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0802516-22.2026.8.10.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802516-22.2026.8.10.0057 APELANTE: ANTÔNIO GOMES DE ARAÚJO Advogado do(a) APELANTE: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO – OAB/MA n° 25.282 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/MA n° 23.919-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO GOMES DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que, julgou liminarmente com fulcro no art. 332, III, do CPC, improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência, reconhecendo a regularidade da cobrança de tarifas bancárias (rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO") incidentes sobre a conta da parte autora, ao fundamento de que: os próprios extratos bancários acostados com a inicial evidenciam a utilização da conta para operações de crédito e outros serviços não abrangidos pela gratuidade da Res. BACEN n. 3.919/2010. Em suas razões recursais (ID. 57624509), a parte apelante sustenta, em síntese, que a instituição financeira não apresentou o contrato apto a comprovar a contratação do pacote de serviços questionado, incumbindo ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Requer a reforma da sentença para condenar o apelado à restituição em dobro de todos os descontos indevidamente efetuados sob a rubrica "Cesta Bradesco Expresso", bem como ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da exordial. Em contrarrazões (ID. 57624513), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade dos descontos ante a utilização da conta para além das funções básicas de conta-benefício, evidenciada pelos próprios extratos bancários acostados pelo autor, notadamente a contratação de empréstimos pessoais e a utilização de limite de crédito, incompatível, a seu ver, com a alegação de desconhecimento da cobrança; subsidiariamente, sustenta a ausência de prova de má-fé apta a justificar a repetição em dobro e pugna pela fixação moderada de eventual indenização. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID. 57811997, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, sob o fundamento de que o julgamento liminar, por ter sido proferido antes da citação do banco requerido, teria impedido a apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira, configurando cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com invocação de precedentes desta Câmara relativos ao IRDR n. 53.983/2016-TJMA (Apelações Cíveis n. 0800047-36.2023.8.10.0080 e n. 0800699-87.2022.8.10.0080). É o relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o entendimento firmado na Súmula n° 568 do STJ, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista a existência de entendimento prevalente acerca do tema no âmbito desta Corte Estadual. DA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA NO PARECER MINISTERIAL Antes de adentrar ao mérito recursal propriamente dito, cumpre examinar a preliminar de nulidade suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, segundo a qual o julgamento liminar de improcedência, por ter sido proferido sem prévia citação do banco requerido, configuraria cerceamento de defesa. Sem razão, contudo, o parecer ministerial, à luz das seguintes premissas. O art. 332, caput, do CPC autoriza expressamente o julgamento liminar de improcedência "independentemente da citação do réu", de modo que a ausência de citação constitui elemento próprio do instituto, e não vício apto a acarretar sua nulidade. O que a lei processual exige, para a validade do julgamento liminar previsto no inciso III do referido dispositivo, é que a causa dispense a fase instrutória e que o pedido contrarie entendimento já consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese que, como adiante demonstrado, efetivamente se configura no caso concreto. Ademais, os precedentes invocados no parecer ministerial (Apelações Cíveis n. 0800047-36.2023.8.10.0080 e n. 0800699-87.2022.8.10.0080) dizem respeito à aplicação do IRDR n. 53.983/2016-TJMA, atinente à inexistência de relação contratual decorrente de empréstimo consignado não contratado pelo autor, cuja tese impõe à instituição financeira o ônus de exibir o instrumento contratual específico do empréstimo impugnado, por se tratar de negócio jurídico cuja própria existência é contestada e que, por sua natureza, não pode ser comprovado nem infirmado a partir dos extratos da conta do correntista. Situação diversa é a versada no IRDR n. 3.043/2017-TJMA, aplicável ao caso em exame, cuja tese, na forma explicitada no tópico seguinte, admite que a comprovação da prévia e efetiva informação ao correntista resulte da própria dinâmica de utilização da conta bancária, dispensando-se o instrumento contratual quando tal utilização já se encontra suficientemente demonstrada nos autos. E, no caso, essa demonstração promana dos próprios extratos bancários juntados pelo autor com a petição inicial (IDs. 57624503 a 57624507), cuja autenticidade não é, nem poderia ser, por ele impugnada, por se tratar de documentos por ele mesmo produzidos para instruir a demanda. Assim, dispensável a instrução processual e a citação prévia do banco requerido para a específica finalidade de exibição de contrato, rejeito a preliminar de nulidade suscitada no parecer ministerial. No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em saber se encontra amparo legal a cobrança de tarifa bancária deduzida pela instituição financeira da conta bancária da parte recorrente, destinada, entre outras finalidades, ao recebimento de seu benefício previdenciário. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal e o conjunto probatório dos autos, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida. Explico. Indiscutível que o caso em destaque submete-se ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo entre as partes se amolda à disposição dos artigos 2º e 3º, §2º, daquele diploma, sendo aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ. A respeito da matéria de fundo, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o IRDR n. 3.043/2017, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Do que ressai do referido precedente qualificado, uma vez demonstrada a incidência da tarifa bancária sobre a conta bancária do consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a licitude dos descontos, oportunidade em que deverá somente comprovar que o correntista fora informado e esclarecido dos termos e fundamentos do contrato a que anuiu. Essa espécie de prova tanto pode decorrer da juntada do instrumento contratual quanto pode ressair da dinâmica da relação de direito material existente, a exemplo da utilização da conta para finalidades diferentes do simples recebimento dos proventos de aposentadoria ou do seu uso em quantidades de serviços superiores àquelas delimitadas em atos normativos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil (BACEN). In casu, os próprios extratos bancários juntados pela parte autora com a petição inicial (IDs. 57624503, 57624504, 57624505, 57624506 e 57624507, referentes, respectivamente, aos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026), evidenciam, de forma direta e objetiva, quadro fático incompatível com a utilização da conta restrita ao recebimento do benefício previdenciário. Constam dos referidos documentos, de forma expressa: o desconto mensal, entre outubro de 2022 e dezembro de 2023, sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO", mesma rubrica ora impugnada na inicial; a contratação, junto à própria instituição financeira apelada, de dois empréstimos pessoais distintos, identificados pelos contratos nº 543617533 (celebrado em 01/10/2025, com amortização em 24 parcelas mensais) e nº 554148949 (celebrado em 06/02/2026, com amortização em 36 parcelas mensais), com desconto ininterrupto das respectivas parcelas diretamente na conta; a incidência mensal e reiterada, ao longo de praticamente todo o período examinado (2022 a 2026), de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e de "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE", decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado na conta; o débito recorrente, a partir de 2024, de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e de "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO"/"GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO"; e numerosas operações de TED e PIX recebidos e enviados, além de sucessivos saques em espécie via cartão e caixa eletrônico. Tal quadro fático converge com o fundamento exposto na sentença recorrida, que, a partir do exame dos mesmos extratos, identificou a utilização, pelo autor, de operações de crédito e de diversos outros serviços associados à conta corrente não impugnados na inicial, hipótese que se amolda à segunda parte da tese fixada no IRDR n. 3.043/2017, tornando dispensável a exibição do instrumento individual de adesão, tal como corretamente reconhecido pelo Juízo sentenciante. Ademais, a contratação e o adimplemento mensal de parcelas de empréstimos pessoais junto à própria instituição financeira ora apelada, sem que o apelante tenha impugnado a autenticidade dos lançamentos ou demonstrado, em qualquer momento anterior ao ajuizamento da ação, a busca pela conversão administrativa de sua conta para a modalidade de tarifa zero, providência que poderia ter sido obtida de forma simples e a qualquer tempo, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) incompatível com a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), e autoriza reconhecer a existência de anuência, ao menos tácita, com a cobrança impugnada. É nessa mesma linha, inclusive, que se posiciona esta Corte Estadual em casos análogos, inclusive envolvendo a mesma rubrica ora discutida: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IRDR Nº 3043/2017. FALTA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA GUERREADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III – Desse modo, constato que a apelada não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar nos extratos bancários acostados aos autos a realização de movimentações financeiras incompatíveis com conta salário [...]. Ausente, portanto, ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. (TJ-MA. AgIn na ApCiv n. 0800019-45.2022.8.10.0099. Relatora: Desª. Ângela Maria Moraes Salazar. 1ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 16/11/2023. Data de Publicação no DJe: 24/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA "CESTA B. EXPRESSO". ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. (...) Considerando que a parte Apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. (...) Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA, ApCiv n. 0801444-62.2022.8.10.0114, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe de 21/10/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA "CESTA B. EXPRESSO". ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos; ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente. II. Considerando que a parte Apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. III. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0800327-45.2022.8.10.0111, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/08/2023). Como consequência do desprovimento, à parte apelante não assiste o direito de repetição do indébito e nem dos danos morais. Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, REJEITO a preliminar de nulidade, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, patamar máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade da justiça já deferida em seu favor. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator

  2. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802516-22.2026.8.10.0057 APELANTE: ANTÔNIO GOMES DE ARAÚJO Advogado do(a) APELANTE: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO – OAB/MA n° 25.282 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/MA n° 23.919-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO GOMES DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que, julgou liminarmente com fulcro no art. 332, III, do CPC, improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência, reconhecendo a regularidade da cobrança de tarifas bancárias (rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO") incidentes sobre a conta da parte autora, ao fundamento de que: os próprios extratos bancários acostados com a inicial evidenciam a utilização da conta para operações de crédito e outros serviços não abrangidos pela gratuidade da Res. BACEN n. 3.919/2010. Em suas razões recursais (ID. 57624509), a parte apelante sustenta, em síntese, que a instituição financeira não apresentou o contrato apto a comprovar a contratação do pacote de serviços questionado, incumbindo ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Requer a reforma da sentença para condenar o apelado à restituição em dobro de todos os descontos indevidamente efetuados sob a rubrica "Cesta Bradesco Expresso", bem como ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da exordial. Em contrarrazões (ID. 57624513), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade dos descontos ante a utilização da conta para além das funções básicas de conta-benefício, evidenciada pelos próprios extratos bancários acostados pelo autor, notadamente a contratação de empréstimos pessoais e a utilização de limite de crédito, incompatível, a seu ver, com a alegação de desconhecimento da cobrança; subsidiariamente, sustenta a ausência de prova de má-fé apta a justificar a repetição em dobro e pugna pela fixação moderada de eventual indenização. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID. 57811997, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, sob o fundamento de que o julgamento liminar, por ter sido proferido antes da citação do banco requerido, teria impedido a apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira, configurando cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com invocação de precedentes desta Câmara relativos ao IRDR n. 53.983/2016-TJMA (Apelações Cíveis n. 0800047-36.2023.8.10.0080 e n. 0800699-87.2022.8.10.0080). É o relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o entendimento firmado na Súmula n° 568 do STJ, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista a existência de entendimento prevalente acerca do tema no âmbito desta Corte Estadual. DA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA NO PARECER MINISTERIAL Antes de adentrar ao mérito recursal propriamente dito, cumpre examinar a preliminar de nulidade suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, segundo a qual o julgamento liminar de improcedência, por ter sido proferido sem prévia citação do banco requerido, configuraria cerceamento de defesa. Sem razão, contudo, o parecer ministerial, à luz das seguintes premissas. O art. 332, caput, do CPC autoriza expressamente o julgamento liminar de improcedência "independentemente da citação do réu", de modo que a ausência de citação constitui elemento próprio do instituto, e não vício apto a acarretar sua nulidade. O que a lei processual exige, para a validade do julgamento liminar previsto no inciso III do referido dispositivo, é que a causa dispense a fase instrutória e que o pedido contrarie entendimento já consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese que, como adiante demonstrado, efetivamente se configura no caso concreto. Ademais, os precedentes invocados no parecer ministerial (Apelações Cíveis n. 0800047-36.2023.8.10.0080 e n. 0800699-87.2022.8.10.0080) dizem respeito à aplicação do IRDR n. 53.983/2016-TJMA, atinente à inexistência de relação contratual decorrente de empréstimo consignado não contratado pelo autor, cuja tese impõe à instituição financeira o ônus de exibir o instrumento contratual específico do empréstimo impugnado, por se tratar de negócio jurídico cuja própria existência é contestada e que, por sua natureza, não pode ser comprovado nem infirmado a partir dos extratos da conta do correntista. Situação diversa é a versada no IRDR n. 3.043/2017-TJMA, aplicável ao caso em exame, cuja tese, na forma explicitada no tópico seguinte, admite que a comprovação da prévia e efetiva informação ao correntista resulte da própria dinâmica de utilização da conta bancária, dispensando-se o instrumento contratual quando tal utilização já se encontra suficientemente demonstrada nos autos. E, no caso, essa demonstração promana dos próprios extratos bancários juntados pelo autor com a petição inicial (IDs. 57624503 a 57624507), cuja autenticidade não é, nem poderia ser, por ele impugnada, por se tratar de documentos por ele mesmo produzidos para instruir a demanda. Assim, dispensável a instrução processual e a citação prévia do banco requerido para a específica finalidade de exibição de contrato, rejeito a preliminar de nulidade suscitada no parecer ministerial. No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em saber se encontra amparo legal a cobrança de tarifa bancária deduzida pela instituição financeira da conta bancária da parte recorrente, destinada, entre outras finalidades, ao recebimento de seu benefício previdenciário. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal e o conjunto probatório dos autos, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida. Explico. Indiscutível que o caso em destaque submete-se ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo entre as partes se amolda à disposição dos artigos 2º e 3º, §2º, daquele diploma, sendo aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ. A respeito da matéria de fundo, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o IRDR n. 3.043/2017, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Do que ressai do referido precedente qualificado, uma vez demonstrada a incidência da tarifa bancária sobre a conta bancária do consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a licitude dos descontos, oportunidade em que deverá somente comprovar que o correntista fora informado e esclarecido dos termos e fundamentos do contrato a que anuiu. Essa espécie de prova tanto pode decorrer da juntada do instrumento contratual quanto pode ressair da dinâmica da relação de direito material existente, a exemplo da utilização da conta para finalidades diferentes do simples recebimento dos proventos de aposentadoria ou do seu uso em quantidades de serviços superiores àquelas delimitadas em atos normativos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil (BACEN). In casu, os próprios extratos bancários juntados pela parte autora com a petição inicial (IDs. 57624503, 57624504, 57624505, 57624506 e 57624507, referentes, respectivamente, aos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026), evidenciam, de forma direta e objetiva, quadro fático incompatível com a utilização da conta restrita ao recebimento do benefício previdenciário. Constam dos referidos documentos, de forma expressa: o desconto mensal, entre outubro de 2022 e dezembro de 2023, sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO", mesma rubrica ora impugnada na inicial; a contratação, junto à própria instituição financeira apelada, de dois empréstimos pessoais distintos, identificados pelos contratos nº 543617533 (celebrado em 01/10/2025, com amortização em 24 parcelas mensais) e nº 554148949 (celebrado em 06/02/2026, com amortização em 36 parcelas mensais), com desconto ininterrupto das respectivas parcelas diretamente na conta; a incidência mensal e reiterada, ao longo de praticamente todo o período examinado (2022 a 2026), de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e de "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE", decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado na conta; o débito recorrente, a partir de 2024, de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e de "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO"/"GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO"; e numerosas operações de TED e PIX recebidos e enviados, além de sucessivos saques em espécie via cartão e caixa eletrônico. Tal quadro fático converge com o fundamento exposto na sentença recorrida, que, a partir do exame dos mesmos extratos, identificou a utilização, pelo autor, de operações de crédito e de diversos outros serviços associados à conta corrente não impugnados na inicial, hipótese que se amolda à segunda parte da tese fixada no IRDR n. 3.043/2017, tornando dispensável a exibição do instrumento individual de adesão, tal como corretamente reconhecido pelo Juízo sentenciante. Ademais, a contratação e o adimplemento mensal de parcelas de empréstimos pessoais junto à própria instituição financeira ora apelada, sem que o apelante tenha impugnado a autenticidade dos lançamentos ou demonstrado, em qualquer momento anterior ao ajuizamento da ação, a busca pela conversão administrativa de sua conta para a modalidade de tarifa zero, providência que poderia ter sido obtida de forma simples e a qualquer tempo, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) incompatível com a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), e autoriza reconhecer a existência de anuência, ao menos tácita, com a cobrança impugnada. É nessa mesma linha, inclusive, que se posiciona esta Corte Estadual em casos análogos, inclusive envolvendo a mesma rubrica ora discutida: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IRDR Nº 3043/2017. FALTA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA GUERREADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III – Desse modo, constato que a apelada não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar nos extratos bancários acostados aos autos a realização de movimentações financeiras incompatíveis com conta salário [...]. Ausente, portanto, ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. (TJ-MA. AgIn na ApCiv n. 0800019-45.2022.8.10.0099. Relatora: Desª. Ângela Maria Moraes Salazar. 1ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 16/11/2023. Data de Publicação no DJe: 24/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA "CESTA B. EXPRESSO". ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. (...) Considerando que a parte Apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. (...) Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA, ApCiv n. 0801444-62.2022.8.10.0114, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe de 21/10/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA "CESTA B. EXPRESSO". ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos; ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente. II. Considerando que a parte Apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. III. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0800327-45.2022.8.10.0111, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/08/2023). Como consequência do desprovimento, à parte apelante não assiste o direito de repetição do indébito e nem dos danos morais. Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, REJEITO a preliminar de nulidade, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, patamar máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade da justiça já deferida em seu favor. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator

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