Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802517-66.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO PAN S.A EXECUTADO: JOANA DOS SANTOS SILVA, ANTONIO LUIZ PEREIRA DA SILVA, ANA CLEIA SANTOS DA SILVA, LEONARDO DOS SANTOS SILVA, LUIS SANTOS DA SILVA, GILSON SANTOS DA SILVA, RENATO SANTOS DA SILVA, RONALDO SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO PAN S.A. em face de JOANA DOS SANTOS SILVA (sucedida por ANTONIO LUIZ PEREIRA DA SILVA, ANA CLEIA SANTOS DA SILVA, LEONARDO DOS SANTOS SILVA, LUIS SANTOS DA SILVA, GILSON SANTOS DA SILVA, RENATO SANTOS DA SILVA e RONALDO SANTOS DA SILVA), registrado sob o nº 0802517-66.2022.8.18.0140 (ID 53341193). No curso do cumprimento de sentença, após determinação de constrição via sistema SISBAJUD no valor de R$ 304,68 (trezentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), conforme decisão de ID 90968290 e recibos de IDs 91011336 e 91478808, a parte executada noticiou a realização do depósito judicial integral do débito exequendo, no montante de R$ 304,68 (trezentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), acostando a respectiva guia e comprovante de pagamento (ID 91367814), oportunidade em que pugnou pelo imediato desbloqueio de suas contas bancárias (ID 91367807). Intimada para se manifestar acerca do pagamento realizado (ID 100938714), a parte exequente peticionou aos autos anuindo com a satisfação da obrigação e requerendo a expedição de mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada em seu favor (ID 102376908). É o que basta relatar. Inicialmente, verifica-se a efetiva comprovação da satisfação integral do crédito exequendo, haja vista o depósito judicial no valor de R$ 304,68 (trezentos e quatro reais e sessenta e oito centavos) carreado ao feito (ID 91367814) e a expressa concordância manifestada pelo credor (ID 102376908). Sabe-se que, para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, efetuado o pagamento da obrigação pela parte executada, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos (ID 91367814), satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença. Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Em tempo, determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico/alvará judicial em favor da parte exequente (BANCO PAN S.A.), para levantamento do montante de R$ 304,68 (trezentos e quatro reais e sessenta e oito centavos) depositado sob o ID 91367814, com os acréscimos legais da conta judicial, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 102376908. Outrossim, determino o imediato e integral cancelamento/desbloqueio de eventuais valores e indisponibilidades constritas em desfavor dos executados via sistema SISBAJUD decorrentes deste feito (ID 91478808). Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário. Sem condenação em custas e honorários, em razão do pronto pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Central de Cumprimento de Sentença