Publicações do processo

0802512-76.2022.8.14.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802512-76.2022.8.14.0133 APELANTE: MICILENE DA SILVA BEZERRA, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MICILENE DA SILVA BEZERRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL S.A. GESTOR E REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E À INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que, em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, reconheceu sua legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos decorrentes da falha na fiscalização do empreendimento, na condição de gestor e representante do FAR. Alega omissão quanto à ilegitimidade passiva, à inexistência de responsabilidade solidária e requer prequestionamento dos arts. 17 e 485, VI, do CPC e do art. 265 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) analisar a alegada omissão acerca da inexistência de responsabilidade solidária pelos vícios construtivos; e (iii) examinar a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil, concluindo que sua atuação, na condição de gestor e representante do FAR, extrapola a de mero agente financeiro, legitimando sua permanência no polo passivo da demanda. 3. A responsabilidade atribuída ao embargante foi reconhecida em razão das atribuições concretamente exercidas no âmbito do PMCMV, relacionadas à execução do programa habitacional e à fiscalização da adequada aplicação dos recursos, e não por simples vínculo contratual de financiamento. 4. Inexiste omissão quanto à alegada ausência de solidariedade, porquanto o acórdão não se fundamentou em presunção abstrata de responsabilidade solidária, mas na integração do Banco à cadeia de fornecimento e na incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a integração do julgado. 6. Para fins de prequestionamento, registra-se que os arts. 17 e 485, VI, do CPC e o art. 265 do Código Civil não alteram a conclusão adotada no acórdão, permanecendo íntegidos os fundamentos relativos à legitimidade e à responsabilidade do embargante. 7. Não configurado caráter manifestamente protelatório do recurso, especialmente diante da finalidade de prequestionamento declarada, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa à legitimidade passiva da instituição financeira que atua como gestora e representante do FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A responsabilidade reconhecida em face do gestor do FAR, fundada em atribuições concretamente exercidas na execução do programa habitacional e na falha de fiscalização, não decorre de presunção de solidariedade vedada pelo art. 265 do Código Civil. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado. 4. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nem autoriza a modificação do julgado sem a existência de vício integrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 265; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.822.431/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.06.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0803437-72.2022.8.14.0133, j. 14.04.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0006147-35.2024.8.17.3370. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802512-76.2022.8.14.0133 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: MICILENE DA SILVA BEZERRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do ACÓRDÃO que CONHECEU e DEU PROVIMENTO ao recurso de MICILENE DA SILVA BEZERRA e que CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao recurso do Banco do Brasil. Em breve retrospecto, na petição inicial de ID 35867393, MICILENE DA SILVA BEZERRA relata vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, faixa 1, os quais teriam sido constatados em parecer técnico. Afirma que, apesar da comunicação extrajudicial, não obteve solução satisfatória. Sustenta que o Banco do Brasil, além de agente financeiro, atuou como executor da política habitacional e representante do FAR, respondendo solidariamente pela inadequada fiscalização da obra. Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Ao final, postula a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.827,78 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além das verbas sucumbenciais. Em sua contestação (ID 35867413), o BANCO DO BRASIL S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida, sem participação na construção ou responsabilidade pela qualidade da obra, atribuindo eventual dever de reparação à construtora. No mérito, sustenta que a emissão do “habite-se” comprovaria a regularidade e a habitabilidade do imóvel, bem como que não houve falha na prestação do serviço bancário, ato ilícito ou nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos indenizatórios, com condenação da autora nas verbas sucumbenciais. Sobreveio a sentença de ID 35867508, da qual transcrevo a parte dispositiva: “(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor quantificado na petição inicial, referente aos reparos necessários no imóvel, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a juntada do laudo pericial (art. 389, §ú, do CC) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil Brasileiro). b) Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC), devendo ser observada, em relação à parte autora, a regra prevista no art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marituba-PA, 30 de setembro de 2025. ADRIELLI CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta”. Inconformada, MICILENE DA SILVA BEZERRA interpôs recurso de apelação (ID 35867509), sustentando que os vícios construtivos constatados no imóvel ultrapassam meros aborrecimentos e comprometem a adequada fruição da moradia, com reflexos sobre a dignidade e a qualidade de vida da residente. Afirma que infiltrações, rachaduras, mofo, falhas elétricas e demais defeitos evidenciam situação apta a configurar dano extrapatrimonial. Aduz, ainda, que a jurisprudência reconhece a reparação moral em hipóteses análogas envolvendo imóveis adquiridos no âmbito de programas habitacionais. Ao final, requer a reforma parcial da sentença, para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sua apelação (ID 35867514), o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como agente financeiro intermediário, sem participação na construção, elaboração do projeto ou fiscalização técnica da obra. Defende que eventual responsabilidade por vícios construtivos compete à construtora ou ao FAR, não sendo possível presumir solidariedade. No mérito, afirma inexistirem ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo causal entre sua atuação e os danos reconhecidos. Impugna, ainda, a condenação por danos materiais. Ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência integral da demanda. Contrarrazões apresentadas por MICILENE DA SILVA BEZERRA (ID 35867529) e pelo BANCO DO BRASIL S.A. (IDs 35867531/35867532). O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 22ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 07-07-2026, às 14:00. O Colegiado proferiu julgamento nos seguintes termos: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL COMO GESTOR E REPRESENTANTE DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, condenou o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e rejeitou o pedido de danos morais. O banco pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a improcedência da demanda, enquanto a autora requer indenização moral de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se responde pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos; e (iii) determinar se os defeitos do imóvel configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, ao atuar como gestor e representante do FAR, não se limita à condição de agente financeiro e assume o dever de fiscalizar a qualidade das unidades habitacionais. 4. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pela falha na fiscalização, ausente prova de excludente de responsabilidade. 5. O laudo técnico comprova vícios construtivos graves e os custos dos reparos, sem impugnação técnica específica pelo réu. 6. Os defeitos que comprometem a segurança, o conforto e a habitabilidade do imóvel ultrapassam meros aborrecimentos e violam o direito à moradia digna. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso da autora provido para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e atribuir-lhe integralmente os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando atua como gestor e representante do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A omissão na fiscalização da qualidade da obra configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos. 3. Vícios que comprometem a segurança e a habitabilidade da moradia configuram dano moral indenizável. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 14 e § 3º; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 341 e 373, II; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.539, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; STJ, AgInt no REsp nº 1.822.431/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.06.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0141548-57.2015.8.14.0087, Rel. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 26.03.2024. O BANCO DO BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração contra acórdão da 3ª Turma de Direito Privado do TJPA, alegando omissões quanto à sua ilegitimidade passiva e à inexistência de responsabilidade solidária por vícios construtivos no imóvel de MICILENE DA SILVA BEZERRA. Sustenta que atuou apenas como agente financiador, sem participação no projeto, execução ou fiscalização técnica da obra, razão pela qual não poderia responder pelos defeitos da construção. Requer o saneamento das omissões e o prequestionamento dos arts. 17 e 485, VI, do CPC e do art. 265 do Código Civil, visando possibilitar eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. Ao final, pede manifestação expressa sobre sua ilegitimidade e sobre a ausência de solidariedade entre o Banco e a construtora. Em contrarrazões, MICILENE DA SILVA BEZERRA requer a rejeição dos Embargos de Declaração do BANCO DO BRASIL S.A., sustentando inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Defende a legitimidade passiva do Banco, pois, no PMCMV – Faixa 1, este teria atuado não como mero financiador, mas como agente executor da política habitacional, com atribuições relacionadas à aquisição das unidades, análise dos projetos e acompanhamento das obras. Alega, ainda, que os embargos pretendem apenas rediscutir matéria já decidida, possuindo caráter protelatório. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos, a manutenção integral do acórdão e a aplicação ao Banco da multa de 2% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 29ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 25-08-2026, às 14:00. É O RELATÓRIO. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é integrar ou aclarar o pronunciamento jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. No caso, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta que o acórdão embargado teria sido omisso quanto à sua ilegitimidade passiva e à inexistência de responsabilidade solidária pelos vícios construtivos constatados no imóvel da parte autora. Afirma que teria atuado exclusivamente como agente financeiro, sem participação no projeto, execução ou fiscalização técnica da obra, e requer pronunciamento expresso acerca dos arts. 17 e 485, VI, do CPC e do art. 265 do Código Civil. Não assiste razão ao Embargante. O acórdão recorrido examinou expressamente a controvérsia referente à legitimidade passiva do Banco do Brasil e concluiu, a partir das circunstâncias reconhecidas no julgamento, que sua atuação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 não se restringiu à mera concessão de financiamento. Com efeito, ficou consignado no julgamento que o Banco do Brasil, na condição reconhecida pelo Colegiado de gestor e representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, desempenhava atribuições que extrapolavam aquelas próprias de agente financeiro stricto sensu, circunstância que fundamentou sua legitimidade para responder à demanda. A premissa jurídica adotada no acórdão, portanto, não foi a de que toda instituição financeira responde automaticamente pelos vícios existentes em imóvel por ela financiado. Ao contrário, a responsabilidade foi reconhecida em razão da natureza das atribuições exercidas pelo Banco do Brasil no caso concreto, vinculadas à execução do programa habitacional e ao acompanhamento da adequada aplicação dos recursos destinados ao empreendimento. A questão foi claramente explicitada no acórdão embargado, cuja tese de julgamento estabeleceu que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando atua como gestor e representante do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida”, bem como que “a omissão na fiscalização da qualidade da obra configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos”. Não se identifica, desse modo, qualquer omissão quanto à matéria. A orientação adotada encontra, ademais, correspondência em precedente desta Corte. Na Apelação Cível nº 0803437-72.2022.8.14.0133, julgada em 14/04/2025, reconheceu-se, em demanda igualmente relacionada a vícios construtivos em imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, que o Banco do Brasil, quando atua como gestor do FAR e executor do programa habitacional, não se apresenta como simples financiador, possuindo atribuições relacionadas à fiscalização da qualidade das obras. Naquele julgamento, assentou-se que a responsabilidade decorre justamente das funções desempenhadas no âmbito do programa habitacional, reconhecendo-se que a negligência no dever de fiscalização configura falha na prestação do serviço. A solução então adotada reforça a distinção entre a instituição financeira que se limita à concessão do crédito e aquela cuja atuação alcança atribuições relacionadas à execução do empreendimento habitacional. Em sentido convergente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento da Apelação Cível nº 0006147-35.2024.8.17.3370, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em controvérsia envolvendo o Programa Minha Casa Minha Vida, considerando, naquele caso, que sua atuação não se limitava ao financiamento, abrangendo a gestão dos recursos e atribuições relacionadas ao acompanhamento do empreendimento. Embora o precedente pernambucano verse sobre atraso na entrega do imóvel, sua pertinência para a presente controvérsia reside precisamente na distinção entre a atuação do banco como mero financiador e sua participação mais ampla na operacionalização do programa habitacional. No mesmo sentido, no precedente indicado no próprio acórdão embargado, AgInt no REsp nº 1.822.431/SP, foi considerada a necessidade de análise das atribuições concretamente assumidas pela instituição financeira no empreendimento, não sendo suficiente, para a definição da responsabilidade, a simples denominação de agente financeiro. Logo, a tese defendida nos presentes aclaratórios — no sentido de que o Banco do Brasil teria atuado exclusivamente como financiador — contrapõe-se diretamente à premissa estabelecida pelo Colegiado no julgamento das apelações. Pretende o Embargante, em verdade, obter novo pronunciamento sobre questão já examinada, substituindo a conclusão adotada no acórdão por outra que lhe seja favorável. Tal finalidade não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Da alegação de inexistência de responsabilidade solidária Também não se verifica a alegada omissão quanto ao art. 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. O acórdão embargado não estabeleceu responsabilidade do Banco do Brasil mediante simples presunção de solidariedade decorrente da existência do financiamento. A conclusão adotada decorreu da posição jurídica que, segundo as premissas firmadas pelo Colegiado, foi assumida pela instituição financeira no âmbito do PMCMV – Faixa 1, bem como da incidência do regime de responsabilidade objetiva decorrente da falha na prestação do serviço. O julgado consignou expressamente que o Banco do Brasil, diante das funções que lhe foram atribuídas no empreendimento, integrava a cadeia de fornecimento e respondia objetivamente pela falha reconhecida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a invocação do art. 265 do Código Civil não evidencia omissão capaz de justificar a integração do acórdão, pois a responsabilidade atribuída ao Embargante não foi construída sobre presunção abstrata de solidariedade. Da mesma forma, inexiste omissão quanto aos arts. 17 e 485, VI, do CPC. A legitimidade passiva constituiu questão expressamente submetida ao julgamento e foi afastada a tese de extinção do processo sem resolução do mérito justamente porque o Colegiado reconheceu a pertinência subjetiva do Banco do Brasil diante das atribuições que lhe foram imputadas no âmbito da relação jurídica material controvertida. O fato de a solução adotada ser contrária à pretensão da parte não transforma o pronunciamento jurisdicional em omisso. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, mas não impõe resposta individualizada a cada dispositivo legal mencionado pela parte quando a controvérsia correspondente já tenha sido suficientemente examinada. No caso, foram enfrentadas precisamente as questões que poderiam conduzir à solução diversa: a natureza da atuação do Banco do Brasil no programa habitacional, sua legitimidade para integrar a demanda e o fundamento de sua responsabilidade pelos vícios reconhecidos. Não há, assim, vício integrativo a ser sanado. Do prequestionamento A pretensão de prequestionamento igualmente não conduz ao acolhimento dos embargos. Mesmo quando manejados com essa finalidade, os embargos de declaração permanecem sujeitos às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo necessária a manifestação do órgão julgador sobre cada dispositivo indicado pela parte quando a matéria jurídica correspondente tenha sido suficientemente enfrentada. Além disso, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. De todo modo, para afastar qualquer dúvida, registro expressamente que os arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil e o art. 265 do Código Civil não alteram a conclusão do julgamento, uma vez que a legitimidade e a responsabilidade do Banco do Brasil foram reconhecidas a partir das atribuições que o acórdão considerou por ele exercidas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 e do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Da multa por embargos protelatórios A Embargada requer, por fim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O pedido não merece acolhimento. Embora os aclaratórios revelem propósito de rediscussão de matéria já decidida, essa circunstância, isoladamente, não autoriza concluir pelo caráter manifestamente protelatório do recurso, especialmente diante da expressa finalidade de prequestionamento indicada pelo Embargante. Ausente demonstração suficiente de abuso do direito de recorrer, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em conclusão, verifica-se que o acórdão embargado examinou de maneira suficiente e fundamentada as questões relevantes para o julgamento, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. O inconformismo do Embargante dirige-se ao próprio resultado do julgamento e à interpretação jurídica adotada pelo Colegiado, matéria cuja revisão deve ser buscada pela via recursal adequada, e não mediante embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. e NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.