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0802517-14.2024.8.18.0167

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802517-14.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DO SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN no qual a exequente busca o adimplemento do valor de R$ 2.179,41 (dois mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e um centavos) . Determinada ordem de bloqueio de valores e pesquisa no sistema RENAJUD os resultados foram negativos, conforme id. 77664237. Na sequência, a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, id. 94315048, tendo o prazo transcorrido sem qualquer manifestação. É o que basta relatar. Verifica-se que a parte exequente, embora regularmente intimada para indicar bens passíveis de constrição, permaneceu inerte, deixando de impulsionar o feito e inviabilizando o prosseguimento da execução. No âmbito dos Juizados Especiais, incumbe ao credor promover os atos necessários à satisfação do crédito, sendo certo que, inexistindo bens penhoráveis ou deixando a parte exequente de indicar bens aptos à constrição, aplica-se a regra prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No caso concreto, embora oportunizada à exequente a indicação de bens suscetíveis de penhora, esta permaneceu inerte, circunstância que evidencia a inexistência de bens conhecidos passíveis de constrição e atrai a incidência do referido dispositivo legal. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 22 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da Central de Cumprimento de Sentença

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