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Processo 0802529-37.2024.8.15.0191

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802529-37.2024.8.15.0191 [Tarifas] AUTOR: LEONICIO PEREIRA DE SOUTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por LEONICIO PEREIRA DE SOUTO em face do BANCO BRADESCO S.A., em que o exequente pleiteou a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial transitado em julgado, no montante atualizado de R$ 10.277,99 (dez mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), englobando danos materiais, reparação moral e honorários advocatícios sucumbenciais (Id 114480792). Intimada para pagamento, a instituição financeira executada comprovou a realização de depósito judicial voluntário da quantia integral executada (Id 116079966 e Id 116079967), postulando a extinção da demanda e a apuração das custas processuais remanescentes para adimplemento. Instada a se manifestar sobre o depósito, a parte exequente peticionou concordando expressamente com o valor depositado, outorgando quitação ao débito e pugnando pela expedição dos competentes alvarás eletrônicos para levantamento das quantias, inclusive com o destaque de honorários contratuais e sucumbenciais (Id 136209652). Ato contínuo, a escrivania certificou a vinculação do depósito judicial aos presentes autos (Id 158832237). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo executivo, inclusive em sede de cumprimento de sentença, destina-se a propiciar a satisfação concreta do direito reconhecido no título executivo. No caso em apreço, o executado depositou a integralidade do valor cobrado e a parte exequente anuiu expressamente com o montante adimplido, declarando satisfeita a obrigação, sem oposição a qualquer saldo remanescente. Aplicam-se, portanto, as disposições dos artigos 526, § 3º, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, restando configurada a extinção da obrigação em razão de seu integral pagamento. Quanto ao levantamento das quantias, defere-se a expedição do alvará eletrônico conforme requerido, observando-se a separação dos honorários de sucumbência e o destaque da verba honorária contratual pactuada, com esteio no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, transferindo-se o saldo remanescente à conta de titularidade da parte autora. Por fim, cabível a apuração das eventuais custas processuais finais pela contadoria judicial para intimação do devedor, conforme por ele próprio requerido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Para a efetivação dos atos de liquidação e encerramento: a) expeçam-se os competentes alvarás judiciais eletrônicos para liberação dos valores depositados (Id 116079966), com os devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial, conforme os dados indicados no Id 136209652: R$ 1.417,65 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do exequente; R$ 2.658,10 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e dez centavos) referentes ao destaque dos honorários contratuais (30%), na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; R$ 6.202,24 (seis mil, duzentos e dois reais e vinte e quatro centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor do autor LEONICIO PEREIRA DE SOUTO; b) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas processuais finais; c) elaborada a conta de custas, intime-se o executado, por meio de sua patrona constituída, para recolher o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias; d) cumpridas as diligências de levantamento e comprovado o recolhimento das custas (ou adotadas as medidas administrativas de cobrança em caso de inadimplemento), arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Soledade/PB, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito

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