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0802518-83.2025.8.10.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de João Lisboa

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802518-83.2025.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ADRYELLE ROCHA DA CUNHA. Advogados do(a) AUTOR: MAGNO JEFERSON SILVA DOS SANTOS - MA14560-A, SARAH GABRIELLA NOGUEIRA SANTOS - MA13916 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NORMA DEANE ALVES LEITE - MA12688-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ADRYELLE ROCHA DA CUNHA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas já qualificadas nos autos, sob alegação, em síntese, de que, no dia 27/09/2025 (sábado), um poste de rede elétrica localizado em frente à sua residência, vinculada à conta contrato nº 3023277998, pegou fogo, ocasionando a interrupção imediata do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e em toda a vizinhança. Alega ainda que, na mesma data, prepostos da Requerida compareceram ao local e procederam à substituição da fiação danificada, mas, de forma negligente, não concluíram a religação do ramal de acesso à sua residência, deixando-a sem fornecimento de energia desde então. Ademais, a despeito de diversas tentativas administrativas de solução, a Requerida permaneceu inerte, e que reside no imóvel pessoa idosa de 91 (noventa e um) anos, o que agravaria os transtornos suportados. Requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do serviço, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais). A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 16179615), determinando-se à Requerida o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Irresignada com a decisão que deferiu a tutela de urgência, a Requerida interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0831140-92.2025.8.10.0000), no qual foi concedido efeito suspensivo (decisão de ID 168682856) e, posteriormente, dado provimento ao recurso (decisão monocrática no ID 174531613), reformando-se integralmente a decisão agravada, para o fim de afastar a ordem de religação imediata incondicionada, condicionar o restabelecimento do fornecimento à comprovação, pela própria Autora, da regularização do padrão de entrada de sua unidade consumidora, e afastar definitivamente a multa cominatória fixada na origem, tudo com fulcro na constatação, à vista da documentação técnica constante dos autos, de irregularidade na instalação elétrica da unidade consumidora, incompatível com as normas de segurança da ANEEL. Audiência de conciliação realizada nos autos (ID 16469787), restando infrutífera a composição entre as partes. Contestação apresentada, na qual a Requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado. No mérito, sustentou que a interrupção inicial decorreu de evento de força maior, qual seja incêndio no poste, ao qual respondeu prontamente, promovendo a substituição da fiação danificada no mesmo dia do sinistro. Afirmou ainda que a impossibilidade de conclusão da religação decorreu de irregularidade técnica no padrão de entrada de energia da unidade consumidora da Autora, consistente na utilização de pontalete de madeira em desacordo com as exigências da Resolução ANEEL nº 1000/2021, cuja adequação é de responsabilidade exclusiva do consumidor, nos termos dos artigos 25, 30, 40 e 98 daquele normativo. Impugnou ainda a existência de dano moral indenizável, pugnando assim pela improcedência total dos pedidos. Réplica à contestação apresentada (ID 168300006), na qual a Autora reiterou os termos da inicial, sustentando a ausência de prévia notificação acerca de qualquer irregularidade e a configuração de descumprimento da tutela de urgência deferida. A parte Requerida peticionou ainda oferecendo proposta de acordo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o fim do litígio, ao que a Autora, por meio de seu advogado constituído, apresentou contraproposta no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A ré foi intimada para se manifestar sobre a contraproposta, mas transcorreu o prazo sem manifestação. As partes informaram não possuir outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Preliminarmente, deixo de acolher preliminar de inépcia da inicial, alegada pela parte demandada. É que observa-se que a exordial preenche todos os requisitos formais e materiais para seu recebimento, especialmente quando se vê que esclarece todos os fatos necessários à compreensão da controvérsia, cuidando de fazer a juntada dos documentos que haviam em seu poder. Trata-se, na hipótese, da aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Passo à análise do mérito da demanda. Relaciona-se o caso a demanda consumerista. Nesse sentido, é salutar o diagnóstico de que, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao sujeitar as concessionárias de serviços públicos como fornecedores de serviços, e consumidores, os usuários desses serviços. Nessa linha preceitua a Lei nº. 8.078/90 que, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2°); fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3°). Hodiernamente, o fornecimento de serviço de energia elétrica, sem dúvidas, é considerado como serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22, parágrafo único, do CDC: os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos. No tocante a essencialidade do serviço, Antônio Herman de Vasconcellos Benjamim afiança que o Código não disse o que entendia por serviços essenciais. Essencialidade, pelo menos neste ponto, há que ser interpretada em seu sentido vulgar, significando todo serviço público indispensável à vida em comunidade, ou melhor, em uma sociedade de consumo. Incluem-se aí não só os serviços públicos típicos (os de polícia, os de proteção, os de saúde), mas ainda, os serviços de utilidade pública (os de transporte coletivo, os de energia elétrica, os de gás, os de telefone, os de correios) (...). No mesmo sentido, a Portaria nº 03/1999, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia. O art. 6º, X, do CDC consigna que é direito básico do consumidor [...] a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; e ao dispor sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece que toda concessão ou permissão, pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, afirmando no § 1º o conceito de serviço adequado como sendo [...] o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Demais disso, a doutrina assevera que o princípio da continuidade do serviço público previsto no CDC não é absoluto, e sim relativo, ou seja, admite-se que em algumas situações, como caso fortuito, força maior, necessidade de se fazer manutenção, bem como de inadimplemento por parte do consumidor, possa ser interrompido o fornecimento do serviço, sem a consequência de gerar indenização ao usuário do serviço. O Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a circunstância de inadimplemento justificadora da interrupção do serviço, bem como de apuração legítima do consumo. O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo. Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses. Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência. A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário. Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico. Analisando detidamente a hipótese dos autos, verifica-se que a interrupção inicial do fornecimento de energia elétrica decorreu de incêndio ocorrido no poste que abastecia a residência da Autora e a vizinhança, fato incontroverso e de natureza fortuita, ao qual a Requerida respondeu de forma imediata, tendo procedido, no mesmo dia do sinistro (27/09/2025), à substituição da fiação danificada, circunstância relatada por ambas as partes. Quanto à não conclusão da religação da unidade consumidora da Autora, contudo, verifica-se, pelo Laudo Técnico produzido pela própria Requerida, referente à visita realizada em 02/10/2025 (ID 164673556), que a religação não foi concluída, tendo o cliente ficado com pendência de padrão, especificamente quanto à utilização de "pontalete de madeira", constando do respectivo Formulário de Rejeição de Serviço a indicação de "Padrão Inexistente", com expressa observação no sentido de que o "cliente deverá instalar pontalete". Tal circunstância técnica foi, ademais, expressamente reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em sede do Agravo de Instrumento nº 0831140-92.2025.8.10.0000, interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência nestes autos. Na ocasião, consignou a e. Relatora que "a documentação acostada aos autos demonstra a existência de irregularidades no padrão de entrada de energia elétrica, consistentes em instalação fora dos padrões técnicos exigidos pela normativa da ANEEL, notadamente a Resolução nº 1000/2021, que atribui ao consumidor a responsabilidade pela construção, segurança e adequação do ponto de entrega", concluindo que "o fornecimento de energia em condições inseguras compromete a integridade do sistema, da unidade consumidora e dos demais usuários, sendo conduta vedada à concessionária". Com efeito, dispõe o art. 25 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 que "o ponto de conexão localiza-se no limite da via pública com o imóvel onde estejam localizadas as instalações". E o art. 40 do mesmo normativo estabelece que "é responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações". A partir do ponto de conexão, portanto, a responsabilidade pela adequação técnica da entrada de energia, incluindo o padrão de entrada e a estrutura de sustentação (pontalete), é do consumidor, e não da concessionária. Ora, no caso em apreço, restou comprovado que a não conclusão da religação decorreu de irregularidade técnica na instalação da própria unidade consumidora da Autora, não possuindo tal circunstância nenhum nexo de causalidade com falha ou omissão imputável à empresa ré, concluindo-se, portanto, que não houve defeito no serviço prestado, sendo o caso de reconhecer a excludente do dever de indenizar. Constata-se, outrossim, que, anteriormente ao sinistro, a unidade consumidora da Autora já era abastecida com energia elétrica, porém por meio de padrão de entrada irregular, consistente na utilização de mero pontalete de madeira em substituição à estrutura tecnicamente exigida pela normativa da ANEEL. Tal irregularidade, embora preexistente, não impedia, até então, o fornecimento contínuo do serviço, uma vez que a rede se encontrava fisicamente ligada à instalação nos moldes em que esta se apresentava. Ocorre que, uma vez destruída a fiação pelo incêndio, tornou-se necessária a completa reconstituição do ramal de ligação, ocasião em que a Requerida, no exercício de seu dever de fiscalização técnica, apurou a inadequação do padrão de entrada da unidade consumidora às normas de segurança vigentes, o que inviabilizou a conclusão da religação nos mesmos moldes précários anteriormente tolerados. Com efeito, o fato de o imóvel dispor de energia elétrica antes do incidente, ainda que por meio de instalação irregular, não gera para a Autora direito adquirido à manutenção de tal situação de risco, tampouco impõe à concessionária o dever de restabelecer o fornecimento nas mesmas condições inseguras préexistentes. Ao contrário, a superveniência do sinistro e a necessidade de reconstrução da rede representaram a oportunidade e o dever legal de a concessionária exigir a regularização do ponto de entrega antes de proceder à nova ligação, sob pena de expor a própria unidade consumidora e os demais usuários do sistema a risco de acidente. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO – Energia elétrica – Alegação de que não houve atendimento ao pedido de religação de energia elétrica – Tese de defesa no sentido de que a negativa que decorreu das irregularidades encontradas no padrão de entrada da unidade consumidora, o que não foi objeto de impugnação – Correção das irregularidades que ocorreram após o ajuizamento da demanda, com reabertura do pedido de religação - Privação da autora ao serviço de energia elétrica que não pode ser imputada à ré – Imóvel que não se encontrava com o padrão de entrada adequado – Ausência de falha na prestação dos serviços – Danos morais não configurados – Sentença mantida – Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10082695220248260266 Itanhaém, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 30/01/2026, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO . DEMORA NO RESTABELECIMENTO. IMPEDIMENTO TÉCNICO DECORRENTE DE IRREGULARIDADE NO PADRÃO DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral formulado por consumidora que alegou demora injustificada na religação do fornecimento de energia elétrica após firmar termo de confissão de dívida e efetuar o pagamento da primeira parcela . A concessionária sustenta que a religação não foi realizada de imediato em razão de irregularidades no padrão de entrada da unidade consumidora, cuja adequação competia à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica decorreu de falha na prestação do serviço pela concessionária ou de impedimento técnico imputável à consumidora; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária comprova, por meio de ordens de serviço e registros fotográficos, que suas equipes técnicas compareceram à unidade consumidora em diversas oportunidades para realizar a religação. 4 . Os documentos demonstram que a religação não foi concluída em razão de irregularidades existentes no padrão de entrada de energia, cuja adequação era de responsabilidade da consumidora. 5. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 atribui ao consumidor o dever de instalar, manter e adequar tecnicamente o padrão de entrada de energia, bem como de regularizar as instalações quando constatadas deficiências técnicas ou de segurança . 6. A impossibilidade de restabelecimento imediato do fornecimento decorre de impedimento técnico alheio à vontade da concessionária, inexistindo conduta ilícita ou falha na prestação do serviço. 7. Ausente ato ilícito imputável à concessionária, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil nem o dever de indenizar por dano moral . IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10068229420268110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/07/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2026). Portanto, uma vez demonstrado que os danos experimentados pelo consumidor não possuem nexo causal com os serviços prestados pela empresa reclamada, tendo em vista estar configurada a causa de excludente da responsabilidade civil da requerida, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º, CPC, cujas exigibilidades ficarão suspensas a teor da previsão do art. 98, §3º, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de João Lisboa

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802518-83.2025.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ADRYELLE ROCHA DA CUNHA. Advogados do(a) AUTOR: MAGNO JEFERSON SILVA DOS SANTOS - MA14560-A, SARAH GABRIELLA NOGUEIRA SANTOS - MA13916 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NORMA DEANE ALVES LEITE - MA12688-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ADRYELLE ROCHA DA CUNHA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas já qualificadas nos autos, sob alegação, em síntese, de que, no dia 27/09/2025 (sábado), um poste de rede elétrica localizado em frente à sua residência, vinculada à conta contrato nº 3023277998, pegou fogo, ocasionando a interrupção imediata do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e em toda a vizinhança. Alega ainda que, na mesma data, prepostos da Requerida compareceram ao local e procederam à substituição da fiação danificada, mas, de forma negligente, não concluíram a religação do ramal de acesso à sua residência, deixando-a sem fornecimento de energia desde então. Ademais, a despeito de diversas tentativas administrativas de solução, a Requerida permaneceu inerte, e que reside no imóvel pessoa idosa de 91 (noventa e um) anos, o que agravaria os transtornos suportados. Requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do serviço, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais). A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 16179615), determinando-se à Requerida o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Irresignada com a decisão que deferiu a tutela de urgência, a Requerida interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0831140-92.2025.8.10.0000), no qual foi concedido efeito suspensivo (decisão de ID 168682856) e, posteriormente, dado provimento ao recurso (decisão monocrática no ID 174531613), reformando-se integralmente a decisão agravada, para o fim de afastar a ordem de religação imediata incondicionada, condicionar o restabelecimento do fornecimento à comprovação, pela própria Autora, da regularização do padrão de entrada de sua unidade consumidora, e afastar definitivamente a multa cominatória fixada na origem, tudo com fulcro na constatação, à vista da documentação técnica constante dos autos, de irregularidade na instalação elétrica da unidade consumidora, incompatível com as normas de segurança da ANEEL. Audiência de conciliação realizada nos autos (ID 16469787), restando infrutífera a composição entre as partes. Contestação apresentada, na qual a Requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado. No mérito, sustentou que a interrupção inicial decorreu de evento de força maior, qual seja incêndio no poste, ao qual respondeu prontamente, promovendo a substituição da fiação danificada no mesmo dia do sinistro. Afirmou ainda que a impossibilidade de conclusão da religação decorreu de irregularidade técnica no padrão de entrada de energia da unidade consumidora da Autora, consistente na utilização de pontalete de madeira em desacordo com as exigências da Resolução ANEEL nº 1000/2021, cuja adequação é de responsabilidade exclusiva do consumidor, nos termos dos artigos 25, 30, 40 e 98 daquele normativo. Impugnou ainda a existência de dano moral indenizável, pugnando assim pela improcedência total dos pedidos. Réplica à contestação apresentada (ID 168300006), na qual a Autora reiterou os termos da inicial, sustentando a ausência de prévia notificação acerca de qualquer irregularidade e a configuração de descumprimento da tutela de urgência deferida. A parte Requerida peticionou ainda oferecendo proposta de acordo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o fim do litígio, ao que a Autora, por meio de seu advogado constituído, apresentou contraproposta no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A ré foi intimada para se manifestar sobre a contraproposta, mas transcorreu o prazo sem manifestação. As partes informaram não possuir outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Preliminarmente, deixo de acolher preliminar de inépcia da inicial, alegada pela parte demandada. É que observa-se que a exordial preenche todos os requisitos formais e materiais para seu recebimento, especialmente quando se vê que esclarece todos os fatos necessários à compreensão da controvérsia, cuidando de fazer a juntada dos documentos que haviam em seu poder. Trata-se, na hipótese, da aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Passo à análise do mérito da demanda. Relaciona-se o caso a demanda consumerista. Nesse sentido, é salutar o diagnóstico de que, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao sujeitar as concessionárias de serviços públicos como fornecedores de serviços, e consumidores, os usuários desses serviços. Nessa linha preceitua a Lei nº. 8.078/90 que, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2°); fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3°). Hodiernamente, o fornecimento de serviço de energia elétrica, sem dúvidas, é considerado como serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22, parágrafo único, do CDC: os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos. No tocante a essencialidade do serviço, Antônio Herman de Vasconcellos Benjamim afiança que o Código não disse o que entendia por serviços essenciais. Essencialidade, pelo menos neste ponto, há que ser interpretada em seu sentido vulgar, significando todo serviço público indispensável à vida em comunidade, ou melhor, em uma sociedade de consumo. Incluem-se aí não só os serviços públicos típicos (os de polícia, os de proteção, os de saúde), mas ainda, os serviços de utilidade pública (os de transporte coletivo, os de energia elétrica, os de gás, os de telefone, os de correios) (...). No mesmo sentido, a Portaria nº 03/1999, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia. O art. 6º, X, do CDC consigna que é direito básico do consumidor [...] a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; e ao dispor sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece que toda concessão ou permissão, pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, afirmando no § 1º o conceito de serviço adequado como sendo [...] o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Demais disso, a doutrina assevera que o princípio da continuidade do serviço público previsto no CDC não é absoluto, e sim relativo, ou seja, admite-se que em algumas situações, como caso fortuito, força maior, necessidade de se fazer manutenção, bem como de inadimplemento por parte do consumidor, possa ser interrompido o fornecimento do serviço, sem a consequência de gerar indenização ao usuário do serviço. O Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a circunstância de inadimplemento justificadora da interrupção do serviço, bem como de apuração legítima do consumo. O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo. Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses. Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência. A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário. Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico. Analisando detidamente a hipótese dos autos, verifica-se que a interrupção inicial do fornecimento de energia elétrica decorreu de incêndio ocorrido no poste que abastecia a residência da Autora e a vizinhança, fato incontroverso e de natureza fortuita, ao qual a Requerida respondeu de forma imediata, tendo procedido, no mesmo dia do sinistro (27/09/2025), à substituição da fiação danificada, circunstância relatada por ambas as partes. Quanto à não conclusão da religação da unidade consumidora da Autora, contudo, verifica-se, pelo Laudo Técnico produzido pela própria Requerida, referente à visita realizada em 02/10/2025 (ID 164673556), que a religação não foi concluída, tendo o cliente ficado com pendência de padrão, especificamente quanto à utilização de "pontalete de madeira", constando do respectivo Formulário de Rejeição de Serviço a indicação de "Padrão Inexistente", com expressa observação no sentido de que o "cliente deverá instalar pontalete". Tal circunstância técnica foi, ademais, expressamente reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em sede do Agravo de Instrumento nº 0831140-92.2025.8.10.0000, interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência nestes autos. Na ocasião, consignou a e. Relatora que "a documentação acostada aos autos demonstra a existência de irregularidades no padrão de entrada de energia elétrica, consistentes em instalação fora dos padrões técnicos exigidos pela normativa da ANEEL, notadamente a Resolução nº 1000/2021, que atribui ao consumidor a responsabilidade pela construção, segurança e adequação do ponto de entrega", concluindo que "o fornecimento de energia em condições inseguras compromete a integridade do sistema, da unidade consumidora e dos demais usuários, sendo conduta vedada à concessionária". Com efeito, dispõe o art. 25 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 que "o ponto de conexão localiza-se no limite da via pública com o imóvel onde estejam localizadas as instalações". E o art. 40 do mesmo normativo estabelece que "é responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações". A partir do ponto de conexão, portanto, a responsabilidade pela adequação técnica da entrada de energia, incluindo o padrão de entrada e a estrutura de sustentação (pontalete), é do consumidor, e não da concessionária. Ora, no caso em apreço, restou comprovado que a não conclusão da religação decorreu de irregularidade técnica na instalação da própria unidade consumidora da Autora, não possuindo tal circunstância nenhum nexo de causalidade com falha ou omissão imputável à empresa ré, concluindo-se, portanto, que não houve defeito no serviço prestado, sendo o caso de reconhecer a excludente do dever de indenizar. Constata-se, outrossim, que, anteriormente ao sinistro, a unidade consumidora da Autora já era abastecida com energia elétrica, porém por meio de padrão de entrada irregular, consistente na utilização de mero pontalete de madeira em substituição à estrutura tecnicamente exigida pela normativa da ANEEL. Tal irregularidade, embora preexistente, não impedia, até então, o fornecimento contínuo do serviço, uma vez que a rede se encontrava fisicamente ligada à instalação nos moldes em que esta se apresentava. Ocorre que, uma vez destruída a fiação pelo incêndio, tornou-se necessária a completa reconstituição do ramal de ligação, ocasião em que a Requerida, no exercício de seu dever de fiscalização técnica, apurou a inadequação do padrão de entrada da unidade consumidora às normas de segurança vigentes, o que inviabilizou a conclusão da religação nos mesmos moldes précários anteriormente tolerados. Com efeito, o fato de o imóvel dispor de energia elétrica antes do incidente, ainda que por meio de instalação irregular, não gera para a Autora direito adquirido à manutenção de tal situação de risco, tampouco impõe à concessionária o dever de restabelecer o fornecimento nas mesmas condições inseguras préexistentes. Ao contrário, a superveniência do sinistro e a necessidade de reconstrução da rede representaram a oportunidade e o dever legal de a concessionária exigir a regularização do ponto de entrega antes de proceder à nova ligação, sob pena de expor a própria unidade consumidora e os demais usuários do sistema a risco de acidente. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO – Energia elétrica – Alegação de que não houve atendimento ao pedido de religação de energia elétrica – Tese de defesa no sentido de que a negativa que decorreu das irregularidades encontradas no padrão de entrada da unidade consumidora, o que não foi objeto de impugnação – Correção das irregularidades que ocorreram após o ajuizamento da demanda, com reabertura do pedido de religação - Privação da autora ao serviço de energia elétrica que não pode ser imputada à ré – Imóvel que não se encontrava com o padrão de entrada adequado – Ausência de falha na prestação dos serviços – Danos morais não configurados – Sentença mantida – Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10082695220248260266 Itanhaém, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 30/01/2026, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO . DEMORA NO RESTABELECIMENTO. IMPEDIMENTO TÉCNICO DECORRENTE DE IRREGULARIDADE NO PADRÃO DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral formulado por consumidora que alegou demora injustificada na religação do fornecimento de energia elétrica após firmar termo de confissão de dívida e efetuar o pagamento da primeira parcela . A concessionária sustenta que a religação não foi realizada de imediato em razão de irregularidades no padrão de entrada da unidade consumidora, cuja adequação competia à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica decorreu de falha na prestação do serviço pela concessionária ou de impedimento técnico imputável à consumidora; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária comprova, por meio de ordens de serviço e registros fotográficos, que suas equipes técnicas compareceram à unidade consumidora em diversas oportunidades para realizar a religação. 4 . Os documentos demonstram que a religação não foi concluída em razão de irregularidades existentes no padrão de entrada de energia, cuja adequação era de responsabilidade da consumidora. 5. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 atribui ao consumidor o dever de instalar, manter e adequar tecnicamente o padrão de entrada de energia, bem como de regularizar as instalações quando constatadas deficiências técnicas ou de segurança . 6. A impossibilidade de restabelecimento imediato do fornecimento decorre de impedimento técnico alheio à vontade da concessionária, inexistindo conduta ilícita ou falha na prestação do serviço. 7. Ausente ato ilícito imputável à concessionária, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil nem o dever de indenizar por dano moral . IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10068229420268110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/07/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2026). Portanto, uma vez demonstrado que os danos experimentados pelo consumidor não possuem nexo causal com os serviços prestados pela empresa reclamada, tendo em vista estar configurada a causa de excludente da responsabilidade civil da requerida, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º, CPC, cujas exigibilidades ficarão suspensas a teor da previsão do art. 98, §3º, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa

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