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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0802522-57.2020.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: MANOEL ANACLETO SOARES Endereço: Rua Marechal deodoro, 1181, ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000 Nome: B. R. PECAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP Endereço: Avenida Presidente Vargas, 2204, Em frente ao Posto Palmeiras (entre CORREIOS e BB), Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000 Nome: JOABE WILKER ROCHA ALMEIDA Endereço: Rua Major Wilson - Condomínio Parque Paraíso, 3094, Alameda Sabiá, casa 217, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-365 Advogado(s) do reclamante: ALLYSON AUGUSTO COSTA CORREA, WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS, WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA Parte Requerida: Nome: ALESSANDRO RICARDO DA COSTA Endereço: Lote agrícola, 06, Agrovila do Cupiúba, sitio Sao Manoel, Zona Rural, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000 Nome: DALVA DE FATIMA BASTOS Endereço: Rua Cupiúba, lote 06, Assentamento Cupiúba, Heliolândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-715 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por MANOEL ANACLETO SOARES e outros em face de ALESSANDRO RICARDO e DALVA DE FÁTIMA BASTOS, tendo por objeto o Lote 06 do Projeto de Assentamento Cupiúba, localizado no Município de Castanhal/PA. A controvérsia envolve a alegada posse exercida pelos autores sobre o imóvel, fundada em título expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, bem como a ocupação atualmente exercida pelos requeridos. A parte requerida apresentou contestação e reconvenção nos IDs 43386637/43392790, sustentando, entre outros pontos, que o imóvel integra assentamento federal e que o título anteriormente expedido ao autor Manoel Anacleto teria sido cancelado pelo INCRA. Após a apresentação da réplica nos IDs 54186526/54187946 e a regularização das custas processuais, as partes foram intimadas para especificação das provas, tendo os autores se manifestado no ID 145149984 e os requeridos no ID 145533973, acompanhando sua manifestação dos documentos de IDs 145533974/145533975. Diante da controvérsia fundiária, pela decisão de ID 146074616, determinou-se a intimação do INCRA e do ITERPA para que informassem eventual interesse no feito. O ITERPA, no ID 154682084, declarou não possuir interesse processual, esclarecendo que a área possui origem em título expedido pelo INCRA e se encontra inserida em jurisdição fundiária federal. O INCRA, após requerer dilação de prazo no ID 155166436, apresentou manifestação definitiva no ID 155249289, e informou que o imóvel objeto da lide corresponde ao Lote 06 do Projeto de Assentamento Cupiúba; que Manoel Anacleto Soares recebeu Título Definitivo sob condição resolutiva nº PA024800000055, posteriormente cancelado; e que Dalva de Fátima Bastos celebrou com o INCRA Contrato de Concessão de Uso sob condição resolutiva relativo ao mesmo lote. Ao final, o INCRA requereu expressamente seu ingresso na demanda na condição de assistente litisconsorcial dos requeridos, com fundamento no art. 119 do CPC, afirmando possuir interesse jurídico direto na manutenção da posse dos assentados e pugnando pela improcedência da pretensão autoral. É o relatório. DECIDO. O pedido de intervenção formulado pelo INCRA merece acolhimento. Nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. No caso concreto, o interesse jurídico da autarquia federal decorre diretamente da natureza da área litigiosa, integrante de projeto de assentamento federal, bem como dos atos administrativos por ela praticados relativamente ao mesmo imóvel. O INCRA afirma ter cancelado o título anteriormente expedido em favor de Manoel Anacleto e ter posteriormente reconhecido Dalva de Fátima Bastos como beneficiária do Lote 06 do Projeto de Assentamento Cupiúba, inclusive mediante concessão de uso. A documentação administrativa juntada também indica Dalva de Fátima Bastos como titular declarante da ocupação do Lote 06 e beneficiária do assentamento. Há, portanto, relação jurídica material direta entre o INCRA e a situação possessória discutida nos autos, sendo evidente que o resultado da demanda poderá repercutir sobre os atos administrativos e sobre a política fundiária executada pela autarquia. Assim, DEFIRO o ingresso do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA como assistente litisconsorcial dos requeridos DALVA DE FÁTIMA BASTOS e ALESSANDRO RICARDO, nos termos do art. 119 c/c art. 124 do CPC. Reconhecida a intervenção da autarquia federal, impõe-se a análise da competência. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. No mesmo sentido, o art. 45 do Código de Processo Civil determina que, tramitando o processo perante outro juízo e nele intervindo entidade autárquica federal na qualidade de parte ou terceiro interveniente, os autos devem ser remetidos ao juízo federal competente. No caso, o INCRA não figura apenas como órgão que prestou informações. Sua intervenção foi expressamente requerida e ora deferida na condição de assistente litisconsorcial, com interesse jurídico direto no resultado da causa. Por conseguinte, a competência para prosseguimento do feito passa a ser da Justiça Federal. A remessa é ainda mais necessária porque a controvérsia envolve diretamente atos administrativos praticados pelo INCRA, inclusive o alegado cancelamento do título de Manoel Anacleto e a posterior concessão de uso do imóvel a Dalva de Fátima Bastos. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para o prosseguimento da causa, diante da intervenção de autarquia federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e do art. 45 do CPC e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL competente, para regular prosseguimento do feito; MANTENHAM-SE hígidos, até ulterior deliberação do Juízo competente, os atos processuais já praticados, ressalvada eventual revisão pelo Juízo Federal. Intimem-se. Após, proceda-se à remessa dos autos à Justiça Federal. Castanhal/PA, data conforme sistema. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.