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TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802513-38.2025.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): Polo passivo E. S. D. M. Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n. 0802513-38.2025.8.20.5129 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do RN. Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante. Representante: Procuradoria-Geral do Município. Apelada: E. S. M., representada por sua genitora, Jéssica Lorena de Medeiros Caridade. Representante: Defensoria Pública do Estado do RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TERAPIA ABA E/OU MODELO DENVER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. TEMA 1.313/STJ. CONTRACAUTELAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condenando os entes públicos, solidariamente, ao fornecimento das terapias prescritas pelo médico assistente, observada eventual fila de regulação, preferencialmente pela rede pública ou conveniada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. 2. O Estado sustentou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, sua ilegitimidade passiva e a inadequação do valor da causa. No mérito, alegou a ausência de incorporação da terapia ABA ao SUS e a existência de tratamentos alternativos disponíveis na rede pública. 3. O Município, por sua vez, suscitou incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica judicial, além de insurgir-se contra os honorários sucumbenciais. No mérito, alegou inexistência de comprovação da imprescindibilidade da terapia ABA e invocou a cláusula da reserva do possível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há incompetência da Justiça Estadual ou ilegitimidade passiva dos entes federativos demandados; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia judicial; (iii) analisar a obrigação dos entes públicos de fornecer as terapias multidisciplinares prescritas à criança diagnosticada com TEA; e (iv) examinar a adequação da verba honorária arbitrada e a necessidade de fixação de contracautelas para tratamento continuado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia possui natureza constitucional-administrativa, relacionada à efetivação do direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, cuja concretização incumbe solidariamente aos entes federativos. 6. Não prosperam as alegações de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 793, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, facultando ao jurisdicionado demandar qualquer deles, sem necessidade de inclusão da União quando a controvérsia não envolve medicamento sem registro na ANVISA. 7. Também não há cerceamento de defesa. O julgamento antecipado do mérito mostrou-se adequado diante da suficiência do conjunto probatório composto por laudo médico circunstanciado e Nota Técnica do NATJUS, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências reputadas desnecessárias à formação de seu convencimento. 8. Restou comprovado que a autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista em grau severo, havendo prescrição médica expressa recomendando acompanhamento multidisciplinar com psicoterapia cognitivo-comportamental, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e terapia ABA e/ou Modelo Denver, sob risco de prejuízo ao desenvolvimento neuropsicomotor e à interação social. 9. A prescrição do médico assistente constitui elemento idôneo para a definição do tratamento necessário ao paciente, não cabendo à Administração Pública substituir a avaliação clínica individualizada realizada pelo profissional responsável pelo acompanhamento da criança. A ausência de incorporação específica da terapia ABA ao SUS, por si só, não afasta o dever estatal de assegurar o tratamento indicado. 10. O princípio da reserva do possível não prevalece diante da demonstração da necessidade do tratamento e da condição de vulnerabilidade da paciente, sobretudo porque o melhor interesse da criança, protegido pelo art. 227 da Constituição Federal, impõe prioridade absoluta à proteção de sua saúde e desenvolvimento. 11. Assiste razão aos apelantes apenas quanto à necessidade de fixação de contracautelas voltadas ao acompanhamento da efetividade e permanência da necessidade terapêutica, revelando-se adequada a exigência de apresentação semestral de relatórios dos profissionais responsáveis pelo tratamento e de avaliação médica expedida por profissional do SUS. 12. Quanto aos honorários advocatícios, correta a fixação por apreciação equitativa, em razão do proveito econômico inestimável das demandas de saúde, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.313. Mantido o valor arbitrado na origem, com majoração recursal para R$ 2.500,00, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: “Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo quando a demanda não versa sobre medicamento sem registro na ANVISA. A existência de laudo médico circunstanciado e de elementos técnicos suficientes autoriza o julgamento antecipado da lide, sem caracterização de cerceamento de defesa pela ausência de perícia judicial. Demonstrada a necessidade clínica, é legítima a imposição aos entes públicos do fornecimento de terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento do TEA. Nas prestações continuativas de saúde, admite-se a fixação de contracautelas consistentes na apresentação periódica de relatórios terapêuticos e avaliação médica, sem afastar o dever estatal de custeio do tratamento. 5. Nas demandas de saúde contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, diante da natureza inestimável do proveito econômico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 227; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 355, I, 370 e 371; Lei nº 12.764/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855.178); STF, RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.313 (REsp 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.06.2025); TJRN, Apelação Cível n. 0802870-39.2024.8.20.5101, Segunda Câmara Cível, j. 25.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade, em consonância parcial com o parecer ministerial, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por E. S. M., representada por sua genitora, Jéssica Lorena de Medeiros Caridade, assim decidiu: “ Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico de id. 155520771 – p. 6/12, prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar. A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável. Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável.” Em suas razões recursais (ID 36920016), o Estado sustenta, em síntese: (i) a competência da justiça federal; (ii) sua ilegitimidade passiva; (iii) impugnação ao valor da causa, que reputa excessivo; (iv) no mérito, que a terapia ABA não foi incorporada ao SUS para o tratamento do TEA; (v) que há outras formas de tratamento disponíveis no SUS. Por sua vez, o Município de São Gonçalo do Amarante, em sua apelação (Id. 36920017) sustenta: (i) a incompetência da justiça estadual e sua ilegitimidade passiva; (ii) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito; (iii) exorbitância dos honorários fixados; (iv) no mérito, a não demonstração de imprescindibilidade da terapia ABA para o tratamento da apelada; (v) o limite da reserva do possível. Ao final, pedem o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (ID 36920771). Apresentado parecer da 15ª Procuradoria de Justiça (Id. 39436443) pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de avançar ao mérito, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelos apelantes. No tocante às alegações de ilegitimidade passiva dos entes federativos e da incompetência da justiça estadual para processar e julgar a demanda, o art. 196 da Constituição impõe a obrigação aos três níveis da federação de garantir o direito à saúde de forma solidária. No entanto, não há a obrigação de todos os responsáveis comporem o polo passivo da demanda, para que o direito seja efetivado, o que atrairia a competência da justiça federal, no caso de participação da união. Nesse sentido está o tema 793 do STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.05.2019. Desse modo, os entes federativos, no caso, o estado e o município, podem ser demandados sem a intervenção da União, em respeito ao atendimento integral aos usuários do SUS. Além disso, conforme o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado pelo STF em 16/09/2024, só se faz necessária a presença de todos os entes da federação no polo passivo da demanda quando ela versa sobre medicamentos não registrados na ANVISA, que não é o caso. À vista do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da justiça estadual. Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, sua análise resta prejudicada porquanto os honorários sucumbenciais, diante do proveito econômico inestimável, foram fixados por equidade, pelo juízo de 1º grau, não havendo repercussão na condenação. Por fim, o Município de São Gonçalo do Amarante alegou o cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial médica, requerida em contestação. Porém, entendo que não assiste razão ao apelante. O Estado do RN postulou, em sua contestação (Id. 36920004), a realização de perícia técnica. Porém, o processo foi julgado antecipadamente com resolução de mérito. Nesse sentido, o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, revela-se adequado quando o acervo probatório constante dos autos se mostra suficiente à formação do convencimento judicial. No caso concreto, o Juízo de origem contava com laudo médico circunstanciado (ID 36919987), subscrito por profissional que acompanha diretamente o paciente, e com Nota Técnica do NatJus (ID 36919991), elementos que, em seu conjunto, autorizavam o julgamento sem necessidade de dilação probatória, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências reputadas desnecessárias (CPC, arts. 370 e 371). A propósito, é reiterado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a Nota Técnica do NatJus possui caráter meramente opinativo e auxiliar, não vinculando o magistrado, tampouco substituindo a avaliação clínica individualizada realizada pelo médico assistente. Não se exige, necessariamente, perícia judicial, sobretudo diante da prescrição expressa e fundamentada do médico assistente, que deve prevalecer. A sentença recorrida enfrentou os elementos técnicos dos autos, valorou adequadamente o laudo médico e a Nota Técnica do NatJus, e aplicou a normativa constitucional e infraconstitucional pertinente – arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, e Lei nº 12.764/2012 –, com amparo em precedentes deste Tribunal, não se limitando à mera reprodução de dispositivos normativos. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Avanço ao mérito. O ponto central da controvérsia meritória gira em torno de saber se os apelantes devem ser obrigados a fornecer as terapias solicitadas pelo médico assistente (psicoterapia Cognitivo-Comportamental (TCC), com frequência mínima de uma vez por semana; Fonoaudiologia, na especialidade de linguagem, três vezes por semana; Terapia Ocupacional, com enfoque em Integração Sensorial, duas vezes por semana; e Terapia ABA e/ou Modelo Denver, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais), diante de outras opções disponíveis no SUS. Não assiste razão aos apelantes. Não compete aos entes federativos questionar a necessidade dos tratamentos requeridos pelo médico assistente, que – acompanhando o paciente – possui a atribuição de avaliar as terapias que melhor contribuem para o seu quadro clínico. O laudo médico circunstanciado (Id. 36919987) juntado pelo demandante, subscrito pela médica pediatra Honório Henrique, comprova que ela possui 48,5 pontos na Escala de Avaliação do Autismo na Infância (autismo grave) e evidencia a necessidade das terapias indicadas sob risco de prejuízo à interação social, ao isolamento social e de regressão do neurodesenvolvimento em caso de interrupção ou não realização (Id. 37019094). Desse modo, restou demonstrado que os apelantes não comprovaram o fornecimento adequado das terapias requeridas, acarretando prejuízos à apelada. A propósito, decidiu a 2ª Câmara Cível deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TERAPIA ABA PRESCRITA POR PROFISSIONAL MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando ao Município e ao Estado o fornecimento solidário de terapias multidisciplinares, inclusive terapia ABA, à criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigação do Município de fornecer ou custear as terapias prescritas, em especial a terapia ABA, não incluída nas diretrizes do SUS; (ii) a legalidade da imposição judicial do tratamento com base em prescrição médica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe aos entes federativos a obrigação solidária de assegurar acesso universal aos serviços necessários, não podendo a ausência de previsão na política pública afastar tal responsabilidade.4. A prescrição médica constitui critério legítimo para a definição do tratamento mais adequado, cabendo ao Judiciário garantir sua efetividade frente à omissão estatal.5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade de ações individuais para obtenção de tratamentos indicados por profissional médico, ainda que não contemplados diretamente em listas ou protocolos do SUS.6. A Nota Técnica do NATJUS possui caráter meramente opinativo, não vinculando o magistrado à sua conclusão.7. Presentes os requisitos legais, é legítima a determinação judicial de fornecimento das terapias indicadas, notadamente em favor de criança em situação de vulnerabilidade.IV. DISPOSITIVO8. Conhecido e desprovido o recurso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º, 6º e 196; Lei nº 8.080/1990; ECA, arts. 3º, 4º, 7º e 11, § 2º; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015; STJ, AgInt no AREsp1219394/BA, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.08.2017. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802870-39.2024.8.20.5101, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/07/2025, PUBLICADO em 28/07/2025) (Grifos acrescidos) Não há, inclusive, privilégio individual em face do interesse da coletividade, porquanto o fornecimento das terapias diz respeito à saúde e à vida da criança apelada, cujo melhor interesse é protegido pelo art. 227 da Constituição Federal, que prevalece sobre o argumento da reserva do possível. Assim, correto o entendimento do Juízo de 1º grau, cuja sentença não merece reforma, nesse ponto. Por outro lado, os apelantes pedem o estabelecimento de contracautelas, que consistem em condições a serem cumpridas pela parte para o seguimento da decisão judicial, em casos de fornecimento de medicamento ou tratamento por período de tempo indeterminado. Nesse sentido, o Enunciado nº 2 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do CNJ dispõe: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Portanto, considerando que o juízo de 1º grau não estabeleceu contracautela, reformo a sentença recorrida para determinar que a apelada apresente: 1. Relatório semestral de cada profissional que a atende, acerca da evolução alcançada e dos comportamentos que estão sendo desenvolvidos neste momento; 2. Avaliação médica semestral, expedida por médico do SUS, a respeito da evolução do paciente e da sua necessidade atual de tratamento. No mais, no que concerne aos honorários advocatícios, não assiste razão ao apelante. A sentença fixou os honorários em R$ 2.000 (dois mil reais), com base no § 8ª do art. 85 do CPC, considerando o inestimável proveito econômico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.313, firmou entendimento vinculante no sentido de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sem aplicação do § 8º-A, dada a natureza inestimável do proveito econômico envolvido, porquanto a prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, sendo personalíssima. Veja-se: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Diante disso, considerando que foi correto o arbitramento por apreciação equitativa, passa-se à análise do montante reputado como excessivo, fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Essa quantia, remunera adequadamente o trabalho realizado, consideradas a natureza e a complexidade da causa e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, sem onerar desproporcionalmente a Fazenda Pública, não sendo adequada a sua minoração. A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos centrais da causa quanto à obrigação de fornecimento do tratamento, merecendo, todavia, os reparos acima indicados quanto à fixação de contracautelas. Face ao exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, conheço e dou parcial provimento aos recursos, apenas para fixar as contracautelas a serem cumpridas pela apelada, apresentando: (i) Relatório semestral de cada profissional que a atende, acerca da evolução alcançada e dos comportamentos que estão sendo desenvolvidos neste momento; (ii) Avaliação médica semestral, expedida por médico do SUS, a respeito da evolução do paciente e da sua necessidade atual de tratamento. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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