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TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802524-63.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CIN - CENTRO INTEGRADO DE NEFROLOGIA LTDA Demandado: DANIELA BEZERRA TINOCO e outros SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Ação Declaratória cumulada com Consignação em Pagamento e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por CIN - CENTRO INTEGRADO DE NEFROLOGIA LTDA. (DaVita Serviços de Nefrologia Lagoa Nova Ltda.) em face do ESPÓLIO DE MARIA EUGÊNIA BEZERRA TINÔCO e do ESPÓLIO DE MIGUELINHO JAIRO FONSÊCA TINÔCO, representados por ROGÉRIO BEZERRA TINOCO e DANIELA BEZERRA TINOCO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que loca imóvel comercial de propriedade do espólio réu situado na Avenida Antônio Basílio, nº 4.117, Nova Descoberta, Natal/RN, desde janeiro de 2015, local onde mantém em pleno funcionamento clínica especializada de diálise e hemodiálise. Aduz que as partes entabularam tratativas para a renovação da avença a partir de março de 2024, culminando na apresentação de contraproposta pelos réus em 19 de junho de 2024, na qual anuíram com a prorrogação da locação por mais 60 meses, mediante o reajuste do aluguel para R$ 8.300,00 mensais. Argumenta que aceitou a referida proposta com a mera adequação do índice para o IPCA, tendo elaborado e encaminhado a minuta do Terceiro Termo Aditivo, a qual foi formalmente assinada e entregue em sua sede no dia 17 de julho de 2024. Sustenta que, no dia seguinte (18/07/2024), após o decurso do prazo decadencial para ajuizamento de eventual ação renovatória, o corréu Rogério Bezerra Tinoco compareceu à sede da empresa e recolheu as vias físicas assinadas do aditivo, vindo posteriormente a exigir a majoração do locativo para valores exorbitantes de até R$ 15.000,00. Requer a concessão de tutela de urgência para a manutenção na posse do imóvel; a declaração de renovação da locação nos moldes do Terceiro Termo Aditivo; sucessivamente, a condenação dos réus à obrigação de firmar o aditivo pactuado ou o recebimento da demanda como ação renovatória; bem como a consignação judicial mensal da importância controversa de R$ 4.700,00, correspondente à diferença entre o valor acordado de R$ 8.300,00 e o montante de R$ 13.000,00 posteriormente exigido pelos réus. Atribuiu à causa o valor de R$ 99.600,00 (ID 140338486). Juntou documentos (IDs 140338487 a 140338511). Custas recolhidas pela parte autora (IDs 140718973 e 140718974). Instados a se manifestar previamente sobre o pleito liminar (ID 140902303), os réus apresentaram procuração e manifestação contrária, alegando ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência e inexistência de renovação expressa (IDs 141544838). Por meio da decisão interlocutória de ID 142049260, foi deferida a tutela antecipada de urgência em favor da demandante para mantê-la na posse do bem locado até o julgamento definitivo da lide, mediante o pagamento direto do valor incontroverso de R$ 8.300,00 e o depósito judicial mensal da quantia de R$ 4.700,00, designando-se audiência de conciliação. A parte autora acostou ata notarial lavrada em 20 de fevereiro de 2025, certificando o teor das mensagens e arquivos de áudio trocados entre os envolvidos (IDs 143660833 e 143660835). Realizada a audiência perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos em 19 de março de 2025, restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID 145831049). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação tempestiva (ID 148013628). Em sede preliminar, suscitaram a falta de interesse processual e pugnaram pela extinção sem resolução do mérito, aduzindo inadimplemento autoral quanto ao valor do locativo diretamente repassado. No mérito, alegaram que as tratativas preliminares não vinculam as partes à renovação contratual; que a minuta do aditivo não foi formalizada; que o valor de R$ 8.300,00 se encontra defasado perante o mercado local; e que se operou a decadência do direito à renovação compulsória, devendo a locação vigorar por prazo indeterminado (ID 148013628). Juntaram documentos (IDs 148014269 e 148014272). A autora apresentou réplica (ID 151254539), arguindo que os pagamentos diretos foram realizados no montante avençado com o abatimento estrito da retenção de imposto de renda retido na fonte, tendo complementado prontamente a diferença apurada no mês inicial (ID 151254539). Outrossim, denunciou a utilização temerária de julgados e números de processos inexistentes na peça contestatória dos réus, requerendo a condenação por litigância de má-fé e a expedição de ofício ao órgão de classe profissional (ID 151254539). Juntou comprovantes e certidões de pesquisa jurisprudencial (IDs 151254541 a 151254546). Intimadas a especificar provas (ID 157279670), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 159662868), enquanto os réus pleitearam a realização de audiência de instrução de forma genérica (ID 159819439). Determinada a justificação da pertinência da prova oral requerida pelos réus (IDs 165296707 e 172424624), os requeridos peticionaram reiterando a suficiência da prova documental e laudo mercadológico constante dos autos, pugnando expressamente pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 178199735). Por meio da decisão de ID 185244338, foi declarado o encerramento da instrução probatória, com a determinação de remessa dos autos conclusos para julgamento. No curso do processo, a autora comprovou sucessivamente os depósitos judiciais da quantia mensal de R$ 4.700,00 autorizada na tutela provisória. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia jurídica em exame demanda análise estritamente documental, sendo prescindível a dilação probatória em audiência. Com efeito, a própria parte demandada, após instada a justificar a pertinência de oitiva testemunhal, postulou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 178199735), corroborando a suficiência dos elementos já carreados ao caderno processual. 2.2. Da preliminar de falta de interesse processual e alegação de inadimplemento A parte ré suscita, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que a demandante não estaria adimplindo integralmente a fração incontroversa do aluguel avençado de R$ 8.300,00, gerando mora que obstaria o prosseguimento da demanda (ID 148013628). A preliminar deve ser rejeitada. O interesse processual exsurge da necessidade da tutela jurisdicional para a pacificação da controvérsia e da adequação da via processual eleita pela autora, que busca resguardar a vigência do contrato de locação e afastar os efeitos de conduta contraditória da parte contrária. Quanto à regularidade dos pagamentos, a autora comprovou de modo cabal que o valor líquido transferido diretamente aos réus no patamar de R$ 7.068,82 (ID 151254545) decorre da necessária e cogente retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por se tratar de pessoa jurídica locatária efetuando pagamento de rendimentos a pessoas físicas locadoras. Ademais, no tocante à diferença residual verificada no primeiro mês (fevereiro de 2025), a locatária promoveu prontamente a respectiva quitação complementar com os encargos moratórios contratuais pertinentes (ID 151254546), afastando qualquer indício de inadimplemento substancial apto a ensejar a extinção prematura da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.3. Do mérito: vinculação da proposta, boa-fé objetiva e proibição de comportamento contraditório No mérito, a controvérsia reside em definir se o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Locação celebrado entre as partes restou juridicamente aperfeiçoado e vinculante, fixando a vigência por 60 meses com aluguel de R$ 8.300,00 reajustado pelo IPCA, bem como a higidez dos depósitos consignados. O exame detido do acervo documental demonstra que o contrato originário de locação não residencial foi firmado em 17 de janeiro de 2015, pelo prazo de 60 meses com prorrogação automática por igual período, findando em 17 de janeiro de 2025 (ID 140338489). Constata-se que, ao se aproximar o termo final, as partes iniciaram formalmente as negociações para a renovação locatícia (ID 140338492). Em 19 de junho de 2024, o patrono e representante do espólio réu enviou expressa proposta por correio eletrônico, anuindo com a renovação da avença até janeiro de 2030, mediante a fixação do novo aluguel em R$ 8.300,00 mensais (ID 140338495). A locatária aceitou integralmente a referida contraproposta quanto ao valor e prazo, redigindo a minuta do Terceiro Termo Aditivo encaminhada em 08 de julho de 2024 (IDs 140338496 e 140338497). O ordenamento civil pátrio consagra, no art. 427 do Código Civil, que a proposta de contrato obriga o proponente: Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. No mesmo sentido, o art. 422 do Código Civil estabelece o princípio basilar da boa-fé objetiva: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A prova documental acostada aos autos, corroborada por ata notarial com fé pública (ID 143660835), revela que os réus manifestaram inequívoca concordância com os termos da minuta, confirmando por meio de áudios e mensagens de texto que o documento havia sido assinado por ambos os herdeiros representantes do espólio e entregue fisicamente na sede da empresa autora no dia 17 de julho de 2024 (IDs 140338500, 140338503 e 140338504). Ocorre que a data de entrega das vias físicas assinadas (17/07/2024) coincidiu exatamente com o termo final do prazo decadencial semestral previsto no art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991 para a propositura de eventual ação renovatória compulsória. No dia imediatamente seguinte (18/07/2024), o representante do espólio compareceu à portaria da autora e recolheu ardilosamente as vias físicas do instrumento para, na sequência, formular exigência arbitrária de majoração locatícia para R$ 15.000,00 e, posteriormente, R$ 13.000,00 (IDs 140338506, 140338508 e 141671227). Tal conduta vulnera de modo flagrante os deveres anexos de lealdade, cooperação e proteção decorrentes da boa-fé objetiva, caracterizando abuso de direito nos moldes do art. 187 do Código Civil e manifesta violação à teoria dos atos próprios, consubstanciada na proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assentou que a criação de legítima expectativa na fase de conclusão e cumprimento dos contratos impede que a parte adote condutas incoerentes em prejuízo da estabilidade negocial, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÕES. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONAB. IMÓVEL DE EMPRESA PÚBLICA. LEI N. 8.245/1991. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Somente as locações de imóveis de propriedade da União, dos estados e dos municipios, de suas autarquias e fundações públicas não se submetem às normas da Lei n. 8.245/1991, nos expressos termos do artigo 1º, parágrafo único, alínea "a", n. 1, do texto legal. 2. No caso concreto, não consta nenhuma informação no sentido de que o imóvel objeto do contrato de locação seria de titularidade da União, e a Conab mera possuidora deste. Muito pelo contrário, infere-se do acórdão que o imóvel é de propriedade da empresa pública, sujeita às normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive nas relações jurídicas contratuais que venha a manter. 3. As locações são contratos de direito privado, figure a administração como locadora ou como locatária. Neste último caso, não há norma na disciplina locatícia que retire do locador seus poderes legais. Naquele outro também não se pode descaracterizar o contrato de natureza privada, se foi este o tipo de pacto eleito pela administração, até porque, se ela o desejasse, firmaria contrato administrativo de concessão de uso. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22ª ed., rev, ampl. e atualizada. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2009. p. 183) 4. O intento da recorrente de contratar com base na Lei de Locações, oferecendo condições para renovação da locação e gerando uma legítima expectativa à locatária, e, posteriormente, não querer se submeter à Lei n. 8.245/1991, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, notadamente em sua vertente venire contra factum proprium. 5. Sob o ângulo do princípio da causalidade, a recorrente, ré na ação renovatória de aluguel, ao se opor à renovação do contrato de locação celebrado entre as partes, não obstante o cumprimento dos requisitos previstos da Lei n. 8.245/1991, deve responder pelos ônus sucumbenciais. É que sem a sua conduta não haveria motivo para a propositura da demanda. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.224.007/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou a validade da repactuação consensual e a vedação ao comportamento contraditório no âmbito das locações: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854684-02.2024.8.20.5001 APELANTE: SHOPPING ESTAÇÃO LTDA - ME ADVOGADOS: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI, PIERRE FRANKLIN ARAÚJO SILVA, ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA. APELADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADO: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REDUÇÃO CONSENSUAL DE ALUGUEL EM CONTEXTO DE PANDEMIA. AUSÊNCIA DE ADITIVO ESCRITO. BOA-FÉ OBJETIVA. ACEITAÇÃO TÁCITA DOS PAGAMENTOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPRESSIO E SURRECTIO. INEXIGIBILIDADE DO VALOR ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, na qual o exequente pretende a cobrança de valores correspondentes ao aluguel originalmente pactuado, apesar de ter aceitado, por período prolongado, a redução do valor dos alugueis negociada entre as partes durante a pandemia da Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível o título executivo extrajudicial com base no valor original do aluguel, diante da repactuação informal do montante locatício, aceita tacitamente pelo locador, sem formalização de aditivo contratual escrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil valoriza a boa-fé objetiva, a qual impõe às partes o dever de lealdade e coerência na condução da relação contratual. 4. As provas demonstram que houve negociação entre as partes para redução do aluguel em razão das dificuldades decorrentes da pandemia, tendo sido comunicada à locatária a concessão do desconto até o término do prazo do último aditivo vigente. 5. A ausência de assinatura formal do aditivo não invalida a repactuação, pois o contrato de locação não exige forma específica, podendo ser celebrado ou modificado verbalmente. 6. O locador aceitou, por aproximadamente três anos, o pagamento dos alugueis no valor reduzido, configurando aceitação tácita da modificação contratual. 7. A conduta do locador impede a posterior cobrança retroativa da diferença, sob pena de violação ao princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 8. A tolerância prolongada ao pagamento reduzido caracteriza supressio do direito de exigir o valor original e, simultaneamente, surrectio do direito do locatário de manter o aluguel no montante renegociado. 9. A pretensão de cobrança acumulada e acrescida de encargos moratórios afronta a boa-fé objetiva e não encontra respaldo jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A repactuação informal do valor do aluguel, aceita tacitamente pelo locador mediante recebimento dos pagamentos por período prolongado, é válida à luz da boa-fé objetiva, ainda que inexistente aditivo contratual escrito. 2. A aceitação reiterada de conduta incompatível com o contrato original impede a posterior exigência retroativa dos valores inicialmente pactuados, em razão da incidência do venire contra factum proprium, da supressio e da surrectio. 3. O contrato de locação prescinde de forma escrita, sendo válida a modificação consensual comprovada por comportamento inequívoco das partes. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 113 e 422; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.040.606/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.04.2012, DJe 16.05.2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 08546840220248205001, Des. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2026, PUBLICADO em 25/02/2026) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a plena eficácia da proposta formalizada e aceita nas relações locatícias: EMENTA: Recurso inominado. Ação de cobrança. Locação de bem imóvel. Cessão do imóvel comercial. Inadimplemento. Sentença de procedência. Recurso do corréu. A sentença não padece de nulidade, pois apresenta fundamentação clara e suficiente, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, IV, do CPC. A prova dos autos demonstra a existência de termo aditivo ao contrato de locação, elaborado e encaminhado pela própria representante da ré, com cláusula expressa determinando que "além do aluguel, o locatário deverá pagar as despesas ordinárias de condomínio (se houver) e IPTU, conforme negociado". Nos termos das regras do Código Civil, a proposta contratual entre ausentes torna-se obrigatória a partir da aceitação, ainda que enviada por meio eletrônico, sendo o termo aditivo válido e vinculante. O pagamento espontâneo do IPTU relativo ao exercício de 2023 reforça a existência da obrigação contratual assumida pela locatária, afastando a tese de pagamento por erro. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011046-81.2024.8.26.0016; Relator (a): Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025) Assim sendo, a aceitação e a subscrição formal do aditivo pelas partes aperfeiçoaram o negócio jurídico, sendo ineficaz o posterior arrependimento unilateral ou o recolhimento físico das vias assinadas. O contrato restou prorrogado pelo período de 60 meses, compreendido entre 18 de janeiro de 2025 e 17 de janeiro de 2030, mediante o pagamento do aluguel mensal de R$ 8.300,00, a ser reajustado anualmente pela variação do IPCA, conforme pactuado no instrumento de ID 140338496. Por conseguinte, impõe-se a procedência do pedido principal de declaração de validade e vigência do Terceiro Termo Aditivo, restando prejudicada a análise dos pedidos formulados de forma sucessiva e subsidiária. 2.4. Da procedência da consignação em pagamento No tocante à consignação em pagamento, a autora promoveu em juízo, no curso de toda a demanda, os depósitos mensais correspondentes à diferença controvertida de R$ 4.700,00, calculada entre o valor estipulado no aditivo (R$ 8.300,00) e a pretensão extracontratual manifestada pelos réus (R$ 13.000,00), além de manter o pagamento direto da parcela contratual incontroversa (IDs 141275071 a 194602557). Havendo dúvida e recusa fundada pelo litígio instalado sobre o valor devido, o procedimento consignatório revela-se plenamente idôneo para elidir a mora da devedora, nos termos do art. 335, V, do Código Civil c/c art. 67 da Lei nº 8.245/1991. Reconhecida a plena validade e vigência do Terceiro Termo Aditivo pelo valor mensal de R$ 8.300,00, declara-se quitada a obrigação locatícia da autora pelo período abrangido nos depósitos, autorizando-se o levantamento dos valores consignados exclusivamente até o limite dos aluguéis e reajustes efetivamente devidos pelo aditivo, devendo o saldo sobejante depositado em juízo ser restituído à demandante. 2.5. Da litigância de má-fé por citação de precedentes inexistentes Em sede de réplica, a demandante apontou que os réus incluíram em sua peça contestatória (ID 148013628) citações jurisprudenciais com menção a precedentes, números recursais e órgãos fracionários de tribunais estaduais e superiores que se revelaram integralmente inexistentes ou absolutamente discrepantes das matérias invocadas, consoante certidões e pesquisas emitidas nos sítios oficiais dos respectivos tribunais (IDs 151254541 a 151254544). A análise do teor da contestação confirma que foram citadas supostas ementas atribuídas a órgãos colegiados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça que não guardam correspondência com a realidade dos arquivos jurisprudenciais pátrios (ex.: menção a processos inexistentes ou de matéria tributária/administrativa sem qualquer liame com locações). O dever de veracidade, lealdade e probidade processual constitui exigência indeclinável de todas as partes e seus procuradores, conforme preconizam os arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil. A inserção de precedentes fictícios em peças judiciais mediante uso descuidado e acrítico de ferramentas tecnológicas e inteligência artificial atenta contra a administração da justiça, consubstanciando conduta temerária e alteração da verdade que se enquadram nas vedações do art. 80, I, II e V, do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A jurisprudência contemporânea dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a conduta de suscitar precedentes inexistentes caracteriza litigância de má-fé, sujeitando a parte à respectiva sanção processual, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. VALIDADE. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO CARTORÁRIA. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. CITAÇÃO DE PRECEDENTES INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade de intimação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação realizada via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) quando há certidão cartorária atestando sua regularidade; (ii) estabelecer se a alteração da narrativa fática e a citação de precedentes inexistentes produzidos por inteligência artificial configuram litigância de má-fé processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A certidão expedida por serventia judicial possui fé pública, e sua presunção de veracidade apenas pode ser afastada mediante a apresentação de prova robusta em sentido contrário.4. A mera alegação de inconsistências na plataforma do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou nos Diários de Justiça não invalida a publicação oficial, que constitui o marco legal para a contagem dos prazos processuais.5. A utilização de ferramentas de inteligência artificial não exime o advogado da responsabilidade primária pela higidez, veracidade e exatidão das informações submetidas ao Poder Judiciário.6. A invocação de jurisprudência inventada, decorrente de alucinação de inteligência artificial generativa, tumultua a prestação jurisdicional e configura litigância de má-fé, punível nos moldes da legislação processual.IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp n. 3.010.133/MG, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Na mesma toada, pronunciou-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/PR. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual a MM.ª Juíza condenou os exequentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício à OAB/PR, ante a configuração, em tese, de infração disciplinar por seu advogado. Os exequentes, ora agravantes, alegam que não agiram com dolo nem deslealdade processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB/PR são medidas adequadas ao caso, ante a utilização de jurisprudência inexistente, criada por inteligência artificial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para fundamentar suas pretensões, os agravantes citaram precedentes inexistentes, inventados por inteligência artificial, conduta que caracteriza litigância de má-fé e justifica a expedição de ofício à OAB/PR.4. Os agravantes, ao utilizarem ferramenta de inteligência artificial sem a devida revisão/conferência, violaram o dever de cautela.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A utilização de jurisprudência inexistente em peças processuais, gerada por ferramenta de inteligência artificial, em nítida violação ao dever de cautela, caracteriza litigância de má-fé e justifica a expedição de ofício à OAB/PR, para averiguação da conduta profissional do advogado.”\_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0103598-12.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 02.04.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008107-93.2024.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.02.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002062-61.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 12.04.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032636-27.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.06.2025) Configurado o procedimento temerário e a violação aos deveres ético-processuais, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 81, caput, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada de urgência anteriormente deferida (ID 142049260), assegurando a manutenção da autora na posse do imóvel locado situado na Avenida Antônio Basílio, nº 4.117, Nova Descoberta, Natal/RN; b) DECLARAR plenamente aperfeiçoado, válido e eficaz entre as partes o Terceiro Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Contrato de Locação de Bem Imóvel para Fins Não Residenciais (ID 140338496), com vigência estipulada pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 18 de janeiro de 2025 e término em 17 de janeiro de 2030, fixando o aluguel mensal no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), com reajuste anual pelo índice IPCA, mantidas as demais cláusulas e condições contratuais pactuadas; c) DECLARAR extintas e quitadas as obrigações locatícias da autora correspondentes aos meses cujos valores foram regularmente adimplidos e consignados nos autos; d) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada ao feito que exceder o locativo mensal estipulado no aditivo (R$ 8.300,00 acrescido de seus reajustes anuais pelo IPCA); e) CONDENAR a parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, I, II e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil; Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os valores das verbas sucumbenciais e da multa processual serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar do trânsito em julgado para os honorários (art. 85, § 16, CPC) e desde a fixação para a sanção processual. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802524-63.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CIN - CENTRO INTEGRADO DE NEFROLOGIA LTDA Demandado: DANIELA BEZERRA TINOCO e outros SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Ação Declaratória cumulada com Consignação em Pagamento e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por CIN - CENTRO INTEGRADO DE NEFROLOGIA LTDA. (DaVita Serviços de Nefrologia Lagoa Nova Ltda.) em face do ESPÓLIO DE MARIA EUGÊNIA BEZERRA TINÔCO e do ESPÓLIO DE MIGUELINHO JAIRO FONSÊCA TINÔCO, representados por ROGÉRIO BEZERRA TINOCO e DANIELA BEZERRA TINOCO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que loca imóvel comercial de propriedade do espólio réu situado na Avenida Antônio Basílio, nº 4.117, Nova Descoberta, Natal/RN, desde janeiro de 2015, local onde mantém em pleno funcionamento clínica especializada de diálise e hemodiálise. Aduz que as partes entabularam tratativas para a renovação da avença a partir de março de 2024, culminando na apresentação de contraproposta pelos réus em 19 de junho de 2024, na qual anuíram com a prorrogação da locação por mais 60 meses, mediante o reajuste do aluguel para R$ 8.300,00 mensais. Argumenta que aceitou a referida proposta com a mera adequação do índice para o IPCA, tendo elaborado e encaminhado a minuta do Terceiro Termo Aditivo, a qual foi formalmente assinada e entregue em sua sede no dia 17 de julho de 2024. Sustenta que, no dia seguinte (18/07/2024), após o decurso do prazo decadencial para ajuizamento de eventual ação renovatória, o corréu Rogério Bezerra Tinoco compareceu à sede da empresa e recolheu as vias físicas assinadas do aditivo, vindo posteriormente a exigir a majoração do locativo para valores exorbitantes de até R$ 15.000,00. Requer a concessão de tutela de urgência para a manutenção na posse do imóvel; a declaração de renovação da locação nos moldes do Terceiro Termo Aditivo; sucessivamente, a condenação dos réus à obrigação de firmar o aditivo pactuado ou o recebimento da demanda como ação renovatória; bem como a consignação judicial mensal da importância controversa de R$ 4.700,00, correspondente à diferença entre o valor acordado de R$ 8.300,00 e o montante de R$ 13.000,00 posteriormente exigido pelos réus. Atribuiu à causa o valor de R$ 99.600,00 (ID 140338486). Juntou documentos (IDs 140338487 a 140338511). Custas recolhidas pela parte autora (IDs 140718973 e 140718974). Instados a se manifestar previamente sobre o pleito liminar (ID 140902303), os réus apresentaram procuração e manifestação contrária, alegando ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência e inexistência de renovação expressa (IDs 141544838). Por meio da decisão interlocutória de ID 142049260, foi deferida a tutela antecipada de urgência em favor da demandante para mantê-la na posse do bem locado até o julgamento definitivo da lide, mediante o pagamento direto do valor incontroverso de R$ 8.300,00 e o depósito judicial mensal da quantia de R$ 4.700,00, designando-se audiência de conciliação. A parte autora acostou ata notarial lavrada em 20 de fevereiro de 2025, certificando o teor das mensagens e arquivos de áudio trocados entre os envolvidos (IDs 143660833 e 143660835). Realizada a audiência perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos em 19 de março de 2025, restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID 145831049). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação tempestiva (ID 148013628). Em sede preliminar, suscitaram a falta de interesse processual e pugnaram pela extinção sem resolução do mérito, aduzindo inadimplemento autoral quanto ao valor do locativo diretamente repassado. No mérito, alegaram que as tratativas preliminares não vinculam as partes à renovação contratual; que a minuta do aditivo não foi formalizada; que o valor de R$ 8.300,00 se encontra defasado perante o mercado local; e que se operou a decadência do direito à renovação compulsória, devendo a locação vigorar por prazo indeterminado (ID 148013628). Juntaram documentos (IDs 148014269 e 148014272). A autora apresentou réplica (ID 151254539), arguindo que os pagamentos diretos foram realizados no montante avençado com o abatimento estrito da retenção de imposto de renda retido na fonte, tendo complementado prontamente a diferença apurada no mês inicial (ID 151254539). Outrossim, denunciou a utilização temerária de julgados e números de processos inexistentes na peça contestatória dos réus, requerendo a condenação por litigância de má-fé e a expedição de ofício ao órgão de classe profissional (ID 151254539). Juntou comprovantes e certidões de pesquisa jurisprudencial (IDs 151254541 a 151254546). Intimadas a especificar provas (ID 157279670), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 159662868), enquanto os réus pleitearam a realização de audiência de instrução de forma genérica (ID 159819439). Determinada a justificação da pertinência da prova oral requerida pelos réus (IDs 165296707 e 172424624), os requeridos peticionaram reiterando a suficiência da prova documental e laudo mercadológico constante dos autos, pugnando expressamente pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 178199735). Por meio da decisão de ID 185244338, foi declarado o encerramento da instrução probatória, com a determinação de remessa dos autos conclusos para julgamento. No curso do processo, a autora comprovou sucessivamente os depósitos judiciais da quantia mensal de R$ 4.700,00 autorizada na tutela provisória. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia jurídica em exame demanda análise estritamente documental, sendo prescindível a dilação probatória em audiência. Com efeito, a própria parte demandada, após instada a justificar a pertinência de oitiva testemunhal, postulou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 178199735), corroborando a suficiência dos elementos já carreados ao caderno processual. 2.2. Da preliminar de falta de interesse processual e alegação de inadimplemento A parte ré suscita, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que a demandante não estaria adimplindo integralmente a fração incontroversa do aluguel avençado de R$ 8.300,00, gerando mora que obstaria o prosseguimento da demanda (ID 148013628). A preliminar deve ser rejeitada. O interesse processual exsurge da necessidade da tutela jurisdicional para a pacificação da controvérsia e da adequação da via processual eleita pela autora, que busca resguardar a vigência do contrato de locação e afastar os efeitos de conduta contraditória da parte contrária. Quanto à regularidade dos pagamentos, a autora comprovou de modo cabal que o valor líquido transferido diretamente aos réus no patamar de R$ 7.068,82 (ID 151254545) decorre da necessária e cogente retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por se tratar de pessoa jurídica locatária efetuando pagamento de rendimentos a pessoas físicas locadoras. Ademais, no tocante à diferença residual verificada no primeiro mês (fevereiro de 2025), a locatária promoveu prontamente a respectiva quitação complementar com os encargos moratórios contratuais pertinentes (ID 151254546), afastando qualquer indício de inadimplemento substancial apto a ensejar a extinção prematura da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.3. Do mérito: vinculação da proposta, boa-fé objetiva e proibição de comportamento contraditório No mérito, a controvérsia reside em definir se o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Locação celebrado entre as partes restou juridicamente aperfeiçoado e vinculante, fixando a vigência por 60 meses com aluguel de R$ 8.300,00 reajustado pelo IPCA, bem como a higidez dos depósitos consignados. O exame detido do acervo documental demonstra que o contrato originário de locação não residencial foi firmado em 17 de janeiro de 2015, pelo prazo de 60 meses com prorrogação automática por igual período, findando em 17 de janeiro de 2025 (ID 140338489). Constata-se que, ao se aproximar o termo final, as partes iniciaram formalmente as negociações para a renovação locatícia (ID 140338492). Em 19 de junho de 2024, o patrono e representante do espólio réu enviou expressa proposta por correio eletrônico, anuindo com a renovação da avença até janeiro de 2030, mediante a fixação do novo aluguel em R$ 8.300,00 mensais (ID 140338495). A locatária aceitou integralmente a referida contraproposta quanto ao valor e prazo, redigindo a minuta do Terceiro Termo Aditivo encaminhada em 08 de julho de 2024 (IDs 140338496 e 140338497). O ordenamento civil pátrio consagra, no art. 427 do Código Civil, que a proposta de contrato obriga o proponente: Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. No mesmo sentido, o art. 422 do Código Civil estabelece o princípio basilar da boa-fé objetiva: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A prova documental acostada aos autos, corroborada por ata notarial com fé pública (ID 143660835), revela que os réus manifestaram inequívoca concordância com os termos da minuta, confirmando por meio de áudios e mensagens de texto que o documento havia sido assinado por ambos os herdeiros representantes do espólio e entregue fisicamente na sede da empresa autora no dia 17 de julho de 2024 (IDs 140338500, 140338503 e 140338504). Ocorre que a data de entrega das vias físicas assinadas (17/07/2024) coincidiu exatamente com o termo final do prazo decadencial semestral previsto no art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991 para a propositura de eventual ação renovatória compulsória. No dia imediatamente seguinte (18/07/2024), o representante do espólio compareceu à portaria da autora e recolheu ardilosamente as vias físicas do instrumento para, na sequência, formular exigência arbitrária de majoração locatícia para R$ 15.000,00 e, posteriormente, R$ 13.000,00 (IDs 140338506, 140338508 e 141671227). Tal conduta vulnera de modo flagrante os deveres anexos de lealdade, cooperação e proteção decorrentes da boa-fé objetiva, caracterizando abuso de direito nos moldes do art. 187 do Código Civil e manifesta violação à teoria dos atos próprios, consubstanciada na proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assentou que a criação de legítima expectativa na fase de conclusão e cumprimento dos contratos impede que a parte adote condutas incoerentes em prejuízo da estabilidade negocial, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÕES. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONAB. IMÓVEL DE EMPRESA PÚBLICA. LEI N. 8.245/1991. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Somente as locações de imóveis de propriedade da União, dos estados e dos municipios, de suas autarquias e fundações públicas não se submetem às normas da Lei n. 8.245/1991, nos expressos termos do artigo 1º, parágrafo único, alínea "a", n. 1, do texto legal. 2. No caso concreto, não consta nenhuma informação no sentido de que o imóvel objeto do contrato de locação seria de titularidade da União, e a Conab mera possuidora deste. Muito pelo contrário, infere-se do acórdão que o imóvel é de propriedade da empresa pública, sujeita às normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive nas relações jurídicas contratuais que venha a manter. 3. As locações são contratos de direito privado, figure a administração como locadora ou como locatária. Neste último caso, não há norma na disciplina locatícia que retire do locador seus poderes legais. Naquele outro também não se pode descaracterizar o contrato de natureza privada, se foi este o tipo de pacto eleito pela administração, até porque, se ela o desejasse, firmaria contrato administrativo de concessão de uso. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22ª ed., rev, ampl. e atualizada. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2009. p. 183) 4. O intento da recorrente de contratar com base na Lei de Locações, oferecendo condições para renovação da locação e gerando uma legítima expectativa à locatária, e, posteriormente, não querer se submeter à Lei n. 8.245/1991, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, notadamente em sua vertente venire contra factum proprium. 5. Sob o ângulo do princípio da causalidade, a recorrente, ré na ação renovatória de aluguel, ao se opor à renovação do contrato de locação celebrado entre as partes, não obstante o cumprimento dos requisitos previstos da Lei n. 8.245/1991, deve responder pelos ônus sucumbenciais. É que sem a sua conduta não haveria motivo para a propositura da demanda. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.224.007/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou a validade da repactuação consensual e a vedação ao comportamento contraditório no âmbito das locações: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854684-02.2024.8.20.5001 APELANTE: SHOPPING ESTAÇÃO LTDA - ME ADVOGADOS: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI, PIERRE FRANKLIN ARAÚJO SILVA, ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA. APELADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADO: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REDUÇÃO CONSENSUAL DE ALUGUEL EM CONTEXTO DE PANDEMIA. AUSÊNCIA DE ADITIVO ESCRITO. BOA-FÉ OBJETIVA. ACEITAÇÃO TÁCITA DOS PAGAMENTOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPRESSIO E SURRECTIO. INEXIGIBILIDADE DO VALOR ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, na qual o exequente pretende a cobrança de valores correspondentes ao aluguel originalmente pactuado, apesar de ter aceitado, por período prolongado, a redução do valor dos alugueis negociada entre as partes durante a pandemia da Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível o título executivo extrajudicial com base no valor original do aluguel, diante da repactuação informal do montante locatício, aceita tacitamente pelo locador, sem formalização de aditivo contratual escrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil valoriza a boa-fé objetiva, a qual impõe às partes o dever de lealdade e coerência na condução da relação contratual. 4. As provas demonstram que houve negociação entre as partes para redução do aluguel em razão das dificuldades decorrentes da pandemia, tendo sido comunicada à locatária a concessão do desconto até o término do prazo do último aditivo vigente. 5. A ausência de assinatura formal do aditivo não invalida a repactuação, pois o contrato de locação não exige forma específica, podendo ser celebrado ou modificado verbalmente. 6. O locador aceitou, por aproximadamente três anos, o pagamento dos alugueis no valor reduzido, configurando aceitação tácita da modificação contratual. 7. A conduta do locador impede a posterior cobrança retroativa da diferença, sob pena de violação ao princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 8. A tolerância prolongada ao pagamento reduzido caracteriza supressio do direito de exigir o valor original e, simultaneamente, surrectio do direito do locatário de manter o aluguel no montante renegociado. 9. A pretensão de cobrança acumulada e acrescida de encargos moratórios afronta a boa-fé objetiva e não encontra respaldo jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A repactuação informal do valor do aluguel, aceita tacitamente pelo locador mediante recebimento dos pagamentos por período prolongado, é válida à luz da boa-fé objetiva, ainda que inexistente aditivo contratual escrito. 2. A aceitação reiterada de conduta incompatível com o contrato original impede a posterior exigência retroativa dos valores inicialmente pactuados, em razão da incidência do venire contra factum proprium, da supressio e da surrectio. 3. O contrato de locação prescinde de forma escrita, sendo válida a modificação consensual comprovada por comportamento inequívoco das partes. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 113 e 422; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.040.606/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.04.2012, DJe 16.05.2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 08546840220248205001, Des. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2026, PUBLICADO em 25/02/2026) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a plena eficácia da proposta formalizada e aceita nas relações locatícias: EMENTA: Recurso inominado. Ação de cobrança. Locação de bem imóvel. Cessão do imóvel comercial. Inadimplemento. Sentença de procedência. Recurso do corréu. A sentença não padece de nulidade, pois apresenta fundamentação clara e suficiente, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, IV, do CPC. A prova dos autos demonstra a existência de termo aditivo ao contrato de locação, elaborado e encaminhado pela própria representante da ré, com cláusula expressa determinando que "além do aluguel, o locatário deverá pagar as despesas ordinárias de condomínio (se houver) e IPTU, conforme negociado". Nos termos das regras do Código Civil, a proposta contratual entre ausentes torna-se obrigatória a partir da aceitação, ainda que enviada por meio eletrônico, sendo o termo aditivo válido e vinculante. O pagamento espontâneo do IPTU relativo ao exercício de 2023 reforça a existência da obrigação contratual assumida pela locatária, afastando a tese de pagamento por erro. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011046-81.2024.8.26.0016; Relator (a): Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025) Assim sendo, a aceitação e a subscrição formal do aditivo pelas partes aperfeiçoaram o negócio jurídico, sendo ineficaz o posterior arrependimento unilateral ou o recolhimento físico das vias assinadas. O contrato restou prorrogado pelo período de 60 meses, compreendido entre 18 de janeiro de 2025 e 17 de janeiro de 2030, mediante o pagamento do aluguel mensal de R$ 8.300,00, a ser reajustado anualmente pela variação do IPCA, conforme pactuado no instrumento de ID 140338496. Por conseguinte, impõe-se a procedência do pedido principal de declaração de validade e vigência do Terceiro Termo Aditivo, restando prejudicada a análise dos pedidos formulados de forma sucessiva e subsidiária. 2.4. Da procedência da consignação em pagamento No tocante à consignação em pagamento, a autora promoveu em juízo, no curso de toda a demanda, os depósitos mensais correspondentes à diferença controvertida de R$ 4.700,00, calculada entre o valor estipulado no aditivo (R$ 8.300,00) e a pretensão extracontratual manifestada pelos réus (R$ 13.000,00), além de manter o pagamento direto da parcela contratual incontroversa (IDs 141275071 a 194602557). Havendo dúvida e recusa fundada pelo litígio instalado sobre o valor devido, o procedimento consignatório revela-se plenamente idôneo para elidir a mora da devedora, nos termos do art. 335, V, do Código Civil c/c art. 67 da Lei nº 8.245/1991. Reconhecida a plena validade e vigência do Terceiro Termo Aditivo pelo valor mensal de R$ 8.300,00, declara-se quitada a obrigação locatícia da autora pelo período abrangido nos depósitos, autorizando-se o levantamento dos valores consignados exclusivamente até o limite dos aluguéis e reajustes efetivamente devidos pelo aditivo, devendo o saldo sobejante depositado em juízo ser restituído à demandante. 2.5. Da litigância de má-fé por citação de precedentes inexistentes Em sede de réplica, a demandante apontou que os réus incluíram em sua peça contestatória (ID 148013628) citações jurisprudenciais com menção a precedentes, números recursais e órgãos fracionários de tribunais estaduais e superiores que se revelaram integralmente inexistentes ou absolutamente discrepantes das matérias invocadas, consoante certidões e pesquisas emitidas nos sítios oficiais dos respectivos tribunais (IDs 151254541 a 151254544). A análise do teor da contestação confirma que foram citadas supostas ementas atribuídas a órgãos colegiados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça que não guardam correspondência com a realidade dos arquivos jurisprudenciais pátrios (ex.: menção a processos inexistentes ou de matéria tributária/administrativa sem qualquer liame com locações). O dever de veracidade, lealdade e probidade processual constitui exigência indeclinável de todas as partes e seus procuradores, conforme preconizam os arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil. A inserção de precedentes fictícios em peças judiciais mediante uso descuidado e acrítico de ferramentas tecnológicas e inteligência artificial atenta contra a administração da justiça, consubstanciando conduta temerária e alteração da verdade que se enquadram nas vedações do art. 80, I, II e V, do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A jurisprudência contemporânea dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a conduta de suscitar precedentes inexistentes caracteriza litigância de má-fé, sujeitando a parte à respectiva sanção processual, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. VALIDADE. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO CARTORÁRIA. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. CITAÇÃO DE PRECEDENTES INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade de intimação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação realizada via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) quando há certidão cartorária atestando sua regularidade; (ii) estabelecer se a alteração da narrativa fática e a citação de precedentes inexistentes produzidos por inteligência artificial configuram litigância de má-fé processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A certidão expedida por serventia judicial possui fé pública, e sua presunção de veracidade apenas pode ser afastada mediante a apresentação de prova robusta em sentido contrário.4. A mera alegação de inconsistências na plataforma do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou nos Diários de Justiça não invalida a publicação oficial, que constitui o marco legal para a contagem dos prazos processuais.5. A utilização de ferramentas de inteligência artificial não exime o advogado da responsabilidade primária pela higidez, veracidade e exatidão das informações submetidas ao Poder Judiciário.6. A invocação de jurisprudência inventada, decorrente de alucinação de inteligência artificial generativa, tumultua a prestação jurisdicional e configura litigância de má-fé, punível nos moldes da legislação processual.IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp n. 3.010.133/MG, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Na mesma toada, pronunciou-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/PR. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual a MM.ª Juíza condenou os exequentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício à OAB/PR, ante a configuração, em tese, de infração disciplinar por seu advogado. Os exequentes, ora agravantes, alegam que não agiram com dolo nem deslealdade processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB/PR são medidas adequadas ao caso, ante a utilização de jurisprudência inexistente, criada por inteligência artificial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para fundamentar suas pretensões, os agravantes citaram precedentes inexistentes, inventados por inteligência artificial, conduta que caracteriza litigância de má-fé e justifica a expedição de ofício à OAB/PR.4. Os agravantes, ao utilizarem ferramenta de inteligência artificial sem a devida revisão/conferência, violaram o dever de cautela.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A utilização de jurisprudência inexistente em peças processuais, gerada por ferramenta de inteligência artificial, em nítida violação ao dever de cautela, caracteriza litigância de má-fé e justifica a expedição de ofício à OAB/PR, para averiguação da conduta profissional do advogado.”\_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0103598-12.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 02.04.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008107-93.2024.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.02.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002062-61.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 12.04.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032636-27.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.06.2025) Configurado o procedimento temerário e a violação aos deveres ético-processuais, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 81, caput, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada de urgência anteriormente deferida (ID 142049260), assegurando a manutenção da autora na posse do imóvel locado situado na Avenida Antônio Basílio, nº 4.117, Nova Descoberta, Natal/RN; b) DECLARAR plenamente aperfeiçoado, válido e eficaz entre as partes o Terceiro Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Contrato de Locação de Bem Imóvel para Fins Não Residenciais (ID 140338496), com vigência estipulada pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 18 de janeiro de 2025 e término em 17 de janeiro de 2030, fixando o aluguel mensal no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), com reajuste anual pelo índice IPCA, mantidas as demais cláusulas e condições contratuais pactuadas; c) DECLARAR extintas e quitadas as obrigações locatícias da autora correspondentes aos meses cujos valores foram regularmente adimplidos e consignados nos autos; d) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada ao feito que exceder o locativo mensal estipulado no aditivo (R$ 8.300,00 acrescido de seus reajustes anuais pelo IPCA); e) CONDENAR a parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, I, II e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil; Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os valores das verbas sucumbenciais e da multa processual serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar do trânsito em julgado para os honorários (art. 85, § 16, CPC) e desde a fixação para a sanção processual. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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