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Processo 0802515-37.2021.8.10.0049

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TJMA
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2026-09-16 · TJMA

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0802515-37.2021.8.10.0049 EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 EXECUTADO: LABORATÓRIO CREUZA MONTE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de LABORATÓRIO CREUZA MONTE LTDA - ME, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, ante a não localização da parte executada para citação, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito para viabilizar a citação da parte devedora, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (ID 174693325). Devidamente intimada via sistema PJe, a parte autora quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 186754160, que informa estar o processo parado há mais de 130 (cento e trinta) dias sem qualquer manifestação da exequente. Vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso IV, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, a citação é pressuposto indispensável para a validade da relação processual e para o prosseguimento da execução. A parte exequente, embora instada a fornecer meios para a concretização do ato citatório, permaneceu em silêncio por prazo superior a quatro meses, demonstrando total desinteresse no andamento do feito. A inércia da parte autora impede que a prestação jurisdicional seja entregue, uma vez que o Poder Judiciário não pode diligenciar eternamente em busca de bens ou endereços sem a colaboração ativa de quem propôs a ação. Assim, a falta de diligência necessária para a angularização da relação jurídica configura a hipótese de extinção por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, conforme a lei vigente. Ressalte-se que a parte foi expressamente advertida da penalidade de extinção no despacho anterior, cumprindo-se o dever de consulta e a vedação à decisão surpresa. Dito isto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e formação da relação processual. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, 04 de agosto de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível .

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