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0802518-40.2026.8.14.0005

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0802518-40.2026.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: VERA LÚCIA DA SILVA CURATELANDO(A): MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUSA SENTENÇA Vistos. VERA LÚCIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, requereu a interdição de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUSA, genitora da requerente, alegando que este é acometida de diabetes mellitus tipo 2 de difícil controle, depressão grave e quadro demencial o que compromete sua memória, orientação e capacidade de compreensão da realidade, impossibilitando-a de gerir sua própria vida e patrimônio, além de deficiência visual decorrente de complicações da diabetes, estando incapaz para os atos da vida civil. Com a inicial juntou documentos. Em prosseguimento, foi deferida a curatela provisória à parte autora (ID 173569772). Citada a requerida (id 174667764). O termo de compromisso de curatela provisória foi expedido (ID 173685083). Após, realizada audiência, passou-se a oitiva da curatelanda e, em seguida, da parte autora (ID 179322640). Ademais, em sede de curadoria especial do(a) curatelando(a), apresentou contestação (ID 181421867). Em continuidade, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo opinando favoravelmente à curatela definitiva (ID 188657364). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que as provas colhidas em audiência, bem como o laudo médico acostado, atestam que o(a) curatelando(a) está incapacitado(a) para as ocupações da vida civil. Em entrevista da requerida, oportunidade em que se verificou que não fala, nem demonstra compreensão dos atos em audiência, o que compromete seu depoimento, conforme mídia de audiência anexa. A requerente relatou: que é filha da requerida; que ela tem 76anos; que ela é viúva; que ele faleceu tem 14 anos; que ela tem 08 filhos; que a requerida mora com a depoente; que na sua residência moram a depoente, o esposo e o filho; que ela recebe benefício LOAS de 1 salário; que a depoente faz a administração do valor e vai ao banco com a requerida e vai ao INSS; que a requerida não tem patrimônio; que ela tinha casa mas vendeu há 07 anos e vendeu para a cirurgia da vista; que não ficou boa da vista; que ela não enxerga, não fala, não anda; que usa o medicamente metformina; que são duas vezes ao dia; que a diabetes deu uma normalizada; que agora fica em 190 mas antes era 300; que dos oito só três ajudam nos cuidados dela; que todos concordam com a curatela; que os valores são utilizados para a saúde dela”. Diante da oitiva das partes em audiência e documentos acostados, justifica a procedência do pedido, especialmente oitivas das partes, laudo médico acostado aos autos, dentre outros aspectos, demonstraram a necessidade contínua da ré em atividades básicas do cotidiano, a saber, gerir benefícios, dentre outros. Sabe-se que com o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, o procedimento de interdição passou a ser de jurisdição voluntária. Com isso, não está mais o juiz limitado por critérios de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna, tal qual expressamente preconiza o parágrafo único do art. 723 do CPC. No caso vertente, restou claramente demonstrada, após audiência para entrevista do(a) curatelando(a), a procedência do pedido. Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da curatela é o amparo e a proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não podem sozinha gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva. Com efeito, com o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou-se a estrutura do Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, com reflexos no instituto da curatela. Foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, e novos incisos foram acrescentados aos artigos. 4º (incisos II e III) e 1.767 (incisos I e III), desaparecendo a figura do incapaz maior de idade. Com isso, nosso ordenamento jurídico só contempla atualmente uma forma de incapacidade absoluta, a dos menores de 16 anos. Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, a requerida é relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 4º, inciso III e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a incapacidade relativa de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUSA para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que o(a) acomete. Por consequência, decreto a interdição de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUSA e nomeio VERA LÚCIA DA SILVA curadora do(a) curatelado(a), observando-se os limites da curatela, nos termos do art. 1.781 do Código Civil e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015. O(a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome deste(a). Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a), e cuja autoridade estender-se-á à pessoa e aos bens dos filhos menores que o(a) curatelado(a) tem ou, por ventura, vier a ter. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso a que se refere o artigo 759, do CPC e para, bimestralmente, prestar contas da utilização dos bens do(a) interditado(a). Expeça-se o termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se, de imediato, o edital no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos limites da curatela. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao MP e à DP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Altamira, data e hora conforme sistema. ALINE CYSNEIRO LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial

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