Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802525-60.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARTINHO RODRIGUES CHAVES NETO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARTINHO RODRIGUES CHAVES NETO em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. O presente processo transitou em julgado em 31/08/2024. A parte autora/exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença. Intimada para realizar o pagamento do valor exequendo, a parte requerente quedou-se inerte, sendo determinada a realização de bloqueio via SISBAJUD (ID nº 78993990). Juntada do desdobramento do bloqueio judicial (ID nº 80101023). A executada informou o cumprimento da obrigação de pagar. A parte exequente pugnou pela liberação dos valores através de alvará judicial. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, foi realizado o pagamento voluntário devido na execução, no valor de devidamente concordado pela parte autora. Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - OAB PI7562 - CPF: 951.380.133-00, no valor de R$ 8.640,94 (oito mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), depositados em ID nº 80230239. Registro que o patrono da parte deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o repasse dos valores devidos ao autor, sob pena de apuração de eventual ilicitude. Ato contínuo, DETERMINO O DESBLOQUEIO dos valores constritos em titularidade do executado via sistema SISBAJUD (ID nº 80101026). Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 27 de agosto de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802525-60.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARTINHO RODRIGUES CHAVES NETO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARTINHO RODRIGUES CHAVES NETO em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. O presente processo transitou em julgado em 31/08/2024. A parte autora/exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença. Intimada para realizar o pagamento do valor exequendo, a parte requerente quedou-se inerte, sendo determinada a realização de bloqueio via SISBAJUD (ID nº 78993990). Juntada do desdobramento do bloqueio judicial (ID nº 80101023). A executada informou o cumprimento da obrigação de pagar. A parte exequente pugnou pela liberação dos valores através de alvará judicial. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, foi realizado o pagamento voluntário devido na execução, no valor de devidamente concordado pela parte autora. Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - OAB PI7562 - CPF: 951.380.133-00, no valor de R$ 8.640,94 (oito mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), depositados em ID nº 80230239. Registro que o patrono da parte deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o repasse dos valores devidos ao autor, sob pena de apuração de eventual ilicitude. Ato contínuo, DETERMINO O DESBLOQUEIO dos valores constritos em titularidade do executado via sistema SISBAJUD (ID nº 80101026). Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 27 de agosto de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior