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Processo 0802529-39.2025.8.10.0127

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Proc. nº. 0802529-39.2025.8.10.0127 Requerente: HUMBERTO BEZERRA MACIEL Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA - SP481835, VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - SP478803 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL, ajuizada por HUMBERTO BEZERRA MACIEL, em face de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor sustenta ter celebrado, em 23/01/2019, contrato de mútuo (crédito pessoal) nº 1212148831, no valor de R$ 864,92, a ser pago em 15 parcelas de R$ 179,64, mediante taxa de juros remuneratórios de 18% ao mês (649,14% ao ano). Alega o autor que a taxa pactuada é manifestamente abusiva por superar em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período (aproximadamente 6,64% ao mês), configurando violação aos arts. 51, IV, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, bem como possível fraude à disciplina do crédito consignado, por se tratar de desconto automático em conta corrente coincidente com a data de recebimento de benefício previdenciário. Deferida a gratuidade de justiça (Id. 170416430), o réu foi regularmente citado e apresentou contestação tempestiva (Id. 173071612). Houve réplica à contestação (Id. 176464075). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC em 07/07/2026, não houve composição entre as partes (Id. 185128140). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares a) Da ausência de comprovante de residência atualizado e da desatualização da procuração As irregularidades formais apontadas pelo réu não têm o condão de obstar o julgamento do mérito. O comprovante de endereço acostado aos autos, ainda que anterior ao ajuizamento, é apto a indicar, ao menos indiciariamente, o domicílio da parte autora para fins de fixação de competência, não havendo nos autos elementos concretos que infirmem tal presunção. Da mesma forma, o lapso temporal entre a outorga da procuração e o ajuizamento da demanda, por si só, não gera presunção de vício de representação, notadamente diante da ratificação dos atos processuais pelo autor ao longo da instrução, inclusive por meio de substabelecimentos supervenientes. Rejeito, pois, as preliminares. b) Da ilegitimidade passiva por cessão de crédito Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A cessão de crédito eventualmente realizada em favor de terceiro (Recovery) transfere a titularidade do crédito para fins de cobrança, mas não afasta a legitimidade do Banco Agibank S.A. para responder por eventual nulidade ou abusividade de cláusulas do contrato que ele próprio celebrou com o consumidor, na qualidade de instituição que redigiu unilateralmente o instrumento e fixou os encargos ora impugnados. A causa de pedir da presente ação está centrada na formação do negócio jurídico originário, e não em atos de cobrança praticados pela cessionária, o que basta para manter o réu no polo passivo. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. II.2 Da prescrição Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com repetição de indébito possui natureza pessoal e se sujeita ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, contado do vencimento da última parcela Pontua-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.Precedentes . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1632888 MG 2016/0274794-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) O art. 27 do CDC, invocado pelo réu, disciplina a prescrição da pretensão de reparação pelo fato do produto ou serviço (responsabilidade por defeito/dano), hipótese distinta da presente demanda, que discute a validade de cláusula contratual e a repetição do que se alega pago indevidamente. Assim, não se verifica a prescrição arguida pelo réu, tampouco a decadência, estando a pretensão dentro do prazo legal. Superadas as questões prévias, o cerne da controvérsia restringe-se a saber se a taxa de juros remuneratórios de 18% ao mês, pactuada no contrato de mútuo nº 1212148831, configura abusividade apta a justificar a intervenção judicial no conteúdo econômico do contrato. É pacífico que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e que a relação estabelecida entre as partes é, de fato, relação de consumo. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas é medida excepcional, somente admitida quando a abusividade restar cabalmente demonstrada, à luz das peculiaridades do caso concreto, não bastando, para tanto, a mera constatação de que a taxa contratada supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Isso porque a taxa média do BACEN constitui parâmetro estatístico, resultante de média aritmética que naturalmente comporta operações acima e abaixo do valor central, variando conforme o perfil de risco do tomador, o valor da operação, o prazo contratado e as garantias oferecidas. No caso dos autos, trata-se de operação de crédito pessoal de baixo valor (R$ 864,92), sem garantia real, concedida a consumidor de perfil de maior risco de inadimplência, circunstâncias que, segundo a lógica atuarial do mercado de crédito, tendem a justificar taxas de juros superiores à média de operações heterogêneas. Ademais, a taxa contratada (18% a.m.) corresponde a aproximadamente 2,7 a 2,8 vezes a taxa média de mercado apontada pelas partes (entre 6,38% e 6,64% a.m.). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de examinar situações de discrepância semelhante ou até superior sem reconhecer, por si só, a abusividade da taxa contratada, reservando a intervenção judicial para hipóteses de discrepância verdadeiramente exorbitante e desprovida de justificativa técnica ou de mercado. A parte autora, em que pese sustentar a abusividade da cláusula, limitou-se a comparar a taxa contratada com a média divulgada pelo BACEN, sem produzir prova técnica (pericial ou documental) apta a demonstrar que a taxa praticada destoa das condições específicas da operação contratada, tais como a ausência de alternativas de crédito mais vantajosas ao seu perfil, ou a inexistência de justificativa atuarial para o patamar cobrado. Instadas as partes a especificar provas, não houve requerimento de produção de prova pericial contábil apto a infirmar os elementos de defesa, de modo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há, tampouco, elementos concretos nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, a alegada configuração de "empréstimo consignado disfarçado", na medida em que o contrato foi formalizado como crédito pessoal com débito em conta corrente, modalidade lícita e distinta do crédito consignado propriamente dito, sujeito a disciplina própria (Lei nº 10.820/2003), não se evidenciando dos autos fraude à margem consignável ou à regulamentação previdenciária. Nesse contexto, à luz do ônus probatório que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, cuja inversão pressupõe verossimilhança das alegações não configurada no caso concreto), não se desincumbiu o demandante de demonstrar, de forma cabal, a abusividade da cláusula de juros remuneratórios, o que impõe a improcedência dos pedidos de revisão contratual e de repetição do indébito, inclusive de seus consectários. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HUMBERTO BEZERRA MACIEL em face de BANCO AGIBANK S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente protelatórias lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Transitada em julgada, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 E-mail: secciv1_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv1slz

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Proc. nº. 0802529-39.2025.8.10.0127 Requerente: HUMBERTO BEZERRA MACIEL Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA - SP481835, VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - SP478803 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL, ajuizada por HUMBERTO BEZERRA MACIEL, em face de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor sustenta ter celebrado, em 23/01/2019, contrato de mútuo (crédito pessoal) nº 1212148831, no valor de R$ 864,92, a ser pago em 15 parcelas de R$ 179,64, mediante taxa de juros remuneratórios de 18% ao mês (649,14% ao ano). Alega o autor que a taxa pactuada é manifestamente abusiva por superar em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período (aproximadamente 6,64% ao mês), configurando violação aos arts. 51, IV, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, bem como possível fraude à disciplina do crédito consignado, por se tratar de desconto automático em conta corrente coincidente com a data de recebimento de benefício previdenciário. Deferida a gratuidade de justiça (Id. 170416430), o réu foi regularmente citado e apresentou contestação tempestiva (Id. 173071612). Houve réplica à contestação (Id. 176464075). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC em 07/07/2026, não houve composição entre as partes (Id. 185128140). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares a) Da ausência de comprovante de residência atualizado e da desatualização da procuração As irregularidades formais apontadas pelo réu não têm o condão de obstar o julgamento do mérito. O comprovante de endereço acostado aos autos, ainda que anterior ao ajuizamento, é apto a indicar, ao menos indiciariamente, o domicílio da parte autora para fins de fixação de competência, não havendo nos autos elementos concretos que infirmem tal presunção. Da mesma forma, o lapso temporal entre a outorga da procuração e o ajuizamento da demanda, por si só, não gera presunção de vício de representação, notadamente diante da ratificação dos atos processuais pelo autor ao longo da instrução, inclusive por meio de substabelecimentos supervenientes. Rejeito, pois, as preliminares. b) Da ilegitimidade passiva por cessão de crédito Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A cessão de crédito eventualmente realizada em favor de terceiro (Recovery) transfere a titularidade do crédito para fins de cobrança, mas não afasta a legitimidade do Banco Agibank S.A. para responder por eventual nulidade ou abusividade de cláusulas do contrato que ele próprio celebrou com o consumidor, na qualidade de instituição que redigiu unilateralmente o instrumento e fixou os encargos ora impugnados. A causa de pedir da presente ação está centrada na formação do negócio jurídico originário, e não em atos de cobrança praticados pela cessionária, o que basta para manter o réu no polo passivo. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. II.2 Da prescrição Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com repetição de indébito possui natureza pessoal e se sujeita ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, contado do vencimento da última parcela Pontua-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.Precedentes . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1632888 MG 2016/0274794-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) O art. 27 do CDC, invocado pelo réu, disciplina a prescrição da pretensão de reparação pelo fato do produto ou serviço (responsabilidade por defeito/dano), hipótese distinta da presente demanda, que discute a validade de cláusula contratual e a repetição do que se alega pago indevidamente. Assim, não se verifica a prescrição arguida pelo réu, tampouco a decadência, estando a pretensão dentro do prazo legal. Superadas as questões prévias, o cerne da controvérsia restringe-se a saber se a taxa de juros remuneratórios de 18% ao mês, pactuada no contrato de mútuo nº 1212148831, configura abusividade apta a justificar a intervenção judicial no conteúdo econômico do contrato. É pacífico que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e que a relação estabelecida entre as partes é, de fato, relação de consumo. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas é medida excepcional, somente admitida quando a abusividade restar cabalmente demonstrada, à luz das peculiaridades do caso concreto, não bastando, para tanto, a mera constatação de que a taxa contratada supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Isso porque a taxa média do BACEN constitui parâmetro estatístico, resultante de média aritmética que naturalmente comporta operações acima e abaixo do valor central, variando conforme o perfil de risco do tomador, o valor da operação, o prazo contratado e as garantias oferecidas. No caso dos autos, trata-se de operação de crédito pessoal de baixo valor (R$ 864,92), sem garantia real, concedida a consumidor de perfil de maior risco de inadimplência, circunstâncias que, segundo a lógica atuarial do mercado de crédito, tendem a justificar taxas de juros superiores à média de operações heterogêneas. Ademais, a taxa contratada (18% a.m.) corresponde a aproximadamente 2,7 a 2,8 vezes a taxa média de mercado apontada pelas partes (entre 6,38% e 6,64% a.m.). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de examinar situações de discrepância semelhante ou até superior sem reconhecer, por si só, a abusividade da taxa contratada, reservando a intervenção judicial para hipóteses de discrepância verdadeiramente exorbitante e desprovida de justificativa técnica ou de mercado. A parte autora, em que pese sustentar a abusividade da cláusula, limitou-se a comparar a taxa contratada com a média divulgada pelo BACEN, sem produzir prova técnica (pericial ou documental) apta a demonstrar que a taxa praticada destoa das condições específicas da operação contratada, tais como a ausência de alternativas de crédito mais vantajosas ao seu perfil, ou a inexistência de justificativa atuarial para o patamar cobrado. Instadas as partes a especificar provas, não houve requerimento de produção de prova pericial contábil apto a infirmar os elementos de defesa, de modo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há, tampouco, elementos concretos nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, a alegada configuração de "empréstimo consignado disfarçado", na medida em que o contrato foi formalizado como crédito pessoal com débito em conta corrente, modalidade lícita e distinta do crédito consignado propriamente dito, sujeito a disciplina própria (Lei nº 10.820/2003), não se evidenciando dos autos fraude à margem consignável ou à regulamentação previdenciária. Nesse contexto, à luz do ônus probatório que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, cuja inversão pressupõe verossimilhança das alegações não configurada no caso concreto), não se desincumbiu o demandante de demonstrar, de forma cabal, a abusividade da cláusula de juros remuneratórios, o que impõe a improcedência dos pedidos de revisão contratual e de repetição do indébito, inclusive de seus consectários. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HUMBERTO BEZERRA MACIEL em face de BANCO AGIBANK S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente protelatórias lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Transitada em julgada, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 E-mail: secciv1_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv1slz

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