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0802518-40.2024.8.15.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Processo nº 0802518-40.2024.8.15.0051 Sentença Vistos. Trata-se de ação proposta por FRANCISCA ALVES DE MORAIS SANTOS, em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, todos devidamente qualificados, pugnando, em suma, pela procedência dos pedidos iniciais. Observada a inércia da parte autora para praticar atos que lhe incumbiam, foi determinada sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado da promovida ou requerer as diligências necessárias para sua localização, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, id 157554278. A parte promovente, entretanto, manteve-se silente, tendo decorrido o prazo em 07/05/2026. Era o que havia a relatar. Decido. Considerando que a parte requerente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiram, considero que houve abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do art. 485, III do CPC. Anoto que é dispensável o prévio requerimento do réu, uma vez que sequer ocorreu sua citação. É a inteligência do art. 485, §6º, do Código de Processo Civil e também da jurisprudência: "É possível a extinção do processo mesmo sem o requerimento da parte contrária, ante o fato do abandono da causa ter ocorrido antes da citação, o que afasta a aplicabilidade da súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB. Ap. Cível. nº 0001797-46.2009.815.0731)" Isto posto, com arrimo no art. 485, III do CPC,, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito. Custas processuais a serem pagas pela parte autora caso não já as tenha quitado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Nos termos do artigo 102, do Código de Normas Judicial da CGJ-PB, confiro a esta determinação força de mandado/ofício/carta para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito

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