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0802527-47.2024.8.10.0081

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)

    SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27.08.2026 A 03.09.2026 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802527-47.2024.8.10.0081 APELANTE: NEUTON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A, LUANA FERRO DE MIRANDA - TO9410 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802527-47.2024.8.10.0081 APELANTE: NEUTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB TO2621-A E LUANA FERRO DE MIRANDA - OAB TO9410 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA SOB A RUBRICA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”. IRDR Nº 3.043/2017 DO TJMA. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA FINALIDADES DIVERSAS DO MERO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS. SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA-CORRENTE. LICITUDE DAS COBRANÇAS. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, formulados em razão da cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se são lícitas as cobranças de tarifas bancárias realizadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário quando demonstrada a utilização de serviços diversos daqueles incluídos no pacote essencial gratuito. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, é ilícita a cobrança de tarifas para o simples recebimento de benefício previdenciário, ressalvada a contratação de pacote remunerado ou a utilização de serviços além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado. A regularidade da cobrança pode ser demonstrada tanto pela juntada do instrumento contratual quanto pela dinâmica da relação bancária, quando os extratos evidenciam a utilização da conta para finalidades diversas do mero recebimento dos proventos. No caso concreto, a documentação acostada aos autos comprova a movimentação da conta mediante serviços típicos de conta-corrente, circunstância que legitima a cobrança da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Reconhecida a regularidade dos descontos, inexistem ato ilícito, prática abusiva ou cobrança indevida capazes de fundamentar a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo legal, em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A utilização da conta bancária para finalidades diversas do mero recebimento de benefício previdenciário, mediante serviços típicos de conta-corrente, legitima a cobrança de tarifas bancárias, nos termos da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017; TJMA, ApCiv nº 0802525-73.2023.8.10.0029, Rel. Juíza em Respondência Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Flávio Vinícius Araujo Costa (Relator), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente) e Edimar Fernando Mendonça de Sousa Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dra. Andria Marcia Ribeiro de Sousa São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATOR “Ora et Labora” APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802527-47.2024.8.10.0081 APELANTE: NEUTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB TO2621-A E LUANA FERRO DE MIRANDA - OAB TO9410 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Comarca de Carolina/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Neuton Pereira da Silva, julgou improcedente a demanda ajuizada em face da Instituição Financeira Apelada, reconhecendo a regularidade da incidência de tarifas bancárias sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4" na conta do consumidor, ora Apelante. Em suas razões recursais (ID 46830414), o consumidor Apelante pugna pela irregularidade no negócio jurídico – objeto da lide e, consequentemente, ilicitude dos descontos realizados. Pugna ainda pela condenação da Instituição Financeira em danos morais, bem como restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, conforme termos do art. 42 CDC. Com base nessas premissas, requer a reforma da sentença, com a consequente procedência dos pedidos suscitados na inicial. Instada a se manifestar, a Instituição Financeira apresentou suas contrarrazões (ID 46830416), requerendo o desprovimento do recurso interposto. A Procuradoria-Geral de Justiça, sob lavra do Dr. Abel José Rodrigues Neto (ID 50894913), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto, no sentido de declarar a inexistência da relação contratual, com a consequente restituição em dobro do indébito, bem como condenar a Instituição Financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). É o sucinto relatório. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATOR "Ora et Labora" (A05) VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Trata-se a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Apelado no benefício da parte Apelante, e se cabe indenização por danos morais e danos materiais em razão de sua ocorrência. Pois bem. A demanda versa acerca da licitude ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefícios do INSS, mantida para fins de recebimento do benefício previdenciário, foi objeto de análise desta E. Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 3.043/2017, vejamos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Do que ressai do referido precedente qualificado, uma vez demonstrada a incidência da tarifa bancária sobre a conta bancária do(a) consumidor(a), cabe à Instituição Financeira o ônus de provar a licitude dos descontos, oportunidade em que deverá somente comprovar que o(a) consumidor fora informado e esclarecido dos termos e fundamentos do contrato a que anuiu. Essa espécie de prova tanto pode decorrer da juntada do instrumento contratual quanto pode ressair da dinâmica da relação de direito material existente, a exemplo da utilização da conta para finalidades diferentes do simples recebimento dos proventos de aposentadoria ou do seu uso em quantidades de serviços superiores àquelas delimitadas em atos normativos estabelecidos do Banco Central do Brasil (BACEN). Da análise dos autos e atento às circunstâncias que norteiam o caso em tela, vislumbro que o consumidor Apelante utilizava a sua conta bancária para fins diversos do mero recebimento de seu benefício previdenciário, conforme extrato bancário colacionado aos autos (ID 46830395). Assim, a Instituição Financeira Apelada se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das tarifas "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4" (art. 373, inciso II, do CPC). É nessa mesma perspectiva, inclusive, que se posiciona esta Corte Estadual de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TIPICAMENTE VINCULADOS A CONTA CORRENTE. LICITUDE DAS COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A jurisprudência consolidada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), do TJMA, autoriza a cobrança de tarifas bancárias em caso de contratação de pacote de serviços ou de utilização de serviços além dos limites da gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.4. Análise dos extratos bancários revela utilização de diversos serviços bancários pelo autor, como TEDs, empréstimos, cartões de crédito e débito, aplicação em investimentos, entre outros, demonstrando o aproveitamento do pacote contratado.5. Ausência de ilicitude nas cobranças, diante da prova da ciência e da manifestação volitiva do correntista em aderir ao pacote remunerado de serviços, bem como da possibilidade de cancelamento do serviço a qualquer momento.6. Inexistência de nulidade contratual, ainda que ausente assinatura a rogo, quando o conjunto probatório evidencia a intenção das partes e a utilização continuada dos serviços, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto do venire contra factum proprium. 7. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0802525-73.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/04/2025. Como consequência, ao Apelante não assiste o direito à repetição do indébito, tampouco o direito à indenização por danos morais. Desse modo, reconhecida a regularidade dos descontos impugnados, resta afastada a alegação de prática abusiva ou ilícita, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal, em observância à tese jurídica estabelecida por este Tribunal no âmbito do referido IRDR. Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível para, sob ótica da fundamentação supra, manter a sentença guerreada incólume. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade por 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado do processo, devido à assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATOR “Ora et Labora” (A05)

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