ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / (telefone omitido) e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.°
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15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0802513-73.2026.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIVALDO LEAL Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO ALVES FEITOSA - SP328643 REU: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A DESTINATÁRIO: ROSIVALDO LEAL Rua Antônio José Vaz, 177, Vila Caraguatá, SãO PAULO - SP - CEP: 04191-190 A(o)(s) Quarta-feira, 28 de Outubro de 2026, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0802513-73.2026.8.10.0152 AUTOR: ROSIVALDO LEAL REU: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega desconhecer a existência de vínculo contratual com a instituição financeira requerida, postulando a adoção de medidas imediatas para cessação dos efeitos da suposta contratação. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, entendo que os elementos apresentados neste momento processual não são suficientes para evidenciar, de forma segura, a probabilidade do direito alegado. Isso porque a controvérsia envolve a própria existência e regularidade da relação jurídica questionada, sendo necessário oportunizar à instituição financeira requerida o exercício do contraditório, a fim de que esclareça as circunstâncias da suposta contratação e apresente os documentos pertinentes à origem e à natureza do vínculo apontado. A documentação apresentada unilateralmente pela parte autora, embora indique a existência de relacionamento registrado em seu nome, não permite, por si só, concluir pela irregularidade da contratação, sobretudo antes da manifestação da instituição requerida. Desse modo, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório e a apresentação de elementos que possibilitem uma análise mais segura da controvérsia, não se justificando, neste momento, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de demonstração suficiente dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sem prejuízo de posterior reavaliação diante de novos elementos probatórios. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de juntar comprovante de endereço em seu nome, bem como comprovar: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de resposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) – A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na OAB-MA (SECCIONAL TIMON) e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM; OU c) o cadastro da reclamação em qualquer PROCON, com a comprovação da ausência de composição. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade. Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe. Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado. Intime-se." Timon(MA), 28 de outubro de 2026. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça