Processo no TRF5

Processo 0802521-77.2019.4.05.8200

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802521-77.2019.4.05.8200 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAIBA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA RAQUEL REGINA EVELINA LIMEIRA BRAZ - PB12146 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE

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: ELKE TICIANA DE ARAUJO CARNEIRO - PB21388 EXECUTADO: MARIA JOSE MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução(ões) fiscal(is) ajuizada(s) pela parte exequente em epígrafe, instruída(s) certidão(s) de dívida ativa. A execução fiscal ficou paralisada por mais de 5 (cinco) anos sem que fossem adotadas quaisquer medidas efetivas para satisfação do crédito. Intimada para pronunciar-se acerca da ocorrência de prescrição, a parte exequente quedou-se silente ou, embora tenha se manifestado, não trouxe comprovação de hipóteses interruptivas e/ou suspensivas do prazo prescricional, hábeis a ensejar a continuidade do executivo fiscal. É o relatório. Passo a decidir. A ocorrência de prescrição compreende questão de ordem pública, apreciável ex officio pelo juiz (art. 487, II, do CPC/2015). No presente caso concreto, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente, pois decorreram mais de 5 (cinco) anos sem que a exequente tenha adotado providência concreta hábil à satisfação do crédito executado. Importa observar que a fluência do prazo prescricional tem início quando o(a) exequente é instado acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, ou seja, do fracasso da execução - como firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553 sob a sistemática dos recursos repetitivos - de modo que é de tal marco que automaticamente começa a suspensão de um ano, seguida pelo arquivamento por mais cinco, sendo indiferente o fato de a Fazenda Pública ter requerido suspensão por menor prazo, sem referência à sistemática do art. 40 da LEF, ou mesmo que inexista decisão judicial deferindo expressamente a suspensão. Intimada, a exequente não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Portanto, não havendo o registro de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição no período do arquivamento, é perceptível a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do que foi deliberado pelo STF no ARE nº 709.212. Isso posto, na forma do art. 487, II, c/c o art. 924, V, do CPC/2015, extingo a execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente. Não há custas para a parte exequente. Quanto às custas processuais remanescentes, observa-se que totalizam valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) - levando-se em consideração o percentual de 1% (um por cento) cobrado sobre o valor da causa previsto na inicial (artigo 1º, § 2º da Lei nº 9.289/96 - Tabela de Custas I - item "a") - não ensejando, sequer, possibilidade de sua inscrição em dívida ativa da União, uma vez que o procedimento para sua cobrança revelar-se-ia medida antieconômica, acarretando ônus aos cofres públicos que em muito superariam o valor a ser executado. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios 1. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a extinção do executivo fiscal por reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente não está abrangida pelas hipóteses previstas no art. 496 do CPC. Sobre o tema, fazendo referência ao similar preceito do CPC/73 (art. 475), confiram-se os seguintes precedentes do TRF5: processos 200182000059124 e 200182000061520. Atente a exequente para, diante da presente decretação da prescrição, tomar as medidas relativas à baixa dos débitos executados, perante o seu sistema de gerenciamento da dívida. Sentença publicada eletronicamente e intimações realizadas pelo sistema. Levantem-se eventuais constrições judicias existentes nos autos. Em se tratando de bens móveis, o(a) depositário(a) fica destituído do seu encargo, restando cientificado através da publicação da sentença na imprensa oficial. Dê-se baixa e arquive-se, imediatamente, o feito, sem prejuízo de eventual manifestação posterior de possíveis interessados. 1 "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, em Execução Fiscal extinta em face do reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A Apelante afirmou expressamente que concorda com a decretação da prescrição intercorrente, todavia, pugna pela anulação da condenação em honorários advocatícios por entender não serem devidos. 3. No momento da fixação do ônus da sucumbência, o Magistrado deve guiar-se pelo Princípio da Causalidade, segundo o qual quem deu causa à propositura da Ação deve suportar os custos dela decorrentes. 4. Pessoa jurídica que deu causa à propositura da ação porquanto deixou de cumprir, voluntariamente, as suas obrigações tributárias, rendendo ensejo à Execução Fiscal. 5. Execução Fiscal que foi extinta em face do transcurso do prazo prescricional intercorrente, justamente pela dificuldade em se localizar bens suficientes à satisfação do crédito tributário. 6. Não soa razoável que a Fazenda Nacional, além de não ter o seu crédito tributário satisfeito, seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Apelação provida." (TRF 5ª Região, AC nº 586752/PB). João Pessoa, na data de validação do sistema. (assinado eletronicamente)

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