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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0802515-18.2026.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CELIA DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964, PEDRO GUILHERME ABREU - MA26988 Requerido: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA CELIA DOS SANTOS SOUSA em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. , ambos qualificados nos autos. Em síntese, alegou a autora que, ao consultar os registros perante os órgãos de controle, constatou a existência de seguro em seu nome sob a apólice nº 762700000050100001, com início de vigência em 05/05/2025, parcelas mensais de R$ 279,82 e onze parcelas pagas, negócio jurídico que afirmou jamais ter contratado (ID 178910490). Narrou que tentou resolver a questão na via pré-processual perante o 1º CEJUSC, sem êxito (ID 178910490). Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade da cobrança, a exclusão dos encargos, a condenação da ré à repetição em dobro do indébito no importe de R$ 6.156,04 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 26.156,04 (ID 178910490). Juntou procuração (ID 178910508), documentos pessoais (ID 178910508) e substabelecimento (ID 178910509). Por meio da certidão de ID 179079182, certificou-se o registro da demanda e a ausência de recolhimento inicial de custas. Pelo despacho de ID 179136752, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensada a audiência preliminar conciliatória e ordenada a citação da requerida. A parte requerida apresentou contestação ao id.182401968. A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID 185002904, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos inaugurais. Posteriormente, os litigantes peticionaram conjuntamente sob o ID 186258593, noticiando a celebração de acordo extrajudicial para extinção definitiva do litígio, nos termos do art. 842 do Código Civil. Pelo instrumento entabulado, ajustou-se que a demandada pagaria a quantia global e líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), englobando indenização material, compensação moral e honorários advocatícios, além do cancelamento da contratação impugnada, conferindo a autora ampla, geral e irrevogável quitação acerca dos fatos discutidos nos autos, postulando a homologação judicial e a renúncia ao prazo recursal (ID 186258593). Em seguida, sob o ID 187355453, a requerida informou a realização do depósito bancário e acostou o respectivo comprovante de transferência no valor acordado de R$ 5.000,00 direcionado à sociedade de advogados patrona da requerente (ID 187355455), pleiteando a extinção da fase de conhecimento pelo cumprimento da obrigação. Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo comporta julgamento imediato com resolução de mérito, tendo em vista a autocomposição celebrada livremente pelas partes (ID 186258593). Com efeito, a transação consubstancia negócio jurídico bilateral e comutativo por meio do qual os litigantes, mediante concessões recíprocas, previnem ou terminam o litígio, consoante preconizam os artigos 840 e 841 do Código Civil. Trata-se de instrumento privilegiado pela ordem processual civil vigente para a pacificação dos conflitos de interesses, estimulado expressamente pelos princípios fundamentais insculpidos nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o objeto da avença versa com exclusividade sobre direitos patrimoniais disponíveis, consubstanciados na desconstituição do seguro de apólice nº 762700000050100001 e na fixação de indenização pecuniária correspondente ao montante transacionado (ID 186258593). Ademais, constata-se a plena capacidade civil dos transigentes e a regularidade de sua representação processual. O causídico subscritor da petição de acordo em nome da demandante, Dr. Angelo Antonio Melo Carvalho (OAB/MA 25.964), detém procuração com outorga expressa de poderes específicos para transigir, acordar, desistir e dar quitação (ID 178910508). De igual modo, os procuradores da requerida atuam com esteio em poderes ad judicia e específicos validamente delegados pelos atos societários e substabelecimentos acostados (ID 182401975 e ID 182402828). Nesse contexto, preenchidos os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, inexiste óbice legal à homologação dos termos convencionados entre as partes, operando-se a resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconhece a eficácia extintiva e vinculante da homologação de transação que põe fim à fase de cognição: Ementa: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804429-21.2023.8.10.0000 – PJe. Agravante : Banco Toyota do Brasil S/A. Advogada : Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84.206). Agravada : Luzia Maria Pereira de Moraes. Advogado : Marcos Luiz de Sá Rêgo (OAB/PI 3.083). Proc. de Justiça : Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO VIA SENTENÇA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, “b”, CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NO ACORDO HOMOLOGADO DE QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, HAVERIA A BUSCA E APREENSÃO DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Quando o juiz homologa o acordo realizado entre as partes, resolvendo o mérito da demanda, coloca-se fim à fase cognitiva do procedimento comum por meio de sentença, nos termos do que estabelecem os arts. 354 e 487, Inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. II. A homologação de acordo gera um título executivo judicial. Descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a parte autora desprezar o título executivo e prosseguir na ação de busca e apreensão, devendo socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença. II. Agravo de instrumento desprovido, sem interesse ministerial. (AI 0804429-21.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) Outrossim, no que tange ao adimplemento da obrigação pecuniária estipulada, colhe-se dos autos que a seguradora demandada já promoveu a juntada do competente comprovante de transferência bancária (ID 187355455), confirmando o depósito integral do valor acordado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na conta corrente da banca jurídica da autora indicada no pacto, aperfeiçoando a quitação preconizada no termo de transação (ID 186258593 e ID 187355453). Quanto às verbas de sucumbência, os transatores dispuseram expressamente que a importância acordada engloba a totalidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, conferindo quitação mútua e renunciando a qualquer pleito remanescente sobre a matéria (ID 186258593). Aplicável, outrossim, o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a transação operada antes da sentença dispensa as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, sem prejuízo da gratuidade da justiça já deferida à autora (ID 179136752). Por fim, diante da expressa renúncia dos litigantes ao prazo e ao direito de recorrer manifestada na petição conjunta (ID 186258593), opera-se de imediato a preclusão recursal lógica e consumativa, determinando-se o trânsito em julgado imediato da presente decisão homologatória. Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 186258593), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) DECLARO CUMPRIDA a obrigação de pagar a quantia acordada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante o comprovante de depósito bancário carreado aos autos (ID 187355455), restando consumada a ampla quitação conferida pelas partes; c) DISPENSO as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos moldes do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, a concessão da gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID 179136752); d) DETERMINO que as futuras publicações e intimações destinadas à ré sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB/SP 175.513), conforme expressamente vindicado no termo de acordo (ID 186258593). Diante da expressa renúncia dos litigantes ao direito de interposição recursal (ID 186258593), certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Cumpridas as cautelas de estilo e não havendo pendências materiais ou financeiras, arquivem-se definitivamente os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0802515-18.2026.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CELIA DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964, PEDRO GUILHERME ABREU - MA26988 Requerido: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA CELIA DOS SANTOS SOUSA em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. , ambos qualificados nos autos. Em síntese, alegou a autora que, ao consultar os registros perante os órgãos de controle, constatou a existência de seguro em seu nome sob a apólice nº 762700000050100001, com início de vigência em 05/05/2025, parcelas mensais de R$ 279,82 e onze parcelas pagas, negócio jurídico que afirmou jamais ter contratado (ID 178910490). Narrou que tentou resolver a questão na via pré-processual perante o 1º CEJUSC, sem êxito (ID 178910490). Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade da cobrança, a exclusão dos encargos, a condenação da ré à repetição em dobro do indébito no importe de R$ 6.156,04 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 26.156,04 (ID 178910490). Juntou procuração (ID 178910508), documentos pessoais (ID 178910508) e substabelecimento (ID 178910509). Por meio da certidão de ID 179079182, certificou-se o registro da demanda e a ausência de recolhimento inicial de custas. Pelo despacho de ID 179136752, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensada a audiência preliminar conciliatória e ordenada a citação da requerida. A parte requerida apresentou contestação ao id.182401968. A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID 185002904, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos inaugurais. Posteriormente, os litigantes peticionaram conjuntamente sob o ID 186258593, noticiando a celebração de acordo extrajudicial para extinção definitiva do litígio, nos termos do art. 842 do Código Civil. Pelo instrumento entabulado, ajustou-se que a demandada pagaria a quantia global e líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), englobando indenização material, compensação moral e honorários advocatícios, além do cancelamento da contratação impugnada, conferindo a autora ampla, geral e irrevogável quitação acerca dos fatos discutidos nos autos, postulando a homologação judicial e a renúncia ao prazo recursal (ID 186258593). Em seguida, sob o ID 187355453, a requerida informou a realização do depósito bancário e acostou o respectivo comprovante de transferência no valor acordado de R$ 5.000,00 direcionado à sociedade de advogados patrona da requerente (ID 187355455), pleiteando a extinção da fase de conhecimento pelo cumprimento da obrigação. Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo comporta julgamento imediato com resolução de mérito, tendo em vista a autocomposição celebrada livremente pelas partes (ID 186258593). Com efeito, a transação consubstancia negócio jurídico bilateral e comutativo por meio do qual os litigantes, mediante concessões recíprocas, previnem ou terminam o litígio, consoante preconizam os artigos 840 e 841 do Código Civil. Trata-se de instrumento privilegiado pela ordem processual civil vigente para a pacificação dos conflitos de interesses, estimulado expressamente pelos princípios fundamentais insculpidos nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o objeto da avença versa com exclusividade sobre direitos patrimoniais disponíveis, consubstanciados na desconstituição do seguro de apólice nº 762700000050100001 e na fixação de indenização pecuniária correspondente ao montante transacionado (ID 186258593). Ademais, constata-se a plena capacidade civil dos transigentes e a regularidade de sua representação processual. O causídico subscritor da petição de acordo em nome da demandante, Dr. Angelo Antonio Melo Carvalho (OAB/MA 25.964), detém procuração com outorga expressa de poderes específicos para transigir, acordar, desistir e dar quitação (ID 178910508). De igual modo, os procuradores da requerida atuam com esteio em poderes ad judicia e específicos validamente delegados pelos atos societários e substabelecimentos acostados (ID 182401975 e ID 182402828). Nesse contexto, preenchidos os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, inexiste óbice legal à homologação dos termos convencionados entre as partes, operando-se a resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconhece a eficácia extintiva e vinculante da homologação de transação que põe fim à fase de cognição: Ementa: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804429-21.2023.8.10.0000 – PJe. Agravante : Banco Toyota do Brasil S/A. Advogada : Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84.206). Agravada : Luzia Maria Pereira de Moraes. Advogado : Marcos Luiz de Sá Rêgo (OAB/PI 3.083). Proc. de Justiça : Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO VIA SENTENÇA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, “b”, CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NO ACORDO HOMOLOGADO DE QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, HAVERIA A BUSCA E APREENSÃO DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Quando o juiz homologa o acordo realizado entre as partes, resolvendo o mérito da demanda, coloca-se fim à fase cognitiva do procedimento comum por meio de sentença, nos termos do que estabelecem os arts. 354 e 487, Inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. II. A homologação de acordo gera um título executivo judicial. Descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a parte autora desprezar o título executivo e prosseguir na ação de busca e apreensão, devendo socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença. II. Agravo de instrumento desprovido, sem interesse ministerial. (AI 0804429-21.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) Outrossim, no que tange ao adimplemento da obrigação pecuniária estipulada, colhe-se dos autos que a seguradora demandada já promoveu a juntada do competente comprovante de transferência bancária (ID 187355455), confirmando o depósito integral do valor acordado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na conta corrente da banca jurídica da autora indicada no pacto, aperfeiçoando a quitação preconizada no termo de transação (ID 186258593 e ID 187355453). Quanto às verbas de sucumbência, os transatores dispuseram expressamente que a importância acordada engloba a totalidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, conferindo quitação mútua e renunciando a qualquer pleito remanescente sobre a matéria (ID 186258593). Aplicável, outrossim, o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a transação operada antes da sentença dispensa as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, sem prejuízo da gratuidade da justiça já deferida à autora (ID 179136752). Por fim, diante da expressa renúncia dos litigantes ao prazo e ao direito de recorrer manifestada na petição conjunta (ID 186258593), opera-se de imediato a preclusão recursal lógica e consumativa, determinando-se o trânsito em julgado imediato da presente decisão homologatória. Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 186258593), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) DECLARO CUMPRIDA a obrigação de pagar a quantia acordada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante o comprovante de depósito bancário carreado aos autos (ID 187355455), restando consumada a ampla quitação conferida pelas partes; c) DISPENSO as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos moldes do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, a concessão da gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID 179136752); d) DETERMINO que as futuras publicações e intimações destinadas à ré sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB/SP 175.513), conforme expressamente vindicado no termo de acordo (ID 186258593). Diante da expressa renúncia dos litigantes ao direito de interposição recursal (ID 186258593), certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Cumpridas as cautelas de estilo e não havendo pendências materiais ou financeiras, arquivem-se definitivamente os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA