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Processo 0802521-93.2024.8.10.0031

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0802521-93.2024.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEIDE MARIA ABREU DOS REIS E SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO BALLUZ NETO - MA28797, ROMULO PORTELA DE LIMA - MA21398 Requerido: R VIEIRA MEIRELES e outros Advogado do(a) REU: IRINEU VERAS GALVAO FILHO - MA6707-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEIDE MARIA ABREU DOS REIS E SILVA em desfavor de R VIEIRA MEIRELES e A P FERREIRA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos (ID 119959501). Narra a parte requerente, em síntese, que adquiriu um aparelho de telefone celular junto à primeira ré em 09/05/2015, pelo valor originário de R$ 1.460,00, pactuado mediante entrada de R$ 500,00 e o saldo remanescente dividido em seis parcelas de R$ 160,00, representadas por notas promissórias (ID 119959501). Afirma que, após cerca de nove anos do negócio jurídico, foi surpreendida em abril de 2024 por insistentes cobranças extrajudiciais, consistentes no envio de notificações à sua residência, reiteradas ligações telefônicas em seu horário de trabalho e mensagens em tom intimidador via aplicativo de mensagens (WhatsApp), promovidas pela segunda ré em benefício da primeira requerida (ID 119959501). Sustenta que a cobrança impôs uma renegociação no importe desproporcional de R$8.020,00, não obstante a consumação da prescrição da dívida (ID 119959501). Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para obstar as cobranças, a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 119959501). A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 119959509), documentos de identificação (ID 119959520), comprovante de endereço (ID 119959521), cadastros CNPJ das rés (IDs 119961577 e 119961578), notificações de cobrança (ID 119961582) e capturas de tela das mensagens eletrônicas (ID 119961583). Determinada a emenda da exordial (ID 119998444), a parte autora acostou os títulos de crédito correspondentes (ID 120200721). A decisão interlocutória de ID 121778407 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e concedeu a tutela antecipada de urgência para ordenar a imediata suspensão das cobranças relativas ao débito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (ID 121778407). Citadas regularmente por mandado cumprido por oficial de justiça em 17/12/2024 (IDs 137416987 e 137417002), a ré R VIEIRA MEIRELES habilitou advogado em 10/01/2025 (ID 138200202) e protocolizou contestação em 11/02/2025 (ID 140987199), ao passo que a ré A P FERREIRA DE OLIVEIRA permaneceu silente. Em sua peça de defesa (ID 140987199), a demandada R VIEIRA MEIRELES suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando que não autorizou nem contratou empresa terceirizada para realizar as cobranças (ID 140987199). No mérito, alegou ausência de conduta ilícita própria e falta de nexo causal, admitindo expressamente que o débito remonta ao ano de 2015 e que a pretensão de cobrança já se encontra fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sustentando, todavia, que a cobrança extrajudicial de obrigação natural não gera abalo moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 140987199). A autora apresentou manifestação e réplica (IDs 140740228, 174675329 e 185969979), arguindo a intempestividade da contestação e requerendo o reconhecimento da revelia de ambas as rés, com a procedência integral da ação (ID 174675329). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 183297314 e ID 184819065), a ré R VIEIRA MEIRELES e a autora manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 184050925 e 185969979). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação adicional (ID 188798082). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada recai sobre matéria de direito e a prova fática documentalmente acostada aos autos mostra-se suficiente e exauriente para a formação da convicção judicial, tendo ambas as partes dispensado a dilação probatória (IDs 184050925 e 185969979). Ademais, no que tange à requerida A P FERREIRA DE OLIVEIRA, incide o art. 355, inciso II, do CPC, diante de sua contumácia processual após citação válida. 2.2. Da intempestividade da contestação e da revelia A parte autora suscitou a intempestividade da contestação oferecida pela ré R VIEIRA MEIRELES (ID 174675329). Compulsando o caderno processual, constata-se que a certidão do mandado citatório cumprido em face da primeira requerida foi juntada aos autos em 17/12/2024 (terça-feira, ID 137416987). O prazo contestatório de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 18/12/2024 (quarta-feira), computando-se os dias 18/12/2024 (1º dia) e 19/12/2024 (2º dia), antes da suspensão determinada pelo recesso forense compreendido entre 20/12/2024 e 20/01/2025 (art. 220 do CPC). Reiniciada a contagem no dia útil seguinte, 21/01/2025 (3º dia), o prazo transcorreu pelos dias 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 e 31 de janeiro de 2025, esgotando-se os dias restantes em 03, 04, 05 e 06 de fevereiro de 2025 (quinta-feira, 15º dia útil). Tendo a contestação de ID 140987199 sido protocolizada apenas em 11/02/2025, resta configurada sua manifesta intempestividade, impondo-se afastar o teor da certidão cartorária de ID 142149753. De igual modo, a corré A P FERREIRA DE OLIVEIRA foi regularmente citada em 17/12/2024 (ID 137417002) e deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação. Nesse contexto, decreto a revelia de ambas as demandadas, aplicando-lhes o disposto no art. 344 do CPC. No entanto, é cediço que a presunção de veracidade decorrente da revelia ostenta natureza estritamente relativa (juris tantum), não induzindo automaticamente ao acolhimento irrestrito da pretensão deduzida, cabendo ao julgador apreciar o direito vindicado em consonância com as provas materiais encartadas aos autos. Outrossim, descabe o desentranhamento físico da contestação intempestiva em autos eletrônicos, permanecendo o documento nos autos tão somente para viabilizar o acompanhamento do feito pelo demandado revel no estado em que se encontra, a teor do art. 346, parágrafo único, do CPC. 2.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva Ainda que deduzida em peça extemporânea, a legitimidade das partes constitui matéria cognoscível de ofício pelo magistrado. A demandada R VIEIRA MEIRELES sustenta não ostentar legitimidade para responder aos termos da demanda, asseverando inexistir liame societário ou contratual com a segunda ré para a operacionalização das cobranças (ID 140987199). Razão não lhe assiste. A relação subjacente discutida na lide decorre originariamente da compra e venda mercantil de produto perante a loja física da primeira ré, cujas notas promissórias emitidas em 2015 a apontam diretamente como credora (ID 120200721). Nas notificações extrajudiciais e nas mensagens eletrônicas remetidas pela corré A P FERREIRA DE OLIVEIRA (nome de fantasia C&C Cobrança Jurídica), a cobrança é expressamente identificada sob a rubrica "Modalidade: CASA MEIRELES / CASA CENTRE", com indicação do número de contrato e referência expressa ao débito originário da loja (ID 119961582 e ID 119961583). Tratando-se de inequívoca relação de consumo (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), incide a teoria da aparência e a regra da responsabilidade objetiva e solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento, consoante preceitua o art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14 e art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a solidariedade de todos aqueles que concorrem na disponibilização do serviço e atuam funcionalmente vinculados à operação, a exemplo do seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE FINANCIAMENTO COM CONTEMPLAÇÃO E LIBERAÇÃO IMEDIATA DE VEÍCULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO E ERRO SUBSTANCIAL CONFIGURADOS. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 312 DO STJ E DA LEI Nº 11.795/2008 AOS CASOS DE INVALIDADE DO PACTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela administradora de consórcios contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para: a) anular o contrato firmado entre as partes por vício de consentimento; b) condenar solidariamente a apelante e os corréus à restituição imediata e integral da quantia de R$ 13.308,18 (treze mil, trezentos e oito reais e dezoito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso e com juros de mora a partir da citação; e c) condenar solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se houve vício de consentimento (dolo e erro substancial) apto a ensejar a anulação do negócio jurídico consorcial; b) definir se a administradora de consórcios responde solidariamente pelos atos praticados pela empresa intermediadora e seus prepostos; c) analisar se a restituição dos valores vertidos deve ocorrer de forma imediata e integral ou ao término do grupo consorcial (Lei nº 11.795/2008 e Tema 312 do STJ); d) verificar a ocorrência do dano moral e a razoabilidade do montante indenizatório fixado na origem. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório constante dos autos (mensagens de texto, áudios e prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório) demonstra que a consumidora, pessoa simples, agricultora e hipossuficiente, foi dolosamente induzida a erro por preposto da empresa intermediadora, acreditando celebrar financiamento para aquisição imediata de veículo anunciado em plataforma eletrônica, quando, na realidade, foi inserida em consórcio com prestações desproporcionais à sua capacidade financeira declarada. 4. A administradora de consórcios e a empresa intermediadora integram a mesma cadeia de consumo, respondendo solidariamente e de forma objetiva pelos danos causados ao adquirente em razão de falha na prestação do serviço e violação aos deveres de informação clara, lealdade e boa-fé objetiva (art. 6º, III, art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 34 do CDC). 5. Reconhecida a anulação do contrato por vício de consentimento (arts. 138, 145 e 182 do Código Civil), impõe-se o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), impondo a restituição imediata e integral das quantias desembolsadas, restando inaplicáveis os prazos de encerramento do grupo e deduções contratuais previstos na Lei nº 11.795/2008 e no Tema 312 do STJ, incidentes apenas sobre desistência ou exclusão voluntária sem vício originário na formação da avença. 6. A conduta abusiva, que gerou desvio produtivo, frustração de justa expectativa e esvaziamento das reservas econômicas de consumidora de baixa renda, extrapola o mero dissabor e configura dano moral indenizável, revelando-se adequado e proporcional o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida, com majoração recursal dos honorários advocatícios em desfavor da apelante para 12% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ). Tese de julgamento: "1. A captação fraudulenta de consumidor hipossuficiente mediante falsa promessa de contemplação ou financiamento com entrega imediata de bem caracteriza dolo e erro substancial, ensejando a anulação do contrato de consórcio. 2. A administradora de consórcios responde solidária e objetivamente perante o consumidor pelas fraudes perpetradas por intermediadoras parceiras que integram a sua cadeia de distribuição. 3. A anulação do contrato por vício de consentimento impõe o retorno imediato ao estado anterior, afastando a aplicação do Tema 312 do STJ e das retenções previstas na Lei nº 11.795/2008. 4. É devida indenização por dano moral em favor do consumidor ludibriado por golpe de falsa contemplação em consórcio." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, 34 e 39, IV; Código Civil, arts. 138, 145, 182, 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0011354-92.2013.8.10.0040, Rel. Des. Luiz de França Belchior Silva, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 16/05/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.971.593/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/06/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator – Presidente), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva (Juiz em substituição no 2º grau). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no período de 24 a 31 de Agosto de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0807785-21.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/09/2026) Portanto, a credora originária que disponibiliza os dados do negócio e se beneficia das tratativas de recuperação do crédito promovidas em seu nome responde conjuntamente pelos desdobramentos da cobrança, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4. Do mérito: prescrição e inexigibilidade do débito No mérito, cinge-se a lide a definir se o débito cobrado encontra-se prescrito, a repercussão da prescrição perante as cobranças extrajudiciais e a ocorrência de dano moral indenizável em virtude dos atos perpetrados. A obrigação material controvertida teve origem na aquisição de um aparelho celular em 09/05/2015, com emissão de notas promissórias com vencimentos estipulados entre maio e novembro de 2015 (ID 120200721). Nos moldes do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), a pretensão de execução cambial prescreve em 3 (três) anos contados do vencimento, incidindo o mesmo prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Ainda que se considere a via de cobrança ordinária ou monitória fundada em título sem força executiva, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo cômputo se inicia no dia imediatamente posterior ao vencimento da dívida. Considerando que a última prestação venceu em novembro de 2015, a pretensão creditícia prescreveu integralmente em novembro de 2020. Não consta dos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ocorrida no curso do quinquênio legal. Cumpre destacar que a própria ré R VIEIRA MEIRELES, no item 2.3 de sua contestação (ID 140987199), reconheceu expressamente a consumação da prescrição quinquenal ao fundamentar que o prazo para a cobrança da dívida já estaria superado na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que inexiste obrigação da autora em adimplir o montante cobrado (ID 140987199). Sobre a eficácia da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a consumação do prazo prescricional fulmina a própria pretensão creditícia (art. 189 do Código Civil), incidindo o postulado da indiferença das vias, o que impede a exigibilidade do débito tanto pela via judicial quanto pelas vias extrajudiciais diretas de cobrança. Nesse exato sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça proclamou entendimento específico: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. Precedentes específicos. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.495.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Com efeito, a prescrição impede a prática de atos materiais coercitivos ou constrangedores de cobrança, restando à obrigação prescrita apenas a condição de obrigação natural (art. 882 do Código Civil), insuscetível de exigibilidade forçada. Dessa forma, impõe-se a integral procedência do pedido declaratório para reconhecer a prescrição da dívida e declarar a sua inexigibilidade em desfavor da autora, tanto na esfera judicial quanto na seara extrajudicial, confirmando em definitivo a tutela de urgência concedida no ID 121778407. 2.5. Do dever de indenizar: dano moral decorrente de cobrança abusiva A controvérsia avança sobre o pleito de compensação pecuniária por danos morais. Cumpre assentar que a mera cobrança administrativa isolada de débito, desprovida de publicidade desabonadora ou de inscrição restritiva em cadastros protetivos de crédito, constitui, em regra geral, mero incômodo da vida em sociedade. Todavia, o caso em tela reveste-se de contornos fáticos substancialmente diversos. O art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor estatui expressamente que o consumidor inadimplente não será submetido a nenhum tipo de constrangimento, ridículo ou ameaça durante a cobrança de débitos. As provas documentais carreadas ao feito revelam que as rés praticaram verdadeira perseguição coercitiva contra a consumidora. As notificações extrajudiciais remetidas à residência da autora estipularam prazos exíguos de 3 (três) dias e 24 (vinte e quatro) horas úteis para pagamento, com cominação expressa de atuação de "Oficial de Justiça, Cartório e Depositário Público", buscando simular gravames e intervenções judiciais inexistentes (ID 119961582). Além disso, as capturas de tela das mensagens eletrônicas demonstram o direcionamento reiterado de ligações telefônicas contínuas em dias úteis e finais de semana, áudios e mensagens de texto nos momentos de atividade profissional da autora, inclusive com advertências peremptórias de ajuizamento iminente e exigência de acordo sobrevalorizado em mais de cinco vezes o valor primitivo do bem, totalizando R$ 8.020,00 para quitação de débito de R$ 1.460,00 prescrito há quase uma década (IDs 119961583 e 120200721). No mesmo sentido, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assenta que a cobrança insistente e abusiva ultrapassa os limites do mero aborrecimento e gera o dever de indenizar o consumidor perante os transtornos suportados na sua vida pessoal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA. QUITAÇÃO DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Com efeito, assiste razão ao recorrente, haja vista que, na verdade, do acórdão que deu provimento ao apelo, não consta manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Destarte, na lavratura do r. acórdão ocorreu omissão que merece ser sanado. III. Assim sendo, o vício apontado merece ser sanado para fazer constar o seguinte no dispositivo do acórdão embargado: “[…] em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, bem como à tese fixada no Tema 1.059, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. IV. Embargos declaratórios conhecido e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher em partes os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 02 a 09 de junho de 2025. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0808571-82.2023.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/06/2025) A conduta reiterada e invasiva praticada pelas rés abalou a tranquilidade, a paz de espírito e o sossego da requerente em seu ambiente de trabalho e vida privada, gerando dano moral passível de reparação civil. No que pertine à quantificação indenizatória, o arbitramento judicial deve sopesar a gravidade do ilícito, a capacidade econômica das partes envolvidas, a desproporção da cobrança reiterada sobre débito prescrito de valor modesto e o caráter pedagógico e punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento indevido. Sopesadas tais balizas, afigura-se justo e proporcional fixar a indenização em R$2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra adequado às particularidades da comarca e à repercussão do evento danoso. No tocante aos consectários legais da condenação, a correção monetária dar-se-á pelo índice IPCA, incidindo a partir da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora legais devem incidir desde a data do evento danoso inicial, consubstanciado no envio da primeira notificação extrajudicial em 20/04/2024 (ID 119961582), nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Do evento danoso (20/04/2024) até 29/08/2024, os juros de mora correspondem à taxa SELIC (art. 406 do CC em sua redação pretérita), sendo vedada a cumulação autônoma com correção monetária nessa etapa inicial. A partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios correspondem à taxa legal apurada pela taxa SELIC decotada da variação do IPCA, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexigibilidade em face da autora, tanto na esfera judicial quanto extrajudicial, do débito derivado da compra realizada em 09/05/2015 perante a loja ré (representado pelas notas promissórias de ID 120200721), em virtude da consumação da prescrição da pretensão de cobrança, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no ID 121778407; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor da autora a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescidos de juros de mora legais desde a data do primeiro ato ilícito de cobrança (20/04/2024, ID 119961582), observando-se a taxa SELIC pura até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024 (SELIC deduzido o IPCA). Ressalva-se que a fixação da verba indenizatória em montante inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Por força do princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, do CPC), condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória em audiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se quanto à ré revel sem procurador constituído o disposto no art. 346 do CPC. Opostos embargos, intime-se o embargante para se manifestar no prazo de 5 dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Advirto que a petição de futuro cumprimento de sentença deve conter: a) demonstrativo atualizado do crédito; b) cópia da sentença e acórdão (se houver); c) certidão de trânsito em julgado; d) demais documentos exigidos no Provimento nº 10/2025 da CGJ/MA. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0802521-93.2024.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEIDE MARIA ABREU DOS REIS E SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO BALLUZ NETO - MA28797, ROMULO PORTELA DE LIMA - MA21398 Requerido: R VIEIRA MEIRELES e outros Advogado do(a) REU: IRINEU VERAS GALVAO FILHO - MA6707-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEIDE MARIA ABREU DOS REIS E SILVA em desfavor de R VIEIRA MEIRELES e A P FERREIRA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos (ID 119959501). Narra a parte requerente, em síntese, que adquiriu um aparelho de telefone celular junto à primeira ré em 09/05/2015, pelo valor originário de R$ 1.460,00, pactuado mediante entrada de R$ 500,00 e o saldo remanescente dividido em seis parcelas de R$ 160,00, representadas por notas promissórias (ID 119959501). Afirma que, após cerca de nove anos do negócio jurídico, foi surpreendida em abril de 2024 por insistentes cobranças extrajudiciais, consistentes no envio de notificações à sua residência, reiteradas ligações telefônicas em seu horário de trabalho e mensagens em tom intimidador via aplicativo de mensagens (WhatsApp), promovidas pela segunda ré em benefício da primeira requerida (ID 119959501). Sustenta que a cobrança impôs uma renegociação no importe desproporcional de R$8.020,00, não obstante a consumação da prescrição da dívida (ID 119959501). Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para obstar as cobranças, a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 119959501). A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 119959509), documentos de identificação (ID 119959520), comprovante de endereço (ID 119959521), cadastros CNPJ das rés (IDs 119961577 e 119961578), notificações de cobrança (ID 119961582) e capturas de tela das mensagens eletrônicas (ID 119961583). Determinada a emenda da exordial (ID 119998444), a parte autora acostou os títulos de crédito correspondentes (ID 120200721). A decisão interlocutória de ID 121778407 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e concedeu a tutela antecipada de urgência para ordenar a imediata suspensão das cobranças relativas ao débito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (ID 121778407). Citadas regularmente por mandado cumprido por oficial de justiça em 17/12/2024 (IDs 137416987 e 137417002), a ré R VIEIRA MEIRELES habilitou advogado em 10/01/2025 (ID 138200202) e protocolizou contestação em 11/02/2025 (ID 140987199), ao passo que a ré A P FERREIRA DE OLIVEIRA permaneceu silente. Em sua peça de defesa (ID 140987199), a demandada R VIEIRA MEIRELES suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando que não autorizou nem contratou empresa terceirizada para realizar as cobranças (ID 140987199). No mérito, alegou ausência de conduta ilícita própria e falta de nexo causal, admitindo expressamente que o débito remonta ao ano de 2015 e que a pretensão de cobrança já se encontra fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sustentando, todavia, que a cobrança extrajudicial de obrigação natural não gera abalo moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 140987199). A autora apresentou manifestação e réplica (IDs 140740228, 174675329 e 185969979), arguindo a intempestividade da contestação e requerendo o reconhecimento da revelia de ambas as rés, com a procedência integral da ação (ID 174675329). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 183297314 e ID 184819065), a ré R VIEIRA MEIRELES e a autora manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 184050925 e 185969979). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação adicional (ID 188798082). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada recai sobre matéria de direito e a prova fática documentalmente acostada aos autos mostra-se suficiente e exauriente para a formação da convicção judicial, tendo ambas as partes dispensado a dilação probatória (IDs 184050925 e 185969979). Ademais, no que tange à requerida A P FERREIRA DE OLIVEIRA, incide o art. 355, inciso II, do CPC, diante de sua contumácia processual após citação válida. 2.2. Da intempestividade da contestação e da revelia A parte autora suscitou a intempestividade da contestação oferecida pela ré R VIEIRA MEIRELES (ID 174675329). Compulsando o caderno processual, constata-se que a certidão do mandado citatório cumprido em face da primeira requerida foi juntada aos autos em 17/12/2024 (terça-feira, ID 137416987). O prazo contestatório de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 18/12/2024 (quarta-feira), computando-se os dias 18/12/2024 (1º dia) e 19/12/2024 (2º dia), antes da suspensão determinada pelo recesso forense compreendido entre 20/12/2024 e 20/01/2025 (art. 220 do CPC). Reiniciada a contagem no dia útil seguinte, 21/01/2025 (3º dia), o prazo transcorreu pelos dias 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 e 31 de janeiro de 2025, esgotando-se os dias restantes em 03, 04, 05 e 06 de fevereiro de 2025 (quinta-feira, 15º dia útil). Tendo a contestação de ID 140987199 sido protocolizada apenas em 11/02/2025, resta configurada sua manifesta intempestividade, impondo-se afastar o teor da certidão cartorária de ID 142149753. De igual modo, a corré A P FERREIRA DE OLIVEIRA foi regularmente citada em 17/12/2024 (ID 137417002) e deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação. Nesse contexto, decreto a revelia de ambas as demandadas, aplicando-lhes o disposto no art. 344 do CPC. No entanto, é cediço que a presunção de veracidade decorrente da revelia ostenta natureza estritamente relativa (juris tantum), não induzindo automaticamente ao acolhimento irrestrito da pretensão deduzida, cabendo ao julgador apreciar o direito vindicado em consonância com as provas materiais encartadas aos autos. Outrossim, descabe o desentranhamento físico da contestação intempestiva em autos eletrônicos, permanecendo o documento nos autos tão somente para viabilizar o acompanhamento do feito pelo demandado revel no estado em que se encontra, a teor do art. 346, parágrafo único, do CPC. 2.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva Ainda que deduzida em peça extemporânea, a legitimidade das partes constitui matéria cognoscível de ofício pelo magistrado. A demandada R VIEIRA MEIRELES sustenta não ostentar legitimidade para responder aos termos da demanda, asseverando inexistir liame societário ou contratual com a segunda ré para a operacionalização das cobranças (ID 140987199). Razão não lhe assiste. A relação subjacente discutida na lide decorre originariamente da compra e venda mercantil de produto perante a loja física da primeira ré, cujas notas promissórias emitidas em 2015 a apontam diretamente como credora (ID 120200721). Nas notificações extrajudiciais e nas mensagens eletrônicas remetidas pela corré A P FERREIRA DE OLIVEIRA (nome de fantasia C&C Cobrança Jurídica), a cobrança é expressamente identificada sob a rubrica "Modalidade: CASA MEIRELES / CASA CENTRE", com indicação do número de contrato e referência expressa ao débito originário da loja (ID 119961582 e ID 119961583). Tratando-se de inequívoca relação de consumo (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), incide a teoria da aparência e a regra da responsabilidade objetiva e solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento, consoante preceitua o art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14 e art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a solidariedade de todos aqueles que concorrem na disponibilização do serviço e atuam funcionalmente vinculados à operação, a exemplo do seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE FINANCIAMENTO COM CONTEMPLAÇÃO E LIBERAÇÃO IMEDIATA DE VEÍCULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO E ERRO SUBSTANCIAL CONFIGURADOS. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 312 DO STJ E DA LEI Nº 11.795/2008 AOS CASOS DE INVALIDADE DO PACTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela administradora de consórcios contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para: a) anular o contrato firmado entre as partes por vício de consentimento; b) condenar solidariamente a apelante e os corréus à restituição imediata e integral da quantia de R$ 13.308,18 (treze mil, trezentos e oito reais e dezoito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso e com juros de mora a partir da citação; e c) condenar solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se houve vício de consentimento (dolo e erro substancial) apto a ensejar a anulação do negócio jurídico consorcial; b) definir se a administradora de consórcios responde solidariamente pelos atos praticados pela empresa intermediadora e seus prepostos; c) analisar se a restituição dos valores vertidos deve ocorrer de forma imediata e integral ou ao término do grupo consorcial (Lei nº 11.795/2008 e Tema 312 do STJ); d) verificar a ocorrência do dano moral e a razoabilidade do montante indenizatório fixado na origem. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório constante dos autos (mensagens de texto, áudios e prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório) demonstra que a consumidora, pessoa simples, agricultora e hipossuficiente, foi dolosamente induzida a erro por preposto da empresa intermediadora, acreditando celebrar financiamento para aquisição imediata de veículo anunciado em plataforma eletrônica, quando, na realidade, foi inserida em consórcio com prestações desproporcionais à sua capacidade financeira declarada. 4. A administradora de consórcios e a empresa intermediadora integram a mesma cadeia de consumo, respondendo solidariamente e de forma objetiva pelos danos causados ao adquirente em razão de falha na prestação do serviço e violação aos deveres de informação clara, lealdade e boa-fé objetiva (art. 6º, III, art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 34 do CDC). 5. Reconhecida a anulação do contrato por vício de consentimento (arts. 138, 145 e 182 do Código Civil), impõe-se o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), impondo a restituição imediata e integral das quantias desembolsadas, restando inaplicáveis os prazos de encerramento do grupo e deduções contratuais previstos na Lei nº 11.795/2008 e no Tema 312 do STJ, incidentes apenas sobre desistência ou exclusão voluntária sem vício originário na formação da avença. 6. A conduta abusiva, que gerou desvio produtivo, frustração de justa expectativa e esvaziamento das reservas econômicas de consumidora de baixa renda, extrapola o mero dissabor e configura dano moral indenizável, revelando-se adequado e proporcional o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida, com majoração recursal dos honorários advocatícios em desfavor da apelante para 12% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ). Tese de julgamento: "1. A captação fraudulenta de consumidor hipossuficiente mediante falsa promessa de contemplação ou financiamento com entrega imediata de bem caracteriza dolo e erro substancial, ensejando a anulação do contrato de consórcio. 2. A administradora de consórcios responde solidária e objetivamente perante o consumidor pelas fraudes perpetradas por intermediadoras parceiras que integram a sua cadeia de distribuição. 3. A anulação do contrato por vício de consentimento impõe o retorno imediato ao estado anterior, afastando a aplicação do Tema 312 do STJ e das retenções previstas na Lei nº 11.795/2008. 4. É devida indenização por dano moral em favor do consumidor ludibriado por golpe de falsa contemplação em consórcio." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, 34 e 39, IV; Código Civil, arts. 138, 145, 182, 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0011354-92.2013.8.10.0040, Rel. Des. Luiz de França Belchior Silva, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 16/05/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.971.593/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/06/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator – Presidente), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva (Juiz em substituição no 2º grau). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no período de 24 a 31 de Agosto de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0807785-21.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/09/2026) Portanto, a credora originária que disponibiliza os dados do negócio e se beneficia das tratativas de recuperação do crédito promovidas em seu nome responde conjuntamente pelos desdobramentos da cobrança, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4. Do mérito: prescrição e inexigibilidade do débito No mérito, cinge-se a lide a definir se o débito cobrado encontra-se prescrito, a repercussão da prescrição perante as cobranças extrajudiciais e a ocorrência de dano moral indenizável em virtude dos atos perpetrados. A obrigação material controvertida teve origem na aquisição de um aparelho celular em 09/05/2015, com emissão de notas promissórias com vencimentos estipulados entre maio e novembro de 2015 (ID 120200721). Nos moldes do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), a pretensão de execução cambial prescreve em 3 (três) anos contados do vencimento, incidindo o mesmo prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Ainda que se considere a via de cobrança ordinária ou monitória fundada em título sem força executiva, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo cômputo se inicia no dia imediatamente posterior ao vencimento da dívida. Considerando que a última prestação venceu em novembro de 2015, a pretensão creditícia prescreveu integralmente em novembro de 2020. Não consta dos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ocorrida no curso do quinquênio legal. Cumpre destacar que a própria ré R VIEIRA MEIRELES, no item 2.3 de sua contestação (ID 140987199), reconheceu expressamente a consumação da prescrição quinquenal ao fundamentar que o prazo para a cobrança da dívida já estaria superado na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que inexiste obrigação da autora em adimplir o montante cobrado (ID 140987199). Sobre a eficácia da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a consumação do prazo prescricional fulmina a própria pretensão creditícia (art. 189 do Código Civil), incidindo o postulado da indiferença das vias, o que impede a exigibilidade do débito tanto pela via judicial quanto pelas vias extrajudiciais diretas de cobrança. Nesse exato sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça proclamou entendimento específico: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. Precedentes específicos. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.495.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Com efeito, a prescrição impede a prática de atos materiais coercitivos ou constrangedores de cobrança, restando à obrigação prescrita apenas a condição de obrigação natural (art. 882 do Código Civil), insuscetível de exigibilidade forçada. Dessa forma, impõe-se a integral procedência do pedido declaratório para reconhecer a prescrição da dívida e declarar a sua inexigibilidade em desfavor da autora, tanto na esfera judicial quanto na seara extrajudicial, confirmando em definitivo a tutela de urgência concedida no ID 121778407. 2.5. Do dever de indenizar: dano moral decorrente de cobrança abusiva A controvérsia avança sobre o pleito de compensação pecuniária por danos morais. Cumpre assentar que a mera cobrança administrativa isolada de débito, desprovida de publicidade desabonadora ou de inscrição restritiva em cadastros protetivos de crédito, constitui, em regra geral, mero incômodo da vida em sociedade. Todavia, o caso em tela reveste-se de contornos fáticos substancialmente diversos. O art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor estatui expressamente que o consumidor inadimplente não será submetido a nenhum tipo de constrangimento, ridículo ou ameaça durante a cobrança de débitos. As provas documentais carreadas ao feito revelam que as rés praticaram verdadeira perseguição coercitiva contra a consumidora. As notificações extrajudiciais remetidas à residência da autora estipularam prazos exíguos de 3 (três) dias e 24 (vinte e quatro) horas úteis para pagamento, com cominação expressa de atuação de "Oficial de Justiça, Cartório e Depositário Público", buscando simular gravames e intervenções judiciais inexistentes (ID 119961582). Além disso, as capturas de tela das mensagens eletrônicas demonstram o direcionamento reiterado de ligações telefônicas contínuas em dias úteis e finais de semana, áudios e mensagens de texto nos momentos de atividade profissional da autora, inclusive com advertências peremptórias de ajuizamento iminente e exigência de acordo sobrevalorizado em mais de cinco vezes o valor primitivo do bem, totalizando R$ 8.020,00 para quitação de débito de R$ 1.460,00 prescrito há quase uma década (IDs 119961583 e 120200721). No mesmo sentido, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assenta que a cobrança insistente e abusiva ultrapassa os limites do mero aborrecimento e gera o dever de indenizar o consumidor perante os transtornos suportados na sua vida pessoal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA. QUITAÇÃO DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Com efeito, assiste razão ao recorrente, haja vista que, na verdade, do acórdão que deu provimento ao apelo, não consta manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Destarte, na lavratura do r. acórdão ocorreu omissão que merece ser sanado. III. Assim sendo, o vício apontado merece ser sanado para fazer constar o seguinte no dispositivo do acórdão embargado: “[…] em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, bem como à tese fixada no Tema 1.059, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. IV. Embargos declaratórios conhecido e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher em partes os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 02 a 09 de junho de 2025. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0808571-82.2023.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/06/2025) A conduta reiterada e invasiva praticada pelas rés abalou a tranquilidade, a paz de espírito e o sossego da requerente em seu ambiente de trabalho e vida privada, gerando dano moral passível de reparação civil. No que pertine à quantificação indenizatória, o arbitramento judicial deve sopesar a gravidade do ilícito, a capacidade econômica das partes envolvidas, a desproporção da cobrança reiterada sobre débito prescrito de valor modesto e o caráter pedagógico e punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento indevido. Sopesadas tais balizas, afigura-se justo e proporcional fixar a indenização em R$2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra adequado às particularidades da comarca e à repercussão do evento danoso. No tocante aos consectários legais da condenação, a correção monetária dar-se-á pelo índice IPCA, incidindo a partir da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora legais devem incidir desde a data do evento danoso inicial, consubstanciado no envio da primeira notificação extrajudicial em 20/04/2024 (ID 119961582), nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Do evento danoso (20/04/2024) até 29/08/2024, os juros de mora correspondem à taxa SELIC (art. 406 do CC em sua redação pretérita), sendo vedada a cumulação autônoma com correção monetária nessa etapa inicial. A partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios correspondem à taxa legal apurada pela taxa SELIC decotada da variação do IPCA, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexigibilidade em face da autora, tanto na esfera judicial quanto extrajudicial, do débito derivado da compra realizada em 09/05/2015 perante a loja ré (representado pelas notas promissórias de ID 120200721), em virtude da consumação da prescrição da pretensão de cobrança, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no ID 121778407; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor da autora a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescidos de juros de mora legais desde a data do primeiro ato ilícito de cobrança (20/04/2024, ID 119961582), observando-se a taxa SELIC pura até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024 (SELIC deduzido o IPCA). Ressalva-se que a fixação da verba indenizatória em montante inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Por força do princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, do CPC), condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória em audiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se quanto à ré revel sem procurador constituído o disposto no art. 346 do CPC. Opostos embargos, intime-se o embargante para se manifestar no prazo de 5 dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Advirto que a petição de futuro cumprimento de sentença deve conter: a) demonstrativo atualizado do crédito; b) cópia da sentença e acórdão (se houver); c) certidão de trânsito em julgado; d) demais documentos exigidos no Provimento nº 10/2025 da CGJ/MA. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA

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