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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Canguaretama · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0802523-30.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LINS DE ALBUQUERQUE REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com compensação por danos morais ajuizada por BRUNO LINS DE ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA, igualmente qualificado, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que foram realizados descontos em sua conta bancária sob a rubrica “Tarifa de Saque”, sem que tivesse contratado ou autorizado especificamente a cobrança. Afirma que a conta é utilizada para recebimento de verba de natureza alimentar e que os débitos seriam indevidos e abusivos. Requer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Conferiu à causa o valor de R$ 20.060,00 (vinte mil, sessenta reais). A parte Requerida apresentou contestação no id 168366805 quando sustentou, em síntese, a regularidade das cobranças, afirmando que a tarifa decorreria das regras aplicáveis à utilização da conta e dos serviços colocados à disposição da parte autora. Alegou ausência de prova mínima do direito afirmado, impugnou o pedido de repetição em dobro e negou a ocorrência de dano moral. Houve réplica. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. I – JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental existente nos autos, e ambas as partes declararam expressamente não possuir outras provas a produzir. Assim, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II – GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, após intimada, apresentou declaração de hipossuficiência, contracheque e documentação destinada a demonstrar sua situação econômico-financeira. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos demonstrarem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso concreto, os documentos apresentados não revelam circunstância apta a afastar a alegada insuficiência de recursos. O fato de o comprovante de residência estar em nome da companheira da parte autora tampouco impede a concessão do benefício ou o regular processamento da demanda, especialmente diante da declaração de residência apresentada. Desse modo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. III – RELAÇÃO DE CONSUMO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, portanto, à hipótese as normas protetivas do CDC, inclusive os deveres de transparência, informação adequada, boa-fé objetiva e responsabilidade pela regular prestação do serviço. Isso não significa, todavia, que toda tarifa bancária seja, por sua própria natureza, ilícita. A cobrança de tarifas por serviços bancários específicos pode ser admitida desde que possua respaldo regulamentar, corresponda a serviço efetivamente prestado e tenha sido adequadamente informada ao consumidor. IV – DA ALEGADA TARIFA DE SAQUE Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a declaração de ilegalidade das cobranças lançadas sob a rubrica “TARIFA DE SAQUE”, no montante de R$ 30,00, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que as cobranças seriam indevidas porque não teria ultrapassado o limite de operações gratuitas assegurado pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, invocando especificamente o art. 2º, I, da Resolução nº 3.919/2010, segundo o qual determinados serviços essenciais, dentre eles quatro saques mensais, não poderiam ser tarifados. Com fundamento nessa premissa, afirma que as cobranças realizadas pela demandada seriam abusivas. A controvérsia consiste, portanto, em verificar a licitude da cobrança da tarifa de saque e, particularmente, se a franquia de serviços essenciais invocada pela parte autora é aplicável à relação contratual demonstrada nos autos. Conforme afirmado anteriormente, não se afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, na medida em que a controvérsia decorre da prestação remunerada de serviços ao usuário final. A incidência do CDC, entretanto, não implica, por si só, o reconhecimento da aplicação indistinta de toda norma destinada às contas bancárias tradicionais, sendo necessário verificar a natureza do produto efetivamente contratado e o âmbito da regulamentação especificamente invocada como fundamento da pretensão. E, nesse aspecto, os documentos acostados aos autos demonstram circunstância relevante. Embora a inicial qualifique genericamente a relação como bancária, o instrumento contratual apresentado define a “Conta PagSeguro” como conta de pagamento pré-paga, aberta e mantida na plataforma da requerida, e qualifica os valores nela armazenados como moeda eletrônica. O cartão disponibilizado ao usuário, por sua vez, é definido como instrumento de pagamento pré-pago, apto à realização de transações e saques nas redes credenciadas. O próprio instrumento contratual denomina a avença como Contrato de Prestação de Serviços de Gestão de Pagamentos e Outras Avenças, distinguindo a atividade desempenhada daquela decorrente de operações financeiras eventualmente realizadas por instituições parceiras. Essa distinção também aparece nas condições relativas à concessão de crédito, nas quais se estabelece que eventual limite utilizado na conta de pagamento é concedido por instituição financeira parceira, sendo o PagSeguro responsável pela plataforma por meio da qual a operação é viabilizada. Portanto, ausentes elementos que autorizem, apenas pela denominação comercial de "conta" ou pela possibilidade de realização de saques, a equiparação automática do produto contratado a uma conta bancária de depósitos tradicional para todos os efeitos regulatórios. V – DA INAPLICABILIDADE DA FRANQUIA DE QUATRO SAQUES COMO FUNDAMENTO. A petição inicial fundamenta a ilicitude das cobranças no art. 2º, I, da Resolução nº 3.919/2010, afirmando que o consumidor teria direito à realização de quatro saques mensais gratuitos, somente sendo admissível a cobrança após a extrapolação dessa franquia. Todavia, diante da natureza contratual demonstrada nos autos, não há suporte para aplicar automaticamente essa franquia à Conta PagSeguro objeto da demanda. Com efeito, os documentos apresentados caracterizam o produto utilizado pela parte autora como conta de pagamento pré-paga, associada a cartão também pré-pago, e não como conta de depósitos à vista ou conta de poupança cuja disciplina pudesse ser simplesmente transposta para a relação em julgamento. Desse modo, a premissa central adotada na inicial — de que todo usuário da Conta PagSeguro possuiria necessariamente quatro saques gratuitos mensais por força da Resolução nº 3.919/2010 — não encontra demonstração suficiente na relação contratual retratada nos autos. A circunstância de a requerida prestar serviços sujeitos à disciplina e fiscalização regulatória tampouco permite, isoladamente, equiparar toda e qualquer conta de pagamento aos produtos bancários especificamente contemplados pela norma invocada. Consequentemente, não basta à parte autora demonstrar que realizou menos de quatro saques no mês. Seria necessário, antes, demonstrar que a franquia normativa por ela invocada alcança a modalidade específica de conta de pagamento contratada, premissa da qual dependem os pedidos formulados. Não demonstrada essa circunstância, fica prejudicado o fundamento central da alegação de ilicitude. VI – DA PREVISÃO CONTRATUAL DA TARIFA DE SAQUE Acrescente-se que a documentação contratual apresentada pela requerida não aponta para a existência de gratuidade irrestrita das operações de saque. O instrumento define “Taxas e Tarifas” como valores cobrados do cliente em contraprestação aos serviços oferecidos pelo PagSeguro e inclui expressamente o saque entre as operações realizadas por meio do cartão. As condições contratuais também estabelecem que o valor de cada transação e das respectivas taxas e tarifas pode ser deduzido do saldo disponível do cartão ou da Conta PagSeguro, conforme a modalidade utilizada. O saque, ademais, é especificamente conceituado como operação de retirada de valores mantidos na Conta PagSeguro mediante utilização do cartão e senha nos caixas eletrônicos e redes credenciadas. Há, portanto, previsão contratual da possibilidade de incidência de taxas e tarifas relacionadas às operações realizadas pelo usuário, não sendo possível concluir pela ilicitude da cobrança exclusivamente a partir da alegação de que o consumidor não realizou mais de quatro saques mensais. A parte autora não sustenta que os saques que originaram os lançamentos não tenham sido realizados. Sua tese consiste essencialmente na impossibilidade da cobrança por não ter sido ultrapassada a suposta franquia regulamentar. A própria contestação identifica que a controvérsia diz respeito à “Tarifa de Saque” decorrente dos saques realizados com o cartão da conta. Assim, afastada a premissa de incidência automática da franquia de quatro saques gratuitos sobre a conta de pagamento em questão e constatada a previsão contratual de cobrança de tarifas pelas operações realizadas, não se verifica a ilicitude apontada na petição inicial. Ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor não impede, em caráter absoluto, a cobrança de contraprestação por serviço efetivamente contratado e utilizado. O controle consumerista incide sobre aspectos como informação, transparência e eventual abusividade da disposição contratual, não podendo, contudo, servir para criar gratuidade de determinado serviço quando esta não decorre da regulamentação aplicável nem das condições contratuais demonstradas. No caso concreto, a tese deduzida na inicial está fundada especificamente na existência de franquia regulamentar de quatro saques, pressuposto que, conforme exposto, não se mostra aplicável à modalidade contratual comprovada nos autos. Por conseguinte, é de rigor a improcedência da demanda. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Defiro o pedido para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado indicado pela parte ré, desde que regularmente cadastrado e observados os requisitos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. CANGUARETAMA /RN, 4 de setembro de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0802523-30.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LINS DE ALBUQUERQUE REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com compensação por danos morais ajuizada por BRUNO LINS DE ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA, igualmente qualificado, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que foram realizados descontos em sua conta bancária sob a rubrica “Tarifa de Saque”, sem que tivesse contratado ou autorizado especificamente a cobrança. Afirma que a conta é utilizada para recebimento de verba de natureza alimentar e que os débitos seriam indevidos e abusivos. Requer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Conferiu à causa o valor de R$ 20.060,00 (vinte mil, sessenta reais). A parte Requerida apresentou contestação no id 168366805 quando sustentou, em síntese, a regularidade das cobranças, afirmando que a tarifa decorreria das regras aplicáveis à utilização da conta e dos serviços colocados à disposição da parte autora. Alegou ausência de prova mínima do direito afirmado, impugnou o pedido de repetição em dobro e negou a ocorrência de dano moral. Houve réplica. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. I – JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental existente nos autos, e ambas as partes declararam expressamente não possuir outras provas a produzir. Assim, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II – GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, após intimada, apresentou declaração de hipossuficiência, contracheque e documentação destinada a demonstrar sua situação econômico-financeira. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos demonstrarem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso concreto, os documentos apresentados não revelam circunstância apta a afastar a alegada insuficiência de recursos. O fato de o comprovante de residência estar em nome da companheira da parte autora tampouco impede a concessão do benefício ou o regular processamento da demanda, especialmente diante da declaração de residência apresentada. Desse modo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. III – RELAÇÃO DE CONSUMO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, portanto, à hipótese as normas protetivas do CDC, inclusive os deveres de transparência, informação adequada, boa-fé objetiva e responsabilidade pela regular prestação do serviço. Isso não significa, todavia, que toda tarifa bancária seja, por sua própria natureza, ilícita. A cobrança de tarifas por serviços bancários específicos pode ser admitida desde que possua respaldo regulamentar, corresponda a serviço efetivamente prestado e tenha sido adequadamente informada ao consumidor. IV – DA ALEGADA TARIFA DE SAQUE Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a declaração de ilegalidade das cobranças lançadas sob a rubrica “TARIFA DE SAQUE”, no montante de R$ 30,00, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que as cobranças seriam indevidas porque não teria ultrapassado o limite de operações gratuitas assegurado pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, invocando especificamente o art. 2º, I, da Resolução nº 3.919/2010, segundo o qual determinados serviços essenciais, dentre eles quatro saques mensais, não poderiam ser tarifados. Com fundamento nessa premissa, afirma que as cobranças realizadas pela demandada seriam abusivas. A controvérsia consiste, portanto, em verificar a licitude da cobrança da tarifa de saque e, particularmente, se a franquia de serviços essenciais invocada pela parte autora é aplicável à relação contratual demonstrada nos autos. Conforme afirmado anteriormente, não se afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, na medida em que a controvérsia decorre da prestação remunerada de serviços ao usuário final. A incidência do CDC, entretanto, não implica, por si só, o reconhecimento da aplicação indistinta de toda norma destinada às contas bancárias tradicionais, sendo necessário verificar a natureza do produto efetivamente contratado e o âmbito da regulamentação especificamente invocada como fundamento da pretensão. E, nesse aspecto, os documentos acostados aos autos demonstram circunstância relevante. Embora a inicial qualifique genericamente a relação como bancária, o instrumento contratual apresentado define a “Conta PagSeguro” como conta de pagamento pré-paga, aberta e mantida na plataforma da requerida, e qualifica os valores nela armazenados como moeda eletrônica. O cartão disponibilizado ao usuário, por sua vez, é definido como instrumento de pagamento pré-pago, apto à realização de transações e saques nas redes credenciadas. O próprio instrumento contratual denomina a avença como Contrato de Prestação de Serviços de Gestão de Pagamentos e Outras Avenças, distinguindo a atividade desempenhada daquela decorrente de operações financeiras eventualmente realizadas por instituições parceiras. Essa distinção também aparece nas condições relativas à concessão de crédito, nas quais se estabelece que eventual limite utilizado na conta de pagamento é concedido por instituição financeira parceira, sendo o PagSeguro responsável pela plataforma por meio da qual a operação é viabilizada. Portanto, ausentes elementos que autorizem, apenas pela denominação comercial de "conta" ou pela possibilidade de realização de saques, a equiparação automática do produto contratado a uma conta bancária de depósitos tradicional para todos os efeitos regulatórios. V – DA INAPLICABILIDADE DA FRANQUIA DE QUATRO SAQUES COMO FUNDAMENTO. A petição inicial fundamenta a ilicitude das cobranças no art. 2º, I, da Resolução nº 3.919/2010, afirmando que o consumidor teria direito à realização de quatro saques mensais gratuitos, somente sendo admissível a cobrança após a extrapolação dessa franquia. Todavia, diante da natureza contratual demonstrada nos autos, não há suporte para aplicar automaticamente essa franquia à Conta PagSeguro objeto da demanda. Com efeito, os documentos apresentados caracterizam o produto utilizado pela parte autora como conta de pagamento pré-paga, associada a cartão também pré-pago, e não como conta de depósitos à vista ou conta de poupança cuja disciplina pudesse ser simplesmente transposta para a relação em julgamento. Desse modo, a premissa central adotada na inicial — de que todo usuário da Conta PagSeguro possuiria necessariamente quatro saques gratuitos mensais por força da Resolução nº 3.919/2010 — não encontra demonstração suficiente na relação contratual retratada nos autos. A circunstância de a requerida prestar serviços sujeitos à disciplina e fiscalização regulatória tampouco permite, isoladamente, equiparar toda e qualquer conta de pagamento aos produtos bancários especificamente contemplados pela norma invocada. Consequentemente, não basta à parte autora demonstrar que realizou menos de quatro saques no mês. Seria necessário, antes, demonstrar que a franquia normativa por ela invocada alcança a modalidade específica de conta de pagamento contratada, premissa da qual dependem os pedidos formulados. Não demonstrada essa circunstância, fica prejudicado o fundamento central da alegação de ilicitude. VI – DA PREVISÃO CONTRATUAL DA TARIFA DE SAQUE Acrescente-se que a documentação contratual apresentada pela requerida não aponta para a existência de gratuidade irrestrita das operações de saque. O instrumento define “Taxas e Tarifas” como valores cobrados do cliente em contraprestação aos serviços oferecidos pelo PagSeguro e inclui expressamente o saque entre as operações realizadas por meio do cartão. As condições contratuais também estabelecem que o valor de cada transação e das respectivas taxas e tarifas pode ser deduzido do saldo disponível do cartão ou da Conta PagSeguro, conforme a modalidade utilizada. O saque, ademais, é especificamente conceituado como operação de retirada de valores mantidos na Conta PagSeguro mediante utilização do cartão e senha nos caixas eletrônicos e redes credenciadas. Há, portanto, previsão contratual da possibilidade de incidência de taxas e tarifas relacionadas às operações realizadas pelo usuário, não sendo possível concluir pela ilicitude da cobrança exclusivamente a partir da alegação de que o consumidor não realizou mais de quatro saques mensais. A parte autora não sustenta que os saques que originaram os lançamentos não tenham sido realizados. Sua tese consiste essencialmente na impossibilidade da cobrança por não ter sido ultrapassada a suposta franquia regulamentar. A própria contestação identifica que a controvérsia diz respeito à “Tarifa de Saque” decorrente dos saques realizados com o cartão da conta. Assim, afastada a premissa de incidência automática da franquia de quatro saques gratuitos sobre a conta de pagamento em questão e constatada a previsão contratual de cobrança de tarifas pelas operações realizadas, não se verifica a ilicitude apontada na petição inicial. Ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor não impede, em caráter absoluto, a cobrança de contraprestação por serviço efetivamente contratado e utilizado. O controle consumerista incide sobre aspectos como informação, transparência e eventual abusividade da disposição contratual, não podendo, contudo, servir para criar gratuidade de determinado serviço quando esta não decorre da regulamentação aplicável nem das condições contratuais demonstradas. No caso concreto, a tese deduzida na inicial está fundada especificamente na existência de franquia regulamentar de quatro saques, pressuposto que, conforme exposto, não se mostra aplicável à modalidade contratual comprovada nos autos. Por conseguinte, é de rigor a improcedência da demanda. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Defiro o pedido para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado indicado pela parte ré, desde que regularmente cadastrado e observados os requisitos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. CANGUARETAMA /RN, 4 de setembro de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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