Processo no TJMA

Processo 0802520-16.2026.8.10.0039

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (telefone omitido) E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0802520-16.2026.8.10.0039 PARTE AUTORA: IBRAIM VIEIRA ALMEIDA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR

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: IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 PARTE REQUERIDA: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IBRAIM VIEIRA ALMEIDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor que utiliza os perfis "@_ibraimvieira", no Instagram, e "Ibraim Vieira Almeida", no Facebook, como ferramentas de divulgação de sua atividade profissional na advocacia, tendo sido surpreendido com a suspensão das respectivas contas, sem indicação específica da conduta que teria violado as diretrizes das plataformas. Sustenta que a medida foi arbitrária e lhe ocasionou prejuízos profissionais, requerendo o restabelecimento das contas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação (ID 188116599), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial em razão da ausência de indicação da URL do perfil do Facebook. No mérito, defendeu a regularidade dos mecanismos de suspensão de contas e a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Em réplica (ID 189210720), o autor impugnou os argumentos defensivos, apresentou informações adicionais para identificação dos perfis e comunicou a desabilitação permanente de sua conta do Instagram. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de instrução, admitindo o julgamento antecipado da demanda, conforme manifestações de IDs 192407572 e 194694124. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida sustenta a inépcia da petição inicial em razão da ausência de indicação do endereço eletrônico específico do perfil do Facebook. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial apresenta narrativa suficientemente clara dos fatos, identifica as contas objeto da controvérsia e delimita os pedidos formulados, permitindo a compreensão da pretensão e o exercício do contraditório. Ademais, o autor apresentou informações complementares na réplica, possibilitando a identificação dos perfis cuja reativação pretende. A ausência inicial de URL específica, por si só, não caracteriza qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC, especialmente quando existem outros elementos de identificação da conta. REJEITO, portanto, a preliminar suscitada. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos apresentados são suficientes à formação do convencimento judicial. Embora o autor tenha requerido subsidiariamente a apresentação de documentos técnicos pela requerida, também manifestou concordância com o julgamento antecipado caso considerados suficientes os elementos existentes. A requerida, por sua vez, requereu expressamente o julgamento imediato da demanda. A produção de outras provas mostra-se desnecessária, especialmente porque cabia à requerida demonstrar os fatos concretos que justificariam a suspensão das contas, não sendo indispensável prolongar a instrução para lhe proporcionar nova oportunidade de comprovação. DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar a regularidade da suspensão e posterior desabilitação das contas do autor nas plataformas Instagram e Facebook, bem como a existência de dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas de proteção do consumidor, considerando a prestação de serviços digitais pela requerida, aplicando-se os princípios da boa-fé objetiva, transparência e adequada informação. É certo que as plataformas digitais possuem autonomia para estabelecer regras de utilização e adotar medidas destinadas à proteção de seus usuários, inclusive mediante suspensão ou exclusão de contas que violem suas diretrizes. Todavia, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida de maneira fundamentada, proporcional e compatível com os deveres de transparência e boa-fé. No caso concreto, o autor apresentou capturas de tela demonstrando a suspensão de suas contas, além de comunicação posterior acerca da desabilitação permanente do perfil do Instagram. Por outro lado, a requerida, embora tenha apresentado extensa argumentação acerca de suas políticas de utilização e dos mecanismos de fiscalização, não demonstrou de maneira individualizada qual publicação, comportamento ou infração específica teria motivado a penalidade aplicada ao autor. A simples referência genérica ao descumprimento dos padrões da comunidade, desacompanhada de elementos concretos que permitam verificar a efetiva ocorrência da infração, não constitui justificativa suficiente para medida tão gravosa. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a ocorrência de infração contratual apta a justificar a suspensão. Não tendo a requerida se desincumbido satisfatoriamente desse encargo, deve ser reconhecida a irregularidade da restrição imposta. Ressalte-se que os perfis eram utilizados pelo autor para divulgação de conteúdos jurídicos e promoção de sua atividade profissional, circunstância que evidencia a relevância prática da manutenção do acesso às plataformas. Dessa forma, impõe-se determinar o restabelecimento das contas, assegurando ao autor a retomada de sua utilização, sem prejuízo da possibilidade de aplicação futura de medidas legítimas e devidamente justificadas pela plataforma. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido indenizatório, verifica-se que a suspensão injustificada de contas utilizadas para fins profissionais pode ultrapassar os limites do mero aborrecimento, especialmente quando ocasiona restrição prolongada ao acesso a ferramentas de divulgação e comunicação. No presente caso, o autor demonstrou a suspensão dos perfis e apresentou comunicação posterior de desabilitação permanente da conta do Instagram, evidenciando a persistência da restrição. A medida, aplicada sem demonstração concreta da infração supostamente praticada, comprometeu a utilização de canais digitais associados à atividade profissional do demandante. Embora não haja comprovação de perda financeira específica ou de efetivo afastamento de clientes, tais circunstâncias não afastam, por si sós, a possibilidade de dano extrapatrimonial decorrente da restrição injustificada e prolongada de perfil profissional. Considerando as particularidades do caso, a natureza da conduta, a extensão dos transtornos demonstrados e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante mostra-se suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial reconhecido, sem representar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. adote as providências necessárias, inclusive perante o provedor responsável, para restabelecer o acesso do autor às contas do Instagram @_ibraimvieira e do Facebook Ibraim Vieira Almeida, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação, preservando, na medida tecnicamente possível, os conteúdos e demais funcionalidades anteriormente disponíveis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), inicialmente limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a sistemática da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação; c) REJEITAR o pedido indenizatório quanto ao valor excedente. Diante da cognição exauriente realizada, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para conferir eficácia imediata à obrigação de fazer estabelecida nesta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sem prejuízo de eventual decisão suspensiva da instância recursal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, observadas as formalidades legais. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Lago da Pedra/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)

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