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0802516-94.2024.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0802516-94.2024.8.19.0007/RJAUTOR: MARCOS RODRIGUES XAVES ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA LOURES (OAB RJ169456) RÉU: UNIMED DE BARRA MANSA SOC COOPERATIVA DE SERV MED ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA (OAB RJ110020) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a reembolsar ao autor as despesas relativas ao procedimento cirúrgico realizado para tratamento do câncer de próstata, observado o limite contratual aplicável ao atendimento realizado fora da rede credenciada, no valor de R$ 11.268,82 (onze mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; Os juros de mora incidentes sobre a indenização moral devem ser calculados a partir da citação, observando-se a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 . A correção monetária sobre o dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, observando-se a Taxa SELIC. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor de R$ 704,16 (setecentos e quatro reais e dezesseis centavos), relativo às sessões de fisioterapia.

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