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Processo 0802527-66.2026.8.20.5103

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0802527-66.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):ALIZANDRA DE ASSIS CANDIDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Da preliminar de ausência de interesse de agir O Estado do Rio Grande do Norte suscita ausência de interesse processual, ao fundamento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo específico para obtenção da progressão funcional ora pretendida. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário para reconhecimento de direito funcional de servidor público não está condicionado ao prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa, especialmente quando a controvérsia versa sobre direito decorrente diretamente da legislação de regência. Ademais, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN, especificamente em demandas envolvendo progressão horizontal dos integrantes do Magistério Estadual, tem reconhecido a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito. Trata-se de ação ajuizada por ALIZANDRA DE ASSIS CANDIDO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o reconhecimento do direito à progressão horizontal funcional para a Classe “H”, Nível V, com a correspondente implantação em sua ficha funcional e pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à progressão horizontal pretendida. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, disciplina a progressão funcional horizontal, estabelecendo, dentre seus requisitos, o cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento, além da avaliação de desempenho. A legislação prevê, ainda, a realização anual das avaliações de desempenho. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que a progressão funcional dos integrantes do magistério estadual possui natureza vinculada e depende da demonstração dos requisitos legais, não se tratando de ato discricionário da Administração. No julgamento do Recurso Inominado nº 0811587-83.2023.8.20.5001, a 1ª Turma Recursal assentou a desnecessidade de requerimento administrativo, bem como reconheceu a progressão horizontal e o pagamento das parcelas retroativas quando satisfeitos os requisitos objetivos. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. AÇÃO QUE RECLAMA PROGRESSÃO HORIZONTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LCE Nº 322/06. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO. SATISFAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DO ESTADO QUE NÃO PODE OBSTAR O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA À INICIAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL DA CLASSE B PARA A CLASSE D CONCEDIDA, ORDENANDO-SE A ANOTAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL DA RECORRENTE, O INCREMENTO NOS SEUS VENCIMENTOS E O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08115878320238205001, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 03/06/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/06/2024) A orientação também é aplicável à ausência de avaliação de desempenho. Conforme decidido no Recurso Inominado nº 0803815-40.2026.8.20.5106, a avaliação constitui atribuição da Administração Pública, de modo que sua omissão não pode impedir a evolução funcional do servidor que comprovou o interstício legal, sob pena de o ente público beneficiar-se da própria inércia. JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PROMOÇÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a implantação da progressão horizontal da servidora do Magistério Público Estadual para a Classe B e da promoção vertical para o Nível V, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O recorrente sustenta a ausência de comprovação da avaliação de desempenho exigida pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006 para a concessão da progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de avaliação de desempenho, decorrente de omissão da Administração Pública, impede o reconhecimento do direito à progressão horizontal do servidor que preencheu o requisito temporal previsto em lei; e (ii) estabelecer se é possível reformar o capítulo da sentença que reconheceu a promoção vertical por titulação quando inexiste impugnação específica nas razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação de desempenho constitui atribuição exclusiva da Administração Pública, de modo que sua omissão não pode impedir o reconhecimento de direito subjetivo do servidor que preencheu o requisito objetivo do interstício legal. 4. Admitir que a ausência de avaliação inviabilize a progressão funcional permitiria que a Administração se beneficiasse de sua própria inércia, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 5. O entendimento consolidado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075 reconhecem que a omissão estatal na realização da avaliação funcional não impede a implementação da progressão quando preenchidos os demais requisitos legais. 6. Comprovados a conclusão do estágio probatório e o implemento do interstício temporal, a servidora faz jus à progressão horizontal para a Classe B desde a data correspondente. 7. A promoção vertical por titulação observa os requisitos do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, consistentes na comprovação da obtenção do novo grau acadêmico e do respectivo requerimento administrativo. 8. A ausência de impugnação específica ao capítulo da sentença que reconheceu a promoção vertical atrai a incidência do princípio da dialeticidade recursal, impedindo sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não impede a concessão da progressão funcional ao servidor que comprova o preenchimento dos requisitos objetivos previstos em lei. 2. A Administração Pública não pode invocar sua própria inércia para afastar direito subjetivo do servidor à evolução funcional. 3. A promoção vertical por titulação é devida quando comprovados o novo grau acadêmico e o requerimento administrativo, nos termos da legislação de regência. 4. A ausência de impugnação específica ao capítulo da sentença impede sua revisão em sede recursal, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08038154020268205106, Relator: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 28/07/2026, 1ª Turma Recursal) No mesmo sentido, ao examinar progressão para a Classe J, Nível IV, a 1ª Turma Recursal do TJRN reconheceu o direito ao enquadramento e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, afirmando que a omissão administrativa na realização da avaliação funcional não pode ser imputada ao servidor. RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CLASSE J, NÍVEL IV. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. DIREITO AO ENQUADRAMENTO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidor do magistério estadual, determinando a implantação da remuneração correspondente à Classe J, Nível IV, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes, com efeitos retroativos a 15/10/2021, data reconhecida como devida para a progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se foram observados os requisitos legais para a progressão funcional previstos na Lei Complementar Estadual nº 322/2006; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho, por omissão da Administração Pública, impede a progressão funcional; (iii) determinar a possibilidade de reaproveitamento de períodos aquisitivos diante dos Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021; e (iv) verificar o correto enquadramento do servidor na Classe J ou, subsidiariamente, na Classe H. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 assegura aos profissionais do magistério público estadual a progressão funcional mediante o cumprimento de interstício temporal e avaliação de desempenho. 4 - O estágio probatório constitui requisito impeditivo apenas durante seu curso, sendo vedada a contagem de tempo para progressão antes de sua conclusão. 5 - A omissão da Administração Pública em regulamentar e realizar a avaliação de desempenho não pode obstar a progressão funcional do servidor que preencheu o requisito temporal. 6 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que a inércia administrativa quanto à avaliação funcional não pode ser imputada ao servidor. 7 - Demonstrado o cumprimento dos interstícios legais e consideradas as progressões extraordinárias previstas nos Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021, o enquadramento do autor na Classe J, Nível IV, revela-se juridicamente devido. 8 - Inexistem fundamentos legais para limitar o enquadramento à Classe H, uma vez que o requisito temporal necessário à progressão subsequente restou plenamente atendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08136993020258205106, Relator: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 03/03/2026, 1ª Turma Recursal) Quanto ao termo inicial, há orientação do TJRN no sentido de que a progressão constitui ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios, devendo os efeitos financeiros observar o momento em que foram preenchidos os requisitos legais, sem que a data de publicação administrativa possa restringir direito funcional já aperfeiçoado. RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Canguaretama contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de professor, condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas e respectivos reflexos decorrentes da progressão funcional horizontal nas referências F, G, H e I, desde o preenchimento dos requisitos legais até a efetiva implantação administrativa, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional horizontal do servidor depende de ato discricionário da Administração ou constitui direito subjetivo decorrente do preenchimento dos requisitos legais; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho impede o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias; (iii) determinar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas; e (iv) definir os critérios aplicáveis de juros de mora e correção monetária após a superveniência da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 561/2010 constitui ato administrativo vinculado e produz efeitos declaratórios, impondo à Administração o dever de implementá-la quando preenchidos os requisitos legais. 4. O preenchimento dos requisitos temporais e funcionais pelo servidor autor legitima o reconhecimento das progressões horizontais e das respectivas repercussões financeiras desde a data em que o direito foi adquirido. 5. A omissão administrativa quanto à realização da avaliação de desempenho não pode impedir o exercício do direito à progressão funcional nem afastar o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias devidas. 6. As diferenças salariais decorrentes de progressão funcional possuem natureza de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 7. A controvérsia pode ser julgada antecipadamente quando os documentos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de dilação probatória. 8. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 impõe aplicação imediata do novo regime constitucional de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com incidência de IPCA e juros simples de 2% ao ano a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08023709420258205114, Relator: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/06/2026, 1ª Turma Recursal) No caso concreto, a documentação acostada aos autos, especialmente a ficha funcional e os documentos relativos à evolução funcional da parte autora, demonstra que esta já possuía reconhecido o enquadramento na Classe “G”, Nível V, desde 01 DE DEZEMBRO DE 2023. Transcorrido o interstício legal sem que tenha sido demonstrada circunstância impeditiva da progressão, encontra-se preenchido o requisito temporal necessário à evolução para a classe imediatamente subsequente. Ressalte-se que a progressão ora reconhecida não constitui promoção automática baseada exclusivamente no decurso do tempo, mas decorre da análise da situação funcional concreta da parte autora, da comprovação do enquadramento anterior e do preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência. Eventual ausência de avaliação funcional, quando imputável à própria Administração, não pode constituir obstáculo ao reconhecimento do direito. Também não prosperaria eventual alegação de ausência de previsão orçamentária como fundamento para afastar a progressão legalmente devida. O TJRN tem aplicado o entendimento de que as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a implementação de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, por se tratar de direito subjetivo do servidor. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO TEMPORAL CUMPRIDO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária da sentença que reconheceu o direito do servidor público estadual, professor da rede estadual de ensino, à progressão funcional na carreira do magistério, com correto reenquadramento funcional nos dois vínculos ativos e pagamento das diferenças remuneratórias, observado o marco prescricional quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus à progressão funcional, independentemente da ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração; (ii) estabelecer se o enquadramento funcional e o pagamento das diferenças salariais foram corretamente fixados, à luz da legislação estadual aplicável e da evolução funcional demonstrada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional prevista na LCE nº 322/2006 é condicionada ao cumprimento de interstício de dois anos e à avaliação de desempenho, configurando-se como um direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, que não pode ser penalizado por inércia estatal, conforme entendimento consolidado pelo TJRN na Súmula nº 17 e pela jurisprudência do STJ no Tema 1.075. A sentença de primeiro grau analisou minuciosamente os vínculos funcionais do autor, demonstrando que, em ambos, o servidor preencheu os requisitos temporais para as sucessivas progressões, inclusive com incidência dos efeitos de progressões extraordinárias conferidas por decretos estaduais. Em relação ao vínculo 01, a sentença reconheceu o direito do servidor à Classe J desde 27/03/2024, ajustando corretamente os marcos temporais de progressão, com base no histórico de promoções, nas normas vigentes e nas promoções extraordinárias previstas nos Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021. Quanto ao vínculo 02, foi reconhecido o direito à Classe F com efeitos a partir de 07/11/2024, data de ajuizamento da demanda, em observância à progressão legal e à interrupção da contagem de tempo prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, conforme interpretação firmada pelo STF no Tema 1.137. A promoção para o Nível IV foi corretamente deferida a partir de 01/01/2025, momento em que o servidor completará os requisitos para tal avanço, estando o enquadramento final em consonância com a legislação de regência e o tempo efetivamente laborado. A sentença encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ e do STF, especialmente no que diz respeito à natureza vinculada da progressão funcional e à inaplicabilidade da LRF como obstáculo à sua implementação quando preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional de servidor público estadual do magistério constitui ato vinculado e de efeitos declaratórios, sendo devida sempre que preenchidos os requisitos legais, independentemente da ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração. 2. A omissão da Administração Pública na realização das avaliações exigidas não afasta o direito subjetivo do servidor à progressão funcional, desde que cumprido o interstício temporal previsto em lei. 3. O reenquadramento funcional deve observar tanto a legislação vigente quanto as progressões extraordinárias concedidas por atos normativos, vedada a dupla contagem de tempo para quem já obteve o direito judicialmente. 4. A suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional, prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, deve ser observada, conforme decidido pelo STF no Tema 1.137. 5. A ausência de previsão orçamentária não constitui fundamento válido para obstar a concessão de progressão funcional devida, nos termos do Tema 1.075 do STJ. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08256886720248205106, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 02/03/2026, Segunda Câmara Cível) Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o enquadramento da parte autora na Classe “H”, Nível V, a partir de 01 DE DEZEMBRO DE 2025, com os correspondentes efeitos financeiros. No que concerne às parcelas pretéritas, deverão ser observados os valores eventualmente já pagos administrativamente ou decorrentes de decisão judicial anterior, a fim de evitar pagamento em duplicidade, bem como a prescrição quinquenal aplicável às parcelas vencidas. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) reconhecer o direito da parte autora à progressão horizontal para a Classe Classe “H”, Nível V, (vínculo 1), a partir de 01 DE DEZEMBRO DE 2025, determinando ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que proceda à correspondente anotação em sua ficha funcional; b) condenar o demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão ora reconhecida, a partir do respectivo termo inicial, inclusive com reflexos nas verbas remuneratórias que tenham por base o vencimento do cargo, observada a prescrição quinquenal e abatidos os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de decisão judicial a idêntico título Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) Juiz(a) de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Por se tratar de projeto de sentença sujeito à homologação pelo Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos conclusos para apreciação e eventual homologação. Currais Novos/RN, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO LUIZ DA COSTA OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo, por força do disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, no art. 4º, do Anexo II da Resolução CNJ n.º 174/2013 e no art. 2º, III, da Resolução TJRN n.º 11/2024. Considerando que o Juiz Leigo atendeu ao prescrito no parágrafo único do art. 9º da Resolução CNJ n.º 174/2013, bem como ao disposto no art. 2º, XII, do Anexo II da Resolução CNJ n.º 174/2013, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ex vi art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data da assinatura eletrônica. MARCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)

2026-08-25 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: csssecuni@tjrn.jus.br 84 36739582 csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0802527-66.2026.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: ALIZANDRA DE ASSIS CANDIDO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação ofertada. CURRAIS NOVOS 24/08/2026 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA

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