Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Baraúna
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0802520-65.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ETELVINO SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por FRANCISCO ETELVINO SOBRINHO, contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Na petição de ID 198195164, as partes comunicaram a celebração de acordo e requereram a sua homologação e a extinção do feito. É o que importa relatar. Decido. O acordo foi formulado entre partes maiores e capazes, acha-se livre de vícios e não atenta contra a ordem pública, nada havendo que impugnar quanto à manifestação de vontade de ID 198195164. Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 198195166, o qual passa a fazer parte desta decisão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Dispensadas as custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma acordada. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0802520-65.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ETELVINO SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por FRANCISCO ETELVINO SOBRINHO, contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Na petição de ID 198195164, as partes comunicaram a celebração de acordo e requereram a sua homologação e a extinção do feito. É o que importa relatar. Decido. O acordo foi formulado entre partes maiores e capazes, acha-se livre de vícios e não atenta contra a ordem pública, nada havendo que impugnar quanto à manifestação de vontade de ID 198195164. Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 198195166, o qual passa a fazer parte desta decisão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Dispensadas as custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma acordada. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal