2026-09-16 · TJPA
- PROCESSO Nº. 0802523-56.2026.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Empréstimo consignado, Resolução de conflito] AUTOR: SINEIA MACIEL DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A - SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo: - I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifico PRELIMINARES a serem apreciadas nestes autos: Quanto à falta de interesse de agir, entendo que não se faz necessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que se pleiteie a tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar, portanto. Quanto à gratuidade da justiça, entendo que o autor preencheu os requisitos para tanto. Mantenho o benefício processual. Quanto à conexão, entendo que as demandas tem causa de pedir distintas, por isso, rejeito a preliminar. - Na hipótese de existirem ainda preliminares não apreciadas, esclareço que são prejudiciais ao mérito ou demanda a dilação probatória, portanto, serão apreciadas em momento futuro. E, assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC. - II. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS As QUESTÕES DE FATO controvertidas e as QUESTÕES DE DIREITO são seguintes: a) A efetiva contratação dos empréstimos/refinanciamentos questionados pelo autor; b) A existência de vício na celebração dos contratos; c) A responsabilidade dos requeridos; d) A existência do dano material e do dano moral; e) O direito à repetição do indébito. - III. O ÔNUS PROBATÓRIO Inverto o ônus probatório, em razão da relação de consumo, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC. - IV. DAS PROVAS a) PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR b) PROVA PERICIAL Determino a realização de PERICIA DOCUMENTOSCÓPIA para atestar a validade do contrato assinado pela autora, a ser realizada pelo(a) perito(a) cadastrado(a) no CAPJUS: KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO, solicitada pelo autor e/ou réu. - E, considerando a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência do autor e a produção do documento pelo réu, fixo que os honorários do perito serão pagos pela parte requerida (banco), conforme entendimento dos Tribunais Superiores (grifos nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022). - a. Intime-se o perito nomeado, nos termos do artigo 465, §2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente que seu currículo profissional, proposta de honorários, endereços físico e eletrônico para futuras intimações e informe a necessidade de adiantamento de despesas para início dos trabalhos (Art. 465, §4º do CPC). b. Após o cumprimento do item anterior, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, o valor dos honorários propostos, indicar assistentes técnicos, se desejarem, e apresentar quesitos; c. Na hipótese de perícia a ser feita em documento que ainda esteja em posse de uma das partes, intime-a para apresenta-lo em cinco dias; d. Somente após as manifestações, com a certificação necessária, voltem os autos conclusos para fixação de honorários. - A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci