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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802513-51.2024.8.15.0331 [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: SINVAL LAURENTINO DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR A TRÊS VEZES À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TEMA 27 DO STJ. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ILÍCITO PATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SINVAL LAURENTINO DE SOUSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos (ID 88747152). Em síntese, alegou a parte autora ter celebrado com a instituição financeira demandada o contrato de empréstimo pessoal não consignado sob o nº 62347294, firmado em 25/07/2023, no valor financiado de R$ 2.000,03, para quitação em 12 parcelas mensais de R$ 485,14 (ID 88747152). Sustentou que a avença previu a cobrança de juros remuneratórios no importe exorbitante de 18,57% ao mês e 671,92% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas de crédito pessoal não consignado, no mesmo período, correspondia a 5,61% ao mês (ID 88747156). Defendeu a flagrante abusividade do encargo, por ultrapassar em mais de três vezes a média de mercado, postulando a revisão da taxa contratada com a limitação ao patamar médio do BACEN, o recálculo do saldo devedor, a repetição do indébito em dobro quanto aos valores cobrados em excesso, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a descaracterização da mora (ID 88747152). Atribuiu à causa o valor de R$ 16.039,76 e juntou documentos (IDs 88747153 a 88747156). Por meio de despacho inicial (ID 88754495), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida. Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação tempestiva (ID 91183826). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução administrativa ou recusa perante o portal consumidor.gov.br (ID 91183826). No mérito, sustentou, em resumo: (a) que o mútuo firmado obedeceu aos ditames da Instrução Normativa do INSS nº 138/2022; (b) a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, aduzindo que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN consubstancia mero referencial, e não teto legal; (c) a legalidade da capitalização mensal de juros nos moldes das Súmulas 539 e 541 do STJ; (d) a imprestabilidade da ferramenta da Calculadora do Cidadão para demonstrar irregularidades na contratação; (e) o descabimento da repetição em dobro do indébito por ausência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva, invocando a modulação do EAREsp 676.608/RS; (f) a inocorrência de dano moral indenizável diante da ausência de ato ilícito; e (g) a impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 91183826). Instadas as partes a manifestarem interesse probatório (ID 91219495), o banco réu requereu prazo para acostar a íntegra da Cédula de Crédito Bancário com a biometria da contratação (ID 97863988). O pleito foi deferido (ID 107162142), vindo a ré a acostar aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 62347294 acompanhada do comprovante de formalização digital por biometria facial e localização (IDs 110100476 e 110100477). Houve a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes pelo patrono da parte autora (ID 108952150). Em seguida, foi determinada a intimação da parte demandante acerca da documentação recém-juntada (ID 158485647). Transcorrido o prazo sem novas insurgências fáticas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório no que releva. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DAS PRELIMINARES O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada recai exclusivamente sobre matéria de direito e a prova documental colacionada aos autos se revela suficiente para a adequada entrega da prestação jurisdicional. A aferição da conformidade dos encargos financeiros não exige perícia técnica contábil nesta fase cognitiva, bastando o simples confronto aritmético entre os termos pactuados e os referenciais oficiais do mercado financeiro. Rejeita-se, de plano, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte requerida (ID 91183826). A ordem constitucional brasileira consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição em seu artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não se exigindo o prévio esgotamento ou requerimento na esfera administrativa como condição indispensável para a postulação em juízo. Ademais, a própria apresentação de contestação veiculando resistência expressa ao pleito inicial evidencia, de forma categórica, a presença de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao enfrentamento direto do mérito da causa. 2.2. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, as instituições financeiras e de crédito submetem-se expressamente aos ditames do microssistema consumerista, exegese há muito pacificada pela Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.591. Disso decorre a plena possibilidade de revisão de cláusulas contratuais iníquas ou excessivamente onerosas, assegurando-se o reequilíbrio da relação contratual nos termos do artigo 6º, inciso V, e do artigo 51, inciso IV e § 1º, do diploma consumerista, resguardando-se a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 2.3. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL A controvérsia central do feito cinge-se à verificação de abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Bancário nº 62347294, celebrada em 25/07/2023 entre o autor e a FACTA FINANCEIRA S.A. (ID 88747155 e ID 110100476). De antemão, cumpre afastar a tese expendida pela casa bancária no sentido de que a operação estaria subordinada aos limites do empréstimo consignado regulado pela Instrução Normativa do INSS nº 138/2022 (ID 91183826). Compulsando o instrumento contratual trazido aos autos (ID 110100476), constata-se expressamente no Quadro Geral que a avença corresponde à modalidade "FACTA FÁCIL - DÉBITO EM CONTA", com liberação de crédito mediante ordem de pagamento e débito direto em conta corrente perante a Caixa Econômica Federal (ID 110100476). Não se trata, portanto, de mútuo com desconto consignado em folha de benefícios previdenciários, mas de autêntico mútuo pessoal comum sob a modalidade de débito em conta corrente (crédito pessoal não consignado). A liberdade de pactuação dos juros remuneratórios pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é ampla, não incidindo o limite legal de 12% ao ano da Lei de Usura, nos termos da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante essa liberdade negocial, o controle judicial dos juros remuneratórios é admitido em caráter excepcional quando evidenciada desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV e § 1º, do CDC). Nesse sentido, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 27 (REsp 1.061.530/RS), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 27 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. — Paradigma: REsp 1061530/RS A taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na mesma época da contratação constitui o referencial técnico apropriado para mensurar a razoabilidade da remuneração do capital emprestado. Na esteira da orientação consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a taxa contratada considera-se desproporcional e abusiva sempre que ultrapassar o patamar de uma vez e meia (1,5 vez) a média de mercado praticada pelo Banco Central do Brasil. No caso concreto, o exame da Cédula de Crédito Bancário nº 62347294 revela que foram pactuados juros remuneratórios à taxa de 18,57% ao mês e estarrecedores 671,92% ao ano para um capital financiado de R$ 2.000,03 a ser pago em 12 parcelas de R$ 485,14 (ID 110100476). Todavia, consoante demonstra a certidão extraída do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (Série Bacen nº 25464), a taxa média de juros praticada no mercado financeiro para as operações de "Crédito pessoal não consignado vinculadas a pessoas físicas" no mês de julho de 2023 (época da celebração) era de apenas 5,61% ao mês (ID 88747156). O cotejo aritmético entre as taxas evidencia que a taxa exigida pela instituição financeira demandada (18,57% ao mês) equivale a mais de três vezes a taxa média de mercado (5,61% ao mês), superando com folga o limite prudencial de uma vez e meia (que corresponderia a 8,41% ao mês). Tal descompasso configura flagrante onerosidade excessiva e impõe ao consumidor encargo manifestamente iníquo, restando caracterizada a nulidade da cláusula contratual correlata, a teor do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do CDC. Por conseguinte, impõe-se a revisão judicial do contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as operações de crédito pessoal não consignado no mês de julho de 2023, qual seja, 5,61% ao mês, recalculando-se integralmente o saldo devedor e o montante das prestações mensais devidas. 2.4. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Por consequência direta do reconhecimento da cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios excessivos), descaracteriza-se a mora debitória do consumidor, segundo a diretriz vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS. Com efeito, a exigência de valores exorbitantes retira a liquidez e a exigibilidade substancial do crédito original, impedindo que se impute ao mutuário os efeitos desfavoráveis da mora até a efetiva readequação dos valores com base no pronunciamento judicial. 2.5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS Em decorrência do recálculo do contrato com a fixação da taxa média de mercado de 5,61% ao mês, surge o dever da instituição bancária de restituir à parte autora os valores pagos em excesso, em obediência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa insculpido no artigo 884 do Código Civil. No que concerne à forma dessa restituição, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza o direito à repetição em dobro do valor pago indevidamente, ressalvada a ocorrência de engano justificável. Acerca da matéria, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, consolidou a diretriz de que a repetição do indébito em dobro independe da presença de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, exigindo-se apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. Oportuno pontuar que a Corte Especial do STJ procedeu à expressa modulação dos efeitos temporais do aludido julgado, estabelecendo que a tese que dispensa a verificação de má-fé incide unicamente sobre as cobranças indevidas efetuadas a partir de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma). Na hipótese vertente, a contratação ocorreu em 25/07/2023 (ID 110100476) e todas as cobranças e pagamentos impugnados deram-se subsequentemente, isto é, muito após o marco temporal delimitado pelo STJ. Ademais, a imposição de taxa de juros mais de três vezes superior à média de mercado configura conduta incompatível com os deveres anexos de probidade, lealdade e boa-fé objetiva que devem reger a atividade bancária, inexistindo substrato fático que autorize reconhecer a presença de engano escusável ou justificável. Portanto, é cabível a repetição em dobro do indébito, devendo os valores adimplidos a maior pelo consumidor serem restituídos de forma dobrada, facultada a prévia compensação com eventuais parcelas vincendas e não quitadas decorrentes da reestruturação da dívida. 2.6. DOS DANOS MORAIS Pleiteia a parte autora a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, sob a alegação de abalo anímico suportado em razão da pactuação de encargos excessivos (ID 88747152). O pleito indenizatório, contudo, não comporta acolhimento. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança indevida de encargos remuneratórios ou a simples revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias abusivas não consubstancia dano moral presumido (in re ipsa), tratando-se de ilícito estritamente patrimonial. Para viabilizar a reparação extrapatrimonial, torna-se indispensável que a parte requerente comprove a ocorrência de repercussões excepcionais e gravosas aos direitos de sua personalidade, tais como a inscrição indevida do nome nos cadastros de inadimplentes, protesto indevido de títulos ou privação drástica do mínimo existencial que extrapole os aborrecimentos ordinários do cotidiano. Na espécie, não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha tido seu nome negativado ou sofrido cobranças humilhantes e vexatórias por conta do contrato discutido. O transtorno derivado do cumprimento de avença com cláusulas financeiras desfavoráveis situa-se na esfera dos dissabores contratuais cotidianos, não se vislumbrando vulneração à honra subjetiva ou à dignidade da pessoa humana a justificar a pretendida indenização extrapatrimonial. Impõe-se, desse modo, a improcedência do pedido de compensação por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE da cláusula remuneratória constante da Cédula de Crédito Bancário nº 62347294 (ID 110100476) no ponto em que estabeleceu juros remuneratórios no importe de 18,57% ao mês e 671,92% ao ano, por manifesta desvantagem e abusividade; b) DETERMINAR A LIMITAÇÃO dos juros remuneratórios incidentes sobre a referida Cédula de Crédito Bancário à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado correspondente ao mês de contratação (julho de 2023), fixando-a no percentual de 5,61% ao mês, promovendo-se o recálculo do saldo contratual e das parcelas devidas; c) DECLARAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA do mutuário relativamente ao contrato objeto da lide durante a normalidade contratual; d) CONDENAR a instituição financeira requerida a restituir, em dobro, à parte autora os valores pagos em excesso em razão da taxa outrora aplicada, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, autorizada a prévia compensação com eventual débito remanescente das parcelas contratadas; e) sobre o montante apurado na repetição, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido (Súmula nº 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC), bem como juros de mora calculados a partir da citação válida (art. 405 do CC) pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de ofensa a direitos da personalidade. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior extensão pelo polo demandado, condeno a instituição bancária ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora arcar com os 30% (trinta por cento) restantes, observada quanto a esta a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com amparo no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao montante apurado da repetição de indébito corrigido), a serem rateados entre os patronos na mesma proporção da sucumbência (70% em favor dos advogados da parte autora e 30% em favor dos procuradores da parte ré), ressalvando-se, no tocante à verba devida pelo demandante, a suspensão de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito em regime de esforço concentrado
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802513-51.2024.8.15.0331 [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: SINVAL LAURENTINO DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR A TRÊS VEZES À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TEMA 27 DO STJ. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ILÍCITO PATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SINVAL LAURENTINO DE SOUSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos (ID 88747152). Em síntese, alegou a parte autora ter celebrado com a instituição financeira demandada o contrato de empréstimo pessoal não consignado sob o nº 62347294, firmado em 25/07/2023, no valor financiado de R$ 2.000,03, para quitação em 12 parcelas mensais de R$ 485,14 (ID 88747152). Sustentou que a avença previu a cobrança de juros remuneratórios no importe exorbitante de 18,57% ao mês e 671,92% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas de crédito pessoal não consignado, no mesmo período, correspondia a 5,61% ao mês (ID 88747156). Defendeu a flagrante abusividade do encargo, por ultrapassar em mais de três vezes a média de mercado, postulando a revisão da taxa contratada com a limitação ao patamar médio do BACEN, o recálculo do saldo devedor, a repetição do indébito em dobro quanto aos valores cobrados em excesso, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a descaracterização da mora (ID 88747152). Atribuiu à causa o valor de R$ 16.039,76 e juntou documentos (IDs 88747153 a 88747156). Por meio de despacho inicial (ID 88754495), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida. Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação tempestiva (ID 91183826). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução administrativa ou recusa perante o portal consumidor.gov.br (ID 91183826). No mérito, sustentou, em resumo: (a) que o mútuo firmado obedeceu aos ditames da Instrução Normativa do INSS nº 138/2022; (b) a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, aduzindo que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN consubstancia mero referencial, e não teto legal; (c) a legalidade da capitalização mensal de juros nos moldes das Súmulas 539 e 541 do STJ; (d) a imprestabilidade da ferramenta da Calculadora do Cidadão para demonstrar irregularidades na contratação; (e) o descabimento da repetição em dobro do indébito por ausência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva, invocando a modulação do EAREsp 676.608/RS; (f) a inocorrência de dano moral indenizável diante da ausência de ato ilícito; e (g) a impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 91183826). Instadas as partes a manifestarem interesse probatório (ID 91219495), o banco réu requereu prazo para acostar a íntegra da Cédula de Crédito Bancário com a biometria da contratação (ID 97863988). O pleito foi deferido (ID 107162142), vindo a ré a acostar aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 62347294 acompanhada do comprovante de formalização digital por biometria facial e localização (IDs 110100476 e 110100477). Houve a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes pelo patrono da parte autora (ID 108952150). Em seguida, foi determinada a intimação da parte demandante acerca da documentação recém-juntada (ID 158485647). Transcorrido o prazo sem novas insurgências fáticas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório no que releva. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DAS PRELIMINARES O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada recai exclusivamente sobre matéria de direito e a prova documental colacionada aos autos se revela suficiente para a adequada entrega da prestação jurisdicional. A aferição da conformidade dos encargos financeiros não exige perícia técnica contábil nesta fase cognitiva, bastando o simples confronto aritmético entre os termos pactuados e os referenciais oficiais do mercado financeiro. Rejeita-se, de plano, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte requerida (ID 91183826). A ordem constitucional brasileira consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição em seu artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não se exigindo o prévio esgotamento ou requerimento na esfera administrativa como condição indispensável para a postulação em juízo. Ademais, a própria apresentação de contestação veiculando resistência expressa ao pleito inicial evidencia, de forma categórica, a presença de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao enfrentamento direto do mérito da causa. 2.2. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, as instituições financeiras e de crédito submetem-se expressamente aos ditames do microssistema consumerista, exegese há muito pacificada pela Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.591. Disso decorre a plena possibilidade de revisão de cláusulas contratuais iníquas ou excessivamente onerosas, assegurando-se o reequilíbrio da relação contratual nos termos do artigo 6º, inciso V, e do artigo 51, inciso IV e § 1º, do diploma consumerista, resguardando-se a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 2.3. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL A controvérsia central do feito cinge-se à verificação de abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Bancário nº 62347294, celebrada em 25/07/2023 entre o autor e a FACTA FINANCEIRA S.A. (ID 88747155 e ID 110100476). De antemão, cumpre afastar a tese expendida pela casa bancária no sentido de que a operação estaria subordinada aos limites do empréstimo consignado regulado pela Instrução Normativa do INSS nº 138/2022 (ID 91183826). Compulsando o instrumento contratual trazido aos autos (ID 110100476), constata-se expressamente no Quadro Geral que a avença corresponde à modalidade "FACTA FÁCIL - DÉBITO EM CONTA", com liberação de crédito mediante ordem de pagamento e débito direto em conta corrente perante a Caixa Econômica Federal (ID 110100476). Não se trata, portanto, de mútuo com desconto consignado em folha de benefícios previdenciários, mas de autêntico mútuo pessoal comum sob a modalidade de débito em conta corrente (crédito pessoal não consignado). A liberdade de pactuação dos juros remuneratórios pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é ampla, não incidindo o limite legal de 12% ao ano da Lei de Usura, nos termos da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante essa liberdade negocial, o controle judicial dos juros remuneratórios é admitido em caráter excepcional quando evidenciada desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV e § 1º, do CDC). Nesse sentido, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 27 (REsp 1.061.530/RS), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 27 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. — Paradigma: REsp 1061530/RS A taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na mesma época da contratação constitui o referencial técnico apropriado para mensurar a razoabilidade da remuneração do capital emprestado. Na esteira da orientação consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a taxa contratada considera-se desproporcional e abusiva sempre que ultrapassar o patamar de uma vez e meia (1,5 vez) a média de mercado praticada pelo Banco Central do Brasil. No caso concreto, o exame da Cédula de Crédito Bancário nº 62347294 revela que foram pactuados juros remuneratórios à taxa de 18,57% ao mês e estarrecedores 671,92% ao ano para um capital financiado de R$ 2.000,03 a ser pago em 12 parcelas de R$ 485,14 (ID 110100476). Todavia, consoante demonstra a certidão extraída do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (Série Bacen nº 25464), a taxa média de juros praticada no mercado financeiro para as operações de "Crédito pessoal não consignado vinculadas a pessoas físicas" no mês de julho de 2023 (época da celebração) era de apenas 5,61% ao mês (ID 88747156). O cotejo aritmético entre as taxas evidencia que a taxa exigida pela instituição financeira demandada (18,57% ao mês) equivale a mais de três vezes a taxa média de mercado (5,61% ao mês), superando com folga o limite prudencial de uma vez e meia (que corresponderia a 8,41% ao mês). Tal descompasso configura flagrante onerosidade excessiva e impõe ao consumidor encargo manifestamente iníquo, restando caracterizada a nulidade da cláusula contratual correlata, a teor do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do CDC. Por conseguinte, impõe-se a revisão judicial do contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as operações de crédito pessoal não consignado no mês de julho de 2023, qual seja, 5,61% ao mês, recalculando-se integralmente o saldo devedor e o montante das prestações mensais devidas. 2.4. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Por consequência direta do reconhecimento da cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios excessivos), descaracteriza-se a mora debitória do consumidor, segundo a diretriz vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS. Com efeito, a exigência de valores exorbitantes retira a liquidez e a exigibilidade substancial do crédito original, impedindo que se impute ao mutuário os efeitos desfavoráveis da mora até a efetiva readequação dos valores com base no pronunciamento judicial. 2.5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS Em decorrência do recálculo do contrato com a fixação da taxa média de mercado de 5,61% ao mês, surge o dever da instituição bancária de restituir à parte autora os valores pagos em excesso, em obediência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa insculpido no artigo 884 do Código Civil. No que concerne à forma dessa restituição, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza o direito à repetição em dobro do valor pago indevidamente, ressalvada a ocorrência de engano justificável. Acerca da matéria, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, consolidou a diretriz de que a repetição do indébito em dobro independe da presença de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, exigindo-se apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. Oportuno pontuar que a Corte Especial do STJ procedeu à expressa modulação dos efeitos temporais do aludido julgado, estabelecendo que a tese que dispensa a verificação de má-fé incide unicamente sobre as cobranças indevidas efetuadas a partir de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma). Na hipótese vertente, a contratação ocorreu em 25/07/2023 (ID 110100476) e todas as cobranças e pagamentos impugnados deram-se subsequentemente, isto é, muito após o marco temporal delimitado pelo STJ. Ademais, a imposição de taxa de juros mais de três vezes superior à média de mercado configura conduta incompatível com os deveres anexos de probidade, lealdade e boa-fé objetiva que devem reger a atividade bancária, inexistindo substrato fático que autorize reconhecer a presença de engano escusável ou justificável. Portanto, é cabível a repetição em dobro do indébito, devendo os valores adimplidos a maior pelo consumidor serem restituídos de forma dobrada, facultada a prévia compensação com eventuais parcelas vincendas e não quitadas decorrentes da reestruturação da dívida. 2.6. DOS DANOS MORAIS Pleiteia a parte autora a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, sob a alegação de abalo anímico suportado em razão da pactuação de encargos excessivos (ID 88747152). O pleito indenizatório, contudo, não comporta acolhimento. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança indevida de encargos remuneratórios ou a simples revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias abusivas não consubstancia dano moral presumido (in re ipsa), tratando-se de ilícito estritamente patrimonial. Para viabilizar a reparação extrapatrimonial, torna-se indispensável que a parte requerente comprove a ocorrência de repercussões excepcionais e gravosas aos direitos de sua personalidade, tais como a inscrição indevida do nome nos cadastros de inadimplentes, protesto indevido de títulos ou privação drástica do mínimo existencial que extrapole os aborrecimentos ordinários do cotidiano. Na espécie, não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha tido seu nome negativado ou sofrido cobranças humilhantes e vexatórias por conta do contrato discutido. O transtorno derivado do cumprimento de avença com cláusulas financeiras desfavoráveis situa-se na esfera dos dissabores contratuais cotidianos, não se vislumbrando vulneração à honra subjetiva ou à dignidade da pessoa humana a justificar a pretendida indenização extrapatrimonial. Impõe-se, desse modo, a improcedência do pedido de compensação por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE da cláusula remuneratória constante da Cédula de Crédito Bancário nº 62347294 (ID 110100476) no ponto em que estabeleceu juros remuneratórios no importe de 18,57% ao mês e 671,92% ao ano, por manifesta desvantagem e abusividade; b) DETERMINAR A LIMITAÇÃO dos juros remuneratórios incidentes sobre a referida Cédula de Crédito Bancário à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado correspondente ao mês de contratação (julho de 2023), fixando-a no percentual de 5,61% ao mês, promovendo-se o recálculo do saldo contratual e das parcelas devidas; c) DECLARAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA do mutuário relativamente ao contrato objeto da lide durante a normalidade contratual; d) CONDENAR a instituição financeira requerida a restituir, em dobro, à parte autora os valores pagos em excesso em razão da taxa outrora aplicada, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, autorizada a prévia compensação com eventual débito remanescente das parcelas contratadas; e) sobre o montante apurado na repetição, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido (Súmula nº 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC), bem como juros de mora calculados a partir da citação válida (art. 405 do CC) pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de ofensa a direitos da personalidade. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior extensão pelo polo demandado, condeno a instituição bancária ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora arcar com os 30% (trinta por cento) restantes, observada quanto a esta a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com amparo no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao montante apurado da repetição de indébito corrigido), a serem rateados entre os patronos na mesma proporção da sucumbência (70% em favor dos advogados da parte autora e 30% em favor dos procuradores da parte ré), ressalvando-se, no tocante à verba devida pelo demandante, a suspensão de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito em regime de esforço concentrado