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Tribunal
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Pedreiras
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0802523-32.2026.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Juiz de Direito: FELIPE SOARES DAMOUS Requerente: MARIA RODRIGUES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA (OAB 19331-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Local: Sala de audiências da 1ª vara Data: 26/08/2026 15:30. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado. Ausente o INSS, embora devidamente intimado. Presente também as testemunhas da parte autora, abaixo identificadas. Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação. AUDIÊNCIA: Após, deu-se início à instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente. Encerrada a fase instrutória, o MM. Juiz franqueou a palavra às partes para alegações finais. O advogado do autor apresentou alegações finais remissivas, ratificando integralmente os termos da inicial e requerendo a procedência do pedido. Restou prejudicada a manifestação do INSS, em razão de sua ausência. Na sequência, o MM. Juiz proferiu sentença em audiência, nos termos do dispositivo abaixo transcrito. Depoimento DIVINA SILVA MACEDO, qualificada abaixo, na qualidade de testemunha: Ao ser questionada pelo MM. Juiz, respondeu: Que conhece Maria Rodrigues desde 1980. Que Maria é viúva. Que Maria Rodrigues mora na Rua José de Freitas, Município de Pedreiras. Que Maria Rodrigues é lavradora. Que Maria Rodrigues planta arroz, feijão, milho. Que a depoente é vizinha de roça de Maria Rodrigues. Que Maria Rodrigues planta para o consumo de casa. Que as terras que Maria Rodrigues coloca sua roça ficam no Povoado Alto de Areia, Município de Pedreiras. Que essas terras pertencem ao senhor José. Que Maria Rodrigues é filiada e faz pagamento do sindicato dos trabalhadores rurais. Que Maria Rodrigues somente trabalhou na roça, e que ainda tirava coco e fazia azeite. O advogado do autor não fez perguntas. Depoimento SEBASTIANA SILVA DOS ANJOS, qualificada abaixo, na qualidade de testemunha: Ao ser questionada pelo MM. Juiz, respondeu: Que conhece Maria Rodrigues desde 1991. Que Maria Rodrigues é viúva. Que Maria Rodrigues mora na Travessa José de Freitas em Pedreiras. Que Maria Rodrigues é lavradora. Que Maria Rodrigues planta arroz, feijão, milho, cuxá, quiabo, maxixe, de tudo um pouco. Que Maria Rodrigues planta só para o consumo. Que Maria Rodrigues trabalha nas terras do senhor José no Povoado Alto de Areia, Município de Pedreiras. Que sabe que Maria Rodrigues é lavradora, pois trabalham vizinhas de roça. Que a depoente já viu Maria Rodrigues trabalhando na roça. Que não chegou a ver Maria Rodrigues trabalhando em outro serviço, que somente a conhece do serviço da roça. Que Maria Rodrigues faz pagamento do sindicato dos trabalhadores rurais. O advogado do autor não fez perguntas. DELIBERAÇÃO: Ato Contínuo, o MM Juiz proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por Maria Rodrigues Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 178024093). A autora alegou que completou a idade de cinquenta e cinco anos em 05/08/2025 e que exerceu trabalho agrícola em regime de subsistência e economia individual por tempo superior aos cento e oitenta meses de carência exigidos por lei, laborando na propriedade rural denominada Sítio Alto de Areia, no município de Pedreiras/MA. Informou que postulou o benefício administrativamente em 12/01/2026 (NB 241.105.865-3), tendo seu pedido indeferido por alegada falta de comprovação de carência (ID 178024103). Juntou documentos pessoais, certidão de nascimento, extratos do CNIS e de benefício de pensão por morte, registros escolares de filhos, certidão eleitoral, comprovante do CAEPF, notas de insumos agrícolas e fichas comerciais. A petição inicial foi emendada para regularização processual e complementação de comprovante de residência (ID 180810163). A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência indeferida (ID 180950906). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 182589142), acompanhada de dossiê previdenciário (ID 182589143), alegando genericamente a ausência de início de prova material contemporâneo e o não cumprimento do período de carência. A autora apresentou réplica (ID 183130779). O feito foi saneado, sendo determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 186281959. Na assentada, ausente o procurador da autarquia ré, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora, tendo o advogado da requerente apresentado alegações finais remissivas à inicial. É o relatório sucinto, no que basta. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato neste ato, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, uma vez concluída a fase probatória com a oitiva das testemunhas e a apresentação de alegações finais. A entrega da prestação jurisdicional em banca atende diretamente aos princípios constitucionais da celeridade processual, da razoável duração do processo e da eficiência, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, conferindo pronta resposta à pretensão de natureza alimentar veiculada pela trabalhadora rurícola. Conforme certificado nos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social foi devidamente intimado acerca da data e horário da realização do ato instrutório por meio do sistema eletrônico, mas não compareceu à solenidade e nem justificou previamente a impossibilidade de comparecimento. A ausência da Fazenda Pública na audiência de instrução e julgamento não acarreta a aplicação dos efeitos materiais da revelia, ante a indisponibilidade do interesse público, a teor do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se ao julgador o dever de proceder à rigorosa e equilibrada valoração de todas as provas documentais e orais carreadas ao processo, sem qualquer presunção automática de veracidade em favor da autora, examinando minuciosamente os argumentos expendidos na peça defensiva do ente público. Dos Requisitos Legais da Aposentadoria Rural por Idade A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige a satisfação concorrente de dois requisitos: a idade mínima e a comprovação da atividade rural pelo período equivalente à carência, consoante disciplinado nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. A idade mínima fixada pela legislação previdenciária e mantida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 é de cinquenta e cinco anos para as mulheres seguradas especiais. A certidão de nascimento de ID 178024101 comprova que Maria Rodrigues Araújo nasceu no dia 05 de agosto de 1970, restando incontroverso que a demandante completou cinquenta e cinco anos de idade em 05/08/2025, implementando a condição etária antes do requerimento administrativo apresentado em 12/01/2026. Quanto à carência, faz-se necessária a demonstração de cento e oitenta meses de labor rurícola no período imediatamente anterior à data do implemento do requisito etário ou à data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo 48, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991. Do Exame Rigoroso do Início de Prova Material A comprovação do tempo de labor rural do segurado especial demanda início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, vedando-se a demonstração exclusivamente amparada em prova testemunhal, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Em observância ao rigor técnico exigido, destaca-se que os documentos apresentados pela requerente revelam-se amplamente satisfatórios para caracterizar o início de prova material ao longo de todo o interregno legal de cento e oitenta meses: Primeiramente, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado aos autos (ID 178024102) e confirmado no dossiê previdenciário apresentado pela autarquia ré (ID 182589143) demonstra formalmente o reconhecimento e acerto deferido de período de atividade rural como segurada especial (ASE-DEF) entre 20/10/2002 e 20/04/2010, correspondendo a mais de sete anos de tempo rural validado administrativamente pela própria autarquia no início do período sob apuração. Em segundo lugar, a certidão de inteiro teor de nascimento de filha da autora (ID 178024102), lavrada em 1999 perante o 2º Ofício Extrajudicial de Pedreiras, qualifica expressamente a demandante e seu falecido companheiro como lavradores, constituindo documento público com presunção de veracidade. Em terceiro lugar, foram carreados aos autos registros escolares contínuos emitidos pela Unidade de Ensino Carlos Martins, da Secretaria Municipal de Educação de Pedreiras (ID 178024102), correspondentes às matrículas dos filhos da autora ao longo de uma década. Constatam-se assentos relativos ao filho Erinaldo Rodrigues Araújo referentes aos anos letivos de 2009 a 2019; registros do filho Gerlan Rodrigues Araújo nos anos de 2009 a 2017; e registros da filha Gerlane Araújo Lima de 2009 a 2018. Em todas as respectivas fichas cadastrais e controles de matrícula contemporâneos, a requerente figura qualificada como lavradora. Em quarto lugar, a certidão expedida pela Justiça Eleitoral (ID 178024102 e ID 178024104) atesta o cadastro eleitoral da requerente na ocupação de trabalhadora rural com domicílio fixado em 25/06/2013, perante a 9ª Zona Eleitoral de Pedreiras/MA. Em quinto lugar, constam notas fiscais de venda de insumos agrícolas emitidas pelo estabelecimento comercial AgroPet Vitória, em Pedreiras/MA, relativas aos anos de 2023 (ID 178024102), discriminando a compra de sementes de milho e defensivos agrícolas em nome da postulante. Em sexto lugar, os documentos sindicais acostados sob o id. 178024102, indicam filiação e contribuição sindical desde, pelo menos, o ano de 2002. Portanto, ao contrário do sustentado na peça contestatória, a postulante não se valeu de meras declarações sindicais sem amparo, mas de documentos públicos oficiais, registros civis, fichas escolares e comprovantes fiscais que cobrem amplamente o interregno legal de carência de 2010 a 2025/2026. Da Inexistência de Fatos Impeditivos e da Cumulação com Pensão por Morte Em sede de cognição exauriente, não se constata nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. A análise do dossiê previdenciário (ID 182589143) evidencia que a postulante recebe pensão por morte previdenciária (espécie 21, NB 160.810.880-2, DIB em 18/05/2012), em decorrência do falecimento de seu companheiro Antônio Souza Lima. Conforme registrado expressamente nos sistemas do INSS, o benefício foi concedido no ramo rural e na forma de filiação de segurado especial, no valor básico de um salário mínimo. A percepção de pensão por morte rural é perfeitamente compatível com a concessão de aposentadoria por idade rural, inexistindo vedação no artigo 124 da Lei nº 8.213/1991 para a cumulação pretendida. Trata-se de prestações com naturezas e fatos geradores distintos. Além disso, a renda mínima auferida a título de pensão campesina não retira a necessidade de subsistência na terra e nem desqualifica a autora como segurada especial. De igual modo, os descontos decorrentes de empréstimos consignados e reserva de margem consignável (RMC) visualizados no histórico de créditos do dossiê previdenciário (ID 182589143) configuram operações de crédito pessoal usuais e não denotam exercício de atividade urbana ou renda empresarial incompatível com o labor campesino. Por fim, o fato de a demandante residir na sede urbana do município de Pedreiras/MA (Bairro Mutirão) não descaracteriza o trabalho rural. No contexto socioeconômico da região, é comum o trabalhador residir na periferia da cidade e se deslocar habitualmente aos povoados vizinhos para o cultivo de lavouras de subsistência, hipótese que se amolda perfeitamente ao regime de trabalho demonstrado nos autos. Da Análise Crítica da Prova Testemunhal A prova testemunhal produzida em juízo sob o crivo do contraditório foi analisada com senso crítico e sob a ótica estrita de corroboração do início de prova material. A testemunha Divina Silva Macedo afirmou conhecer a autora desde o ano de 1980, asseverando que Maria Rodrigues Araújo trabalha na roça localizada no Povoado Alto de Areia, em terras de propriedade de José Xavier Nascimento. Relatou que é vizinha de roça da autora e que esta planta culturas de arroz, milho e feijão destinadas exclusivamente ao sustento próprio e familiar, complementando os rendimentos com a extração de coco e produção de azeite artesanal, sem jamais ter exercido ocupação urbana. Por sua vez, a testemunha Sebastiana Silva dos Anjos confirmou que convive com a autora desde 1991, atestando que também é sua vizinha de cultivo nas terras do senhor José, no Povoado Alto de Areia. Detalhou as espécies plantadas pela requerente, mencionando o plantio de arroz, feijão, milho, quiabo, maxixe e cuxá para consumo próprio familiar, ratificando a dedicação contínua da autora às atividades campesinas. Os testemunhos revelaram-se coerentes, precisos e convergentes com as informações constantes dos documentos acostados, confirmando a localização geográfica da atividade, o proprietário das terras, o modo de produção em regime individual de subsistência e a continuidade do trabalho rural durante todo o período de carência. Assim, a prova oral corroborou de maneira sólida e segura o início de prova material acostado aos autos, demonstrando o cumprimento da carência de cento e oitenta meses de labor rurícola. Dos Consectários Legais e da Fixação da Data de Início do Benefício Comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos legais pertinentes à idade e à carência, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade é medida impositiva. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), formalizado em 12/01/2026 (NB 241.105.865-3), momento em que a requerente já havia implementado todas as condições necessárias para a outorga da aposentadoria rural (ID 178024103). Em relação aos consectários legais sobre as parcelas vencidas, a atualização monetária e a compensação da mora deverão incidir na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do mês em que cada parcela se tornou devida, acumulada mensalmente, índice que engloba simultaneamente juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar o exercício da atividade rural pela parte autora Maria Rodrigues Araújo, na condição de segurada especial, pelo período correspondente à carência legal de cento e oitenta meses; b) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder em favor da autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (espécie 41, NB 241.105.865-3), no valor mensal de um salário mínimo, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP) em 12/01/2026 (data do requerimento administrativo); c) Condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (12/01/2026) até a data da efetiva implantação administrativa, com incidência exclusiva da taxa SELIC a título de correção monetária e juros moratórios a partir de cada vencimento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando exclusivamente as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; e) Deixar de condenar a autarquia ré ao pagamento de custas processuais em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública, ressalvadas as despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora, se houver; f) Determinar a não sujeição da presente sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), porquanto o proveito econômico total da condenação afigura-se flagrantemente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. 1ª TESTEMUNHA DA AUTORA DIVINA SILVA MACEDO, qualificado nos autos. Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Respondeu as perguntas que lhe foram feitas. Eu, GUSTAVO DE FREITAS SOUZA, assessor administrativo, digitei e conferi. Do que, para constar, foi lavrado este termo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). 2ª TESTEMUNHA DA AUTORA SEBASTIANA SILVA DOS ANJOS, qualificada nos autos. Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Respondeu as perguntas que lhe foram feitas. Eu, GUSTAVO DE FREITAS SOUZA, assessor administrativo, digitei e conferi. Do que, para constar, foi lavrado este termo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, lavrou-se este termo que lido e achado conforme pelas partes vai devidamente assinado apenas pelo MM. Juiz, haja vista a impossibilidade do sistema PJE aceitar múltiplas assinaturas. FELIPE SOARES DAMOUS Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pedreiras