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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba · Sentença
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0802522-47.2024.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESARINA PUREZA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos os autos... I. Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por CESARINA PUREZA DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, PASEP, sob a inscrição nº 1.010.363.969-9, desde o ano de 1972. Sustenta que, em agosto de 1988, possuía saldo de Cz$ 180.200,00 e que, após as alterações monetárias ocorridas no país, a instituição financeira não teria realizado corretamente a conversão nem preservado o patrimônio acumulado em sua conta individualizada. Afirma que as microfilmagens foram disponibilizadas em 04/06/2021, ocasião em que teria tomado conhecimento da suposta falha na conversão monetária, na atualização e na conservação dos valores. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inconstitucionalidade da utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo com fator de redução, a aplicação do INPC e a inclusão dos expurgos inflacionários. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 196.763,52, a título de reparação material, conforme demonstrativo de cálculo apresentado com a petição inicial. A petição inicial foi recebida em 11/06/2024, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para realização de audiência de conciliação. Designada a audiência, as partes não compareceram, conforme certificado nos autos. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação. Impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta e dos critérios oficiais de atualização, impugnou o demonstrativo de cálculo apresentado pela autora e requereu a realização de perícia contábil. Em réplica, a autora refutou as teses defensivas. Sustentou que a contestação seria genérica, reiterou a legitimidade passiva da instituição financeira e afirmou que a prescrição somente poderia ser contada de 04/06/2021, data em que recebeu as microfilmagens. Alegou, ainda, que a demanda não teria por objeto simplesmente substituir os índices oficiais, mas reparar a falha na preservação do patrimônio acumulado na conta. Em 26/03/2025, o processo foi sobrestado em razão da afetação da controvérsia submetida ao Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do Tema Repetitivo 1.387, o réu requereu o reconhecimento da prescrição, ao fundamento de que teria ocorrido saque integral do principal há mais de dez anos. Considerando o julgamento dos Temas Repetitivos 1.300 e 1.387, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prejudicial de prescrição pode ser solucionada mediante o exame da prova documental já produzida. A perícia contábil requerida pelo réu teria por finalidade examinar a evolução do saldo, as conversões monetárias, a natureza dos lançamentos, os critérios de remuneração empregados e a existência de eventual diferença patrimonial em favor da autora. Essas questões somente assumiriam relevância caso superada a prescrição. Como o transcurso do prazo prescricional pode ser aferido mediante a comparação entre a data do saque integral do principal e a data do ajuizamento da demanda, a prova técnica não possui utilidade para a solução da prejudicial de mérito. Indefiro, portanto, a produção da prova pericial contábil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A inépcia da petição inicial não se configura. A autora expôs os fatos que considera lesivos, identificou a conta vinculada, apresentou os documentos que entendeu pertinentes, juntou demonstrativo do valor pretendido e formulou pedido certo e determinado. Eventual insuficiência probatória ou incorreção dos cálculos constitui questão relacionada ao mérito, não comprometendo a aptidão formal da demanda. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça também não merece acolhimento. A autora é pessoa natural e apresentou declaração de insuficiência econômica. A alegação de que constituiu advogado particular e de que seria servidora pública aposentada não basta para afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausentes elementos concretos capazes de demonstrar que a autora possui recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, mantenho o benefício anteriormente concedido. Quanto à legitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à administração das contas individualizadas do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. É certo que a petição inicial e o demonstrativo de cálculo questionam os critérios de atualização estabelecidos para o Fundo, defendendo a aplicação do INPC, a exclusão do fator de redução da TJLP e a incidência de expurgos inflacionários. Sob esse aspecto, a pretensão dirige-se contra critérios cuja definição não compete ao Banco do Brasil. A autora, contudo, também atribui à instituição financeira falha operacional na conversão monetária e na preservação do saldo existente na conta individualizada. A legitimidade deve ser aferida à luz das afirmações formuladas na petição inicial. Como a causa de pedir também imputa ao banco falha na execução das atribuições relacionadas à administração da conta, subsiste sua legitimidade para responder à demanda. Reconhecida a legitimidade da sociedade de economia mista e inexistindo pedido diretamente formulado contra a União, a competência para processar e julgar a demanda permanece com a Justiça Comum Estadual. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência. A prejudicial de prescrição, entretanto, deve ser acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, estabeleceu que a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Fixou, ainda, que o termo inicial corresponde ao dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos alegados prejuízos. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, a Corte Superior conferiu contornos objetivos à identificação desse momento e firmou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O precedente parte da premissa de que, ao realizar o saque integral do principal, o participante toma conhecimento do montante final que a instituição administradora reconhece como devido. Caso considere incorreto ou insuficiente o valor disponibilizado, surge nesse momento a possibilidade de exercer a pretensão reparatória. Para o início da prescrição, não se exige que o participante conheça tecnicamente a origem ou a exata extensão do prejuízo, tampouco que disponha das microfilmagens, de parecer contábil ou de memória discriminada de cálculo. Basta a ciência do saque integral e do valor final disponibilizado. No caso, o extrato da inscrição PASEP nº 1.010.363.969-9 registra que, em 15/01/2002, foi realizado lançamento sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA AG:1000”, no valor de R$ 1.296,67, operação que reduziu o saldo da conta a R$ 0,00. Posteriormente, em 18/09/2002, houve crédito de R$ 200,00 e correspondente pagamento de abono, permanecendo a conta novamente sem saldo. Em 26/09/2008, foi creditada a quantia de R$ 8.032,19, sob a rubrica “RECOMPOSIÇÃO PELO CNPJ 05054937000163”. Poucos dias depois, em 01/10/2008, o valor foi integralmente debitado mediante novo lançamento identificado como “PGTO APOSENTADORIA AG:1000”, com o subsequente zeramento da conta. A manifestação apresentada pelo réu após o julgamento do Tema 1.387 refere-se ao pagamento de 15/01/2002 como “saque casamento”. A qualificação não corresponde ao documento bancário, que identifica expressamente a operação como pagamento por aposentadoria. Essa imprecisão, porém, não impede o reconhecimento da prescrição. O dado juridicamente relevante, segundo a tese vinculante, é a existência de saque integral do principal, e não a denominação equivocadamente atribuída ao evento pela parte. De todo modo, a existência de crédito posterior ao pagamento realizado em 2002 recomenda que se adote, em favor da autora, o último saque integral documentado. O pagamento efetuado em 01/10/2008, após o crédito de recomposição e acompanhado do zeramento da conta, caracteriza o saque integral do principal e constitui, no máximo, o termo inicial do prazo prescricional. Esse marco é mais favorável à demandante e afasta qualquer controvérsia relacionada à movimentação posterior ao saque ocorrido em 2002. Ainda assim, a pretensão encontra-se prescrita. Iniciado o prazo em 01/10/2008, a prescrição decenal consumou-se em 01/10/2018. A presente demanda, entretanto, foi ajuizada somente em 01/06/2024, mais de cinco anos depois do encerramento do prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil. A alegação de que a autora somente teria tomado conhecimento da suposta lesão em 04/06/2021, quando lhe foram disponibilizadas as microfilmagens, não modifica essa conclusão. A obtenção posterior dos documentos bancários não inaugura nem renova o prazo prescricional, pois a ciência juridicamente relevante ocorreu quando a participante recebeu integralmente o saldo que a instituição administradora reconhecia como devido e a conta foi zerada. A própria petição inicial afirma que, após cumprir sua carreira no serviço público, a autora dirigiu-se ao banco para realizar o saque e se deparou com quantia que considerou irrisória. A narrativa evidencia que a alegada insuficiência do montante já era perceptível na ocasião do levantamento, ainda que a participante não conhecesse tecnicamente sua origem ou extensão. O Tema 1.387 não exige ciência plena dos fundamentos jurídicos da pretensão, da metodologia de cálculo, da composição contábil do saldo ou da natureza de cada lançamento. O termo inicial corresponde ao saque integral do principal, ocasião em que o titular conhece o resultado final da evolução da conta segundo a instituição administradora. Admitir que o prazo somente começasse quando a participante solicitasse as microfilmagens ou contratasse profissional para analisar as movimentações permitiria que o termo inicial fosse definido unilateralmente pela própria interessada, muitos anos depois do zeramento da conta. Essa solução contrariaria o critério objetivo estabelecido pelo precedente vinculante e comprometeria a segurança jurídica. A circunstância de a autora sustentar que o valor recebido seria incompatível com o saldo existente em agosto de 1988 também não altera o marco prescricional. Ao receber integralmente o saldo, no máximo em outubro de 2008, tomou conhecimento do montante final reconhecido pela instituição financeira, ainda que não dispusesse dos elementos técnicos necessários para identificar a origem ou quantificar a diferença que considerava devida. A natureza das irregularidades invocadas igualmente não afasta a incidência do Tema 1.387. A tese abrange expressamente as pretensões fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos na conta individualizada. O alegado erro na conversão monetária, a suposta ausência de preservação do saldo existente em 1988, a utilização da TJLP com fator de redução e a falta de aplicação de expurgos inflacionários constituem questões relacionadas à administração e à evolução do saldo e foram consolidadas no montante disponibilizado por ocasião do saque integral. O demonstrativo de cálculo apresentado com a petição inicial também não constitui novo evento lesivo nem causa de impedimento, suspensão, interrupção ou renovação da prescrição. Representa apenas a metodologia escolhida pela autora para quantificar o prejuízo atribuído a fatos ocorridos antes do levantamento integral. As sentenças proferidas em outros processos, apresentadas pela autora, não possuem eficácia vinculante sobre este feito. Além disso, foram proferidas antes da definição objetiva do termo inicial pelo Tema Repetitivo 1.387, devendo prevalecer a orientação qualificada posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Também não impede a aplicação da tese o fato de o Tema 1.387 ter sido julgado depois do ajuizamento da ação. O precedente repetitivo interpreta os arts. 189 e 205 do Código Civil e deve ser observado nos processos ainda pendentes, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 1.040 do Código de Processo Civil, inexistindo modulação de efeitos que autorize solução diversa. Operada a prescrição, fica prejudicado o exame das demais controvérsias de mérito, inclusive da correta conversão monetária do saldo, da constitucionalidade da utilização da TJLP, da aplicação dos índices oficiais, da incidência de expurgos inflacionários, da validade do demonstrativo de cálculo e da existência de eventual diferença patrimonial. Pela mesma razão, mostra-se desnecessário examinar a distribuição do ônus da prova à luz do Tema Repetitivo 1.300, pois a prescrição resolve integralmente o mérito antes da análise da regularidade dos lançamentos questionados. III. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento nos arts. 189 e 205 do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como nas teses vinculantes fixadas nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA POR CESARINA PUREZA DE CARVALHO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo a ser diligenciado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO
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