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0802513-08.2023.8.14.0107

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br PROCESSO nº. 0802513-08.2023.8.14.0107 AUTOR: GABRIEL FERNANDO SCHNEIDER Advogado(s) do reclamante: ANDREZA REGO BARBOSA RICHART, LAURIANE RIBEIRO FERNANDES REQUERIDOS: HALVARO MURYLLO GALVÃO RODRIGUES FRACASSO e NORTE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS EIRELI Advogado: Rodrigo Félix Bezerra, OAB/PA 28.799-B DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e cobrança de cláusula penal proposta por GABRIEL FERNANDO SCHNEIDER em face de HALVARO MURYLLO GALVÃO RODRIGUES FRACASSO e NORTE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS EIRELI. O autor sustenta, em síntese, que celebrou contrato para aquisição de implemento agrícola, efetuou pagamentos e não recebeu o bem no prazo ajustado, requerendo a resolução do contrato, a restituição dos valores pagos e a incidência da penalidade contratual, conforme petição inicial de ID 106531210. A ação foi recebida por meio da Decisão de ID 106694585. Citados, os réus apresentaram contestação no ID 112076021, na qual, entre outros argumentos, defendem a redução da cláusula penal, a inexigibilidade ou redução da verba relativa a honorários contratuais, atribuem o atraso ao fabricante e suscitam a proteção do imóvel como bem de família. Requereram a concessão de justiça gratuita. O autor apresentou réplica no ID 115126229. Após a determinação de especificação de provas (ID 131467758), os litigantes se manifestaram. O autor requereu o julgamento antecipado (ID 133228216), reiterando a suficiência da prova documental. Os réus, por sua vez, requereram a produção de prova oral (ID 133432484), consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, especialmente para esclarecer a negociação das cláusulas contratuais e os fatos relacionados ao bem de família. A questão relativa às custas processuais foi objeto da decisão de ID 144880524, tendo o autor comprovado o pagamento da última parcela pendente, indicada na petição de ID 145246539. A assessoria consultou o relatório de custas desta ação, e tudo encontra-se quitado. É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do saneamento e da impossibilidade de julgamento antecipado neste momento O julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. A norma prevê que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, embora exista acervo documental relevante, permanecem controvertidos fatos potencialmente decisivos para o julgamento, notadamente: a extensão do inadimplemento contratual; a causa do atraso na entrega do implemento agrícola; a eventual responsabilidade do fabricante e sua repercussão na responsabilidade dos réus; a formação e a negociação da cláusula penal; a alegada excessividade da penalidade; e os pressupostos fáticos relacionados à alegação de bem de família. A prova oral requerida pelos réus não se mostra, em abstrato, inútil ou meramente protelatória. O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e impõe o indeferimento fundamentado apenas das diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, entendo que não se encontram presentes, por ora, os pressupostos para o julgamento antecipado. A solução mais eficiente e segura é o saneamento do feito, com delimitação objetiva dos pontos controvertidos e produção apenas das provas pertinentes. II.2. Das questões processuais pendentes Não identifico, a partir dos elementos processuais submetidos à apreciação nesta fase, questão processual que impeça o exame do mérito. A regularização das custas determinada no ID 144880524 foi objeto de comprovação na petição de ID 145246539, sem prejuízo da conferência já confirmada pela Assessoria quanto à integralidade do recolhimento, constando a informação de quitação integral no sistema de custas deste Tribunal. A alegação de impenhorabilidade de bem de família não constitui, neste momento, questão capaz de impedir o prosseguimento da demanda. A matéria deverá ser examinada segundo sua pertinência concreta com os pedidos formulados e com eventual medida constritiva, não sendo suficiente, para antecipar sua solução, a mera alegação abstrata deduzida na contestação de ID 112076021. II.3. Das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas, relevantes para a decisão do mérito: a) a celebração, o conteúdo e a extensão das obrigações assumidas no contrato e em eventual aditivo relativos à aquisição do implemento agrícola; b) os pagamentos realizados pelo autor e os valores efetivamente recebidos pelos réus; c) o prazo contratual de entrega e a ocorrência, extensão e consequências do atraso; d) a causa do atraso, inclusive a alegação de que teria decorrido de fato imputável ao fabricante; e) a ciência, participação ou anuência dos réus quanto a eventual alteração do prazo de entrega; f) a existência de tratativas entre as partes acerca da cláusula penal, sua finalidade, sua base de cálculo e a alegada excessividade; g) a ocorrência de inadimplemento absoluto ou de eventual cumprimento parcial da obrigação; h) a existência de circunstâncias fáticas aptas a sustentar a alegação de bem de família, caso essa questão tenha repercussão sobre providência executiva ou patrimonial efetivamente postulada nos autos. A prova deverá se limitar a esses pontos, vedada a produção de prova sobre fatos impertinentes, já incontroversos ou estranhos aos pedidos formulados. II.4. Das questões de direito relevantes Constituem questões de direito relevantes para o julgamento: a) a caracterização da mora ou do inadimplemento contratual e suas consequências; b) a possibilidade de resolução do contrato e de restituição dos valores pagos; c) a responsabilidade dos réus pelo atraso, inclusive diante da alegação de fato imputável ao fabricante; d) a natureza, exigibilidade e forma de incidência da cláusula penal; e) a possibilidade de redução judicial da penalidade, caso reconhecida sua manifesta excessividade ou o cumprimento parcial da obrigação, à luz do art. 413 do Código Civil; f) a eventual exigibilidade de honorários advocatícios previstos contratualmente, distinguindo-os dos honorários sucumbenciais; g) a pertinência da alegação de bem de família em relação aos pedidos efetivamente deduzidos; h) a distribuição dos ônus sucumbenciais e dos consectários legais. O art. 413 do Código Civil estabelece que a penalidade deve ser reduzida equitativamente se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, considerada a natureza e a finalidade do negócio. A análise dessa norma dependerá da prova sobre o grau de cumprimento da obrigação, a finalidade da cláusula e a proporcionalidade da penalidade no contexto contratual concreto. A existência de cláusula penal não autoriza, por si só, sua redução automática, assim como a alegação de excesso não dispensa a demonstração das circunstâncias relevantes do negócio. A jurisprudência em matéria de contratos agrários destaca que a aplicação do art. 413 do Código Civil exige exame da extensão do cumprimento e da finalidade compensatória ou coercitiva da cláusula, não sendo possível decidir a questão sem a adequada apreciação do contexto fático contratual. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESCISÃO POR CULPA DO RÉU, CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL E REJEIÇÃO DO PEDIDO DE PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA RECURSAL POR AMBAS AS PARTES. 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. INOVAÇÃO RECURSAL PELO APELO DO REQUERIDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. (...). É DE NOTÓRIO CONHECIMENTO QUE SE EXIGE O PRÉVIO PREPARO DO SOLO, RAZÃO PELA QUAL A ENTREGA ESTAVA PREVISTA NO CONTRATO PARA DOIS MESES ANTES DO INÍCIO DA JANELA DE PLANTIO EM SETEMBRO. ADEMAIS, O DESCUMPRIMENTO PELO REQUERIDO NÃO FOI APENAS PARCIAL, RELATIVO AO ATRASO NA ENTREGA DA ÁREA ARRENDADA, MAS SE TRATOU DE UM INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. ALÉM DE TER DESCUMPRIDO O CONTRATO (DEIXANDO DE TRANSMITIR A POSSE DA TERRA AO AUTOR NO PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO), O RÉU PROMOVEU O APOSSAMENTO DA TERRA ARRENDADA, DE FORMA UNILATERAL, INCLUSIVE PRATICANDO ESBULHO QUANTO AOS TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS DO AUTOR E, COM TAL APOSSAMENTO, PROMOVEU O GRADEAMENTO DA ÁREA, DESTRUINDO A PLANTAÇÃO PROMOVIDA PELO AUTOR. NÃO HÁ COMO ACOLHER A TESE DE PARCIAL CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO, O QUAL FOI TOTALMENTE INVIABILIZADO PELO COMPORTAMENTO ARBITRÁRIO DO RÉU QUE, ALÉM DE IMPEDIR CONTINUIDADE DA POSSE DO REQUERENTE COM A RETOMADA DA ÁREA, ANIQUILOU TODO O TRABALHO DE PLANTIO FEITO PELO AUTOR, IMPOSSIBILITANDO DE MANEIRA ABSOLUTA O OBJETO DO CONTRATO (PLANTIO) E SUA FINALIDADE (COLHEITA E LUCRO FUTURO COM A VENDA DOS GRÃOS DE MILHO E SOJA PELO AUTOR). INAPLICABILIDADE DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO CONCRETO. VALOR DA MULTA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDO TAL QUAL AJUSTADA NO CONTRATO E ACOLHIDO NA SENTENÇA.RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PR 00090985620208160173 Umuarama, Relator: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 12/09/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) II.5. Da distribuição do ônus da prova Aplica-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito; aos réus incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Desse modo, caberá ao autor demonstrar a contratação, os pagamentos, o prazo ajustado, o atraso ou inadimplemento e os fatos constitutivos dos pedidos de resolução, restituição e incidência da cláusula penal. Caberá aos réus provar a alegada alteração do prazo, a anuência do autor, a causa excludente ou modificativa de responsabilidade, o cumprimento da obrigação, a excessividade concreta da penalidade e os fatos que sustentem as teses defensivas deduzidas. Não se determina, por ora, distribuição dinâmica do ônus da prova, pois não foram demonstradas peculiaridades que tornem impossível ou excessivamente difícil o cumprimento do encargo pela parte a quem ordinariamente incumbe. A regra poderá ser reavaliada apenas se surgir elemento concreto que justifique decisão fundamentada nesse sentido. II.6. Das provas deferidas II.6.1. Do depoimento pessoal DEFIRO o depoimento pessoal do requerente e da requerida. II.6.2. Da prova testemunhal Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelos réus, limitada aos fatos controvertidos delimitados nesta decisão. A prova testemunhal é admissível, salvo disposição legal em contrário, conforme art. 442 do Código de Processo Civil. A prova testemunhal deverá concentrar-se na negociação e execução do contrato, nas tratativas sobre o prazo de entrega, na causa do atraso, na participação do fabricante e nas circunstâncias concretas relacionadas à alegação de bem de família, desde que pertinentes ao objeto da demanda. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, observado o limite legal de até 10 (dez) testemunhas no total, sendo no máximo 3 (três) para cada fato, conforme disciplina do art. 357 do Código de Processo Civil. O rol deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sempre que possível, além da indicação dos fatos sobre os quais cada testemunha será ouvida. A parte que arrolar testemunha deverá providenciar sua intimação, salvo hipótese legal de intimação judicial, comprovando nos autos o cumprimento da providência no prazo processual adequado. As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de nova intimação quando assim admitido pela legislação processual. II.6.3. Das demais provas A prova documental já juntada será apreciada conjuntamente com a prova oral. Fica facultada a juntada de documentos novos apenas nas hipóteses legalmente admitidas, com observância do contraditório. Por ora, não se mostra necessária prova pericial, pois as questões delimitadas são predominantemente contratuais e fáticas, passíveis de esclarecimento por documentos, depoimentos e testemunhas. O requerimento genérico de outras provas fica indeferido por ausência de especificação da necessidade, sem prejuízo de reavaliação excepcional caso a instrução revele questão técnica indispensável. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito, por ora, o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor, por reconhecer a necessidade de produção de prova oral; b) declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil; c) delimito as questões de fato e de direito controvertidas na forma dos itens II.3 e II.4 desta decisão; d) fixo a distribuição do ônus da prova conforme o item II.5; e) defiro o depoimento pessoal das partes, com advertência da pena de confesso, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil; f) defiro a prova testemunhal requerida pelos réus, limitada aos fatos controvertidos, devendo as partes apresentar rol no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o limite legal; g) indefiro, por ora, a produção de prova pericial e de outras provas genéricas não individualizadas, por ausência de demonstração de pertinência e necessidade; h) determino à serventia que certifique a regularidade das custas processuais, considerando a decisão de ID 144880524 e a comprovação apresentada no ID 145246539; i) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de novembro de 2026 (QUINTA-FEIRA), às 11h30, em formato híbrido, com realização presencial na sede deste Juízo, facultada a participação virtual pela plataforma Microsoft Teams, mediante acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/meet/212654494444390?p=o7YykpZUrcMbr3a1qg; j) INTIMAR as partes pessoalmente, sob pena de confissão, caso não compareçam de forma injustificada. Se necessário, expedir precatório e/ou mandado, conforme o caso. k)INTIMAR os advogados(as) habilitados(as). l) as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o (a) presente como MANDADO/OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, conforme autoriza o Provimento nº. 003/2009 – CJRMB (Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém) e CJCI (Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior) c/c Provimento nº. 11/2009 – CJRMB. CUMPRA-SE com URGÊNCIA, por se tratar de processo Meta 2-CNJ. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA

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