINDAGENS S.A., pelo preço de R$ 99.950,00 (ids 36066691 e 36066844). As mensagens eletrônicas trocadas por meio do aplicativo WhatsApp revelam que a contratação da blindagem decorreu de expressa intermediação do preposto da concessionária ISAR, Cláudio Borges, o qual indicou e colocou em contato a gerente comercial da blindadora SBR, Denise Marins. Em mensagem encaminhada pelo preposto da ISAR ao autor, observa-se o seguinte (id 36066688, p. 19) (sic.) (grifei): Peço desculpas por não ter informado ao senhor pois a Denise me havia dito que estava em contato direto com o senhor/Mais me disse que dia 13 está finalizando e que logo depois embarca rumo a Teresina Em mensagem encaminhada pela preposta da SBR, extrai-se o seguinte (36066689, p. 1) (sic.) (grifei): Sr João, bom dia ! / Sou Denise Marins, gerente comercial da SBR Blindados/ Tudo bem?/ O Cláudio da Isar me passou seu contato/ Vou enviar em instantes a proposta técnica comercial para blindagem do BMW I3 A participação ativa da concessionária, apresentando a blindadora como parceira para intervenção no veículo recém-adquirido, atrai a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC. A responsabilidade da fabricante BMW DO BRASIL LTDA. exsurge enquanto instituição credenciadora e líder da marca, vinculada à atuação de sua concessionária autorizada. 2.2 DOS DANOS MATERIAIS Quanto à dinâmica do evento lesivo, o laudo pericial subscrito pelo engenheiro mecânico (ids 97142058 e 99946204) foi taxativo ao apontar a existência de vício oculto de execução e projeto na blindagem balística. O perito judicial destacou que a arquitetura do veículo BMW i3 possui célula de sobrevivência em fibra de carbono (CFRP), caracterizada por rigidez extrema e reduzida deformabilidade elástica, o que exigia metodologia de blindagem compatível (id 97142058). O expert concluiu que o estilhaçamento do vidro traseiro ocorreu de forma espontânea, por ruptura induzida por tensão interna acumulada, e não por agente externo, colisão ou vandalismo (id 97142058). Consoante pontuou o perito oficial (id 97142058, p. 8): A blindagem adicionou carga permanente à tampa traseira, impondo esforços adicionais às dobradiças, pontos de fixação e estrutura de sustentação. A repetição dos ciclos de abertura e fechamento promoveu: · tensões cíclicas; · fadiga mecânica progressiva; · acúmulo de microdeformações; · concentração de tensões nas bordas do vidro. A tese das rés de que a avaria teria sido provocada exclusivamente por calor solar ou agente mecânico externo não se sustentou sob o crivo pericial, porquanto a variação térmica de insolação atuou meramente como fator secundário revelador do vício estrutural decorrente da dilatação diferencial entre materiais incompatíveis (id 99946204, p. 3). Resta demonstrado, pois, o nexo causal entre a prestação defeituosa do serviço de blindagem e a quebra do componente. O contrato firmado com a SBR estabelece em sua cláusula 7.1 expressa garantia de 3 (três) anos contra defeitos de fabricação e/ou quebra de componentes, cobrindo integralmente as peças substituídas ou modificadas (id 38133566). As rés não comprovaram qualquer das causas de exclusão de garantia previstas na cláusula 9 ou causa de extinção da cláusula 10 daquele instrumento contratual. Não poderia a blindadora nem a concessionária cobrar do consumidor o custo da reparação da tampa traseira avariada pelo defeito do serviço balístico coberto por garantia. O orçamento emitido pela concessionária ré importou em R$ 19.194,57, valor desembolsado pelo autor em 20/9/2022. Posteriormente, a concessionária estornou a quantia de R$ 8.194,57, remanescendo o prejuízo líquido de R$ 11.000,00, faturado pela nota fiscal nº 000016334 (id 38133573). Portanto, demonstrados o dano e o nexo de causalidade decorrente da conduta da SBR, impõe-se o ressarcimento da quantia desembolsada pelo autor para o respectivo reparo, no importe de R$ 11.000,00. Por conseguinte, e em virtude das razões já delineadas, os réus devem ser condenados solidariamente ao pagamento do referido montante. 2.3 DA GARANTIA DE FÁBRICA No tocante ao pleito de manutenção/restabelecimento da garantia de fábrica do automóvel BMW i3, assiste razão ao requerente. A fabricante BMW DO BRASIL LTDA. e a concessionária ISAR VEÍCULOS LTDA. sustentam que o modelo BMW i3 BEV 120AH não integra o programa oficial BMW Protection, atraindo a incidência da cláusula 4.3 do manual do proprietário, que estabelece a perda da garantia de fábrica para veículos blindados por terceiros (id 38133561). A concessionária ré acostou aos autos o protocolo de recebimento do Termo de Garantia e Manual do Proprietário subscrito pelo autor em 28/06/2022 (id 38133560). Em regra, cumpre ao adquirente de veículo verificar os termos de garantia contratual estabelecidos pelo fabricante. A solidariedade decorrente da cadeia de fornecimento não confere, ordinariamente, poder à concessionária para alterar unilateralmente cláusulas de garantia estipuladas pela montadora. Contudo, a hipótese dos autos possui elementos particulares e distintivos. O autor foi expressamente apresentado à empresa blindadora SBR por intermediação direta do vendedor e preposto da concessionária autorizada ISAR, o qual conduziu as tratativas de venda e assegurou a viabilidade do procedimento de proteção balística, providenciando o envio e retorno do veículo para a blindagem antes mesmo de sua entrega física final ao comprador. À luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da tutela da confiança, a apresentação da blindadora pelo preposto da própria revendedora autorizada da marca gerou no consumidor a legítima expectativa de que o procedimento contava com o respaldo técnico e a chancela do fabricante, sem risco de extinção ou exclusão da garantia original. A ausência de advertência prévia, clara, destacada e inequívoca por parte do intermediador oficial no momento da venda do automóvel e da contratação da blindagem violou frontalmente o dever de informação insculpido no art. 6º, inciso III, e no art. 31 do CDC. A informação obscura ou a omissão quanto à perda imediata da garantia de fábrica do bem zero quilômetro não pode ser oposta em desfavor do consumidor de boa-fé. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, declarando a plena vigência e manutenção da garantia contratual de fábrica do automóvel I/BMW I3 BEV 120AH, chassi WBY8P210XN7K61612, pelo período regular previsto na contratação originária. 2.4 DOS DANOS MORAIS A aplicação da teoria do desvio produtivo pressupõe a existência de conduta abusiva e recalcitrante do fornecedor, que imponha ao consumidor uma via crucis administrativa para a solução de problema evidente, forçando-o a desperdiçar tempo vital relevante em detrimento de suas atividades existenciais. No caso em tela, não restou caracterizada resistência abusiva, desídia desmedida ou via crucis desarrazoada imposta ao requerente. Logo após a constatação da avaria em 5/9/2022, a concessionária ré atendeu prontamente o autor, abrindo no mesmo dia a Ordem de Serviço nº 11801 (id 38133568) e expedindo o orçamento correspondente em 20/09/2022 (id 36066853). As tratativas mantidas e o tempo transcorrido para a encomenda e o envio de peças situam-se no âmbito dos percalços e intercorrências operacionais ordinárias decorrentes da intervenção em veículo de alta tecnologia, inexistindo recusa reiterada ou inércia injustificada apta a qualificar o desvio produtivo indenizável. Ademais, o dano moral não decorre de forma automática do mero inadimplemento contratual ou de falha técnica em produto durável, sendo indispensável a demonstração concreta de lesão a atributos da personalidade, sofrimento desproporcional ou gravame à dignidade do indivíduo. A decisão saneadora oportunizou à parte autora a demonstração de abalo extraordinário (id 57350582), limitando-se o autor a tecer considerações teóricas em sua manifestação (id 59282884), sem produzir prova concreta do alegado dano anímico. Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] Tese de julgamento: "1. A teoria do desvio produtivo do consumidor, por si só, não fundamenta a condenação por danos morais. 2. A perda de tempo útil deve ser acompanhada de circunstâncias excepcionais que gerem forte abalo aos direitos da personalidade para justificar a indenização por dano moral". (AgInt no AREsp n. 2.825.959/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) O aborrecimento decorrente de falha em serviço automotivo insere-se no campo dos desconfortos comuns da vida negocial, inexistindo dano moral in re ipsa na espécie. Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (id 57350582) e DETERMINAR que as rés ISAR VEÍCULOS LTDA. e BMW DO BRASIL LTDA. mantenham o restabelecimento e a plena vigência da garantia contratual de fábrica do automóvel I/BMW I3 BEV 120AH, chassi WBY8P210XN7K61612, pelo prazo contratual originário, sob pena da multa cominatória já fixada; b) CONDENAR as partes rés, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a título de indenização por danos materiais. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (20/09/2022) até 31/1/2023. A partir da data da citação (1º/2/2023 – id 36588299), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno o autor ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, cabendo às rés, solidariamente, o pagamento dos 70% remanescentes. Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor dos advogados do autor, a cargo das rés; e em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas rés, correspondente ao valor atualizado do pedido de danos morais, a cargo do autor em benefício dos patronos das demandadas, rateado em partes iguais entre eles, vedada a compensação. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor do perito judicial FLÁVIO HENRIQUE CAVALCANTI DE ARAÚJO LUZ (CPF nº 235.987.943-04) para levantamento do valor de R$ 7.599,99, a título de honorários periciais. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito